Processo nº 80000014720258050068
Número do Processo:
8000001-47.2025.8.05.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000001-47.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: ELDITIO VITOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias úteis, realizar voluntariamente o adimplemento integral da importância de R$ 170.529,34 (cento e setenta mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), somado aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC, ou ainda, querendo, poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 915 do CPC. Registre-se que no mandado de citação deverá constar o teor do art. 829, § 1° do CPC: "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". Não tenho havido pagamento voluntário no prazo legal, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo, devendo ser efetuada, de imediato, a penhora via Sistema BacenJud e RenaJud. Advirta-se ao executado, que caso seja pago integralmente o débito no prazo supra, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC), ou reconhecendo o crédito do exequente, no prazo para embargos, e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do art. 916 do CPC. Ainda, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do (s) advogado (s) da Exequente. Conste do mandado de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento voluntário do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias úteis. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, nos termos do § 1°, do art. 829, do CPC. Apesar das custas recolhidas, certifique o cartório se foram pagas todas as custas necessárias para o cumprimento deste decisum, em relação as diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça. Sendo negativa a certificação, intime-se a parte exequente. Sirva a presente decisão como mandado, para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto