Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito e outros x Carlos Eduardo Cavalcante Ramos

Número do Processo: 8000033-74.2022.8.05.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000033-74.2022.8.05.0127 APELANTE: MARIVALDO DO NASCIMENTO Representante(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) APELADO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) INTIMAÇÃO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos do TJBA, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. ITAPICURU/BA, 20 de maio de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)  
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITAPICURU Praça da Bandeira, s/n, Centro, ITAPICURU-BA Centro - CEP 48475-000, Fone: (75) 3430-2152 - E-MAIL: itapicuruvfrcomer@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   Na forma do Provimento CGJ-06/2016-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:   Intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Eu,    digitei e assino.
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