Sergio Schulze x Jamille Passos De Souza

Número do Processo: 8000034-04.2025.8.05.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000034-04.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JUSSARA ALVES FREITAS Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face de JUSSARA ALVES FREITAS. A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo com a ré, garantido por alienação fiduciária do veículoVOLKSWAGEN/SPACEFOX, Placa PJL4009. Sustenta que a ré tornou-se inadimplente, motivando o pedido de busca e apreensão do bem. Inicialmente, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 482555704), e o veículo foi apreendido conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 485915311). A ré apresentou contestação (ID. 486659832), arguindo, preliminarmente, a nulidade da notificação prévia, por ter sido recebida por terceiro, e a falta de prova da inadimplência. No mérito, pleiteou a revisão do contrato por abusividade da taxa de juros remuneratórios, a possibilidade de purgação da mora e a necessidade do veículo para locomoção de seus filhos menores e incapazes. Requereu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valores incontroversos, impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo. Juntou planilha de cálculo (ID. 486664821) e parecer técnico (ID. 486664827). O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 489999303), rebatendo os argumentos da ré. Alegou a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, citando o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a não descaracterização da mora e o vencimento antecipado da dívida. Sustentou a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a responsabilidade da ré pelos ônus sucumbenciais pela teoria da causalidade. É o relatório. DECIDO. Notificação Extrajudicial Quanto à preliminar de inexistência de notificação válida, esta deve ser rejeitada com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, oriundo dos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, julgados em 09/08/2023, que estabeleceu: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A análise dos autos demonstra que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato (R. Liderico Meira dos Santos, 63 - Centro - Eunápolis/BA), mesmo endereço informado pela própria ré no instrumento contratual, havendo comprovação inequívoca do envio através dos Correios com Aviso de Recebimento, conforme id 480909960, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceiro. FALTA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA No tocante à alegação de falta de prova da inadimplência, verifica-se que o autor juntou aos autos toda a documentação comprobatória da dívida, incluindo o contrato original (CCB nº AR00159184) (id 480908255), o aditamento contratual que alterou as condições de pagamento (id 480908257), a notificação extrajudicial devidamente enviada (id 480909960), e a planilha demonstrativa do débito atualizado (id 480909962). Assim, rejeito também esta preliminar. Trata-se de ação que não necessita de produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão posta nos autos enseja a produção de prova eminentemente documental. O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aliás, não há perder de vista que o § 2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade bancária no conceito legal de serviço: "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)" Em compulso aos autos, verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, conforme contrato acostado aos autos em Id. 480908255. Consta do mesmo que, em garantia do débito, a parte ré alienou fiduciariamente em favor da parte autora o veículo descrito na inicial. Observa-se, também, que a parte autora comprovou a mora da parte ré, consubstanciada na notificação extrajudicial de Id. 480909960. Por outro lado, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 4,84% ao mês e 76,33% ao ano (Id. 480908255 - Pág. 3), ao passo que a média de mercado para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos, no mês da contratação (abril/2023), era em torno de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central (Séries selecionadas - 25471 e 20749). À vista desse cenário, denota-se manifesto excesso nos encargos acima, visto que superam em uma vez e meia a média de mercado estipulados pelo BACEN para essa espécie de operação financeira (aquisição de veículo), no período em que o contrato foi celebrado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, 7a Câmara Cível, j. 24/06/2022, p. 26/06/2022). Dessa forma, estando os referidos juros eivados de abusividade, estes devem ser afastados a fim de se adequar às taxas médias de mercado. Além disso, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios acarreta, necessariamente, alteração no resultado da ação de busca e apreensão, porquanto, segundo o entendimento pacificado pelo E. STJ, no REsp 1.061.530/RS, "a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período da normalidade contratual." Deveras, a existência de abusividade na exigência de um dos encargos da normalidade, ou seja, aqueles cobrados naturalmente antes da inadimplência do devedor descaracteriza a mora e, ausente a mora, a ação de busca e apreensão deve ser julgada extinta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA MERCADO - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - FORMA SIMPLES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo, portanto, dispensável o ajuizamento de ação própria ou o manejo de reconvenção - É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei nº 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto nº 22.626/33 para a taxa de juros. Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que ocorreu nessa seara, uma vez que a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes, na época que celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - Dispõem às regras consumeristas que o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito a repetição do indébito, independente da demonstração de dolo ou culpa - Tendo em vista o posicionamento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo no período da adimplência descaracteriza a mora - Reconhecida a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, o reconhecimento da descaracterização da mora e a extinção, sem resolução de mérito, da ação de busca e apreensão são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000212302582001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - RECONHECIMENTO EM AÇÃO REVISIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DEVIDA. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) em ação revisional descaracteriza a mora (REsp 1061530/RS, STJ) da ação de busca e apreensão, devendo ser extinto o feito por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. (TJ-MG - AC: 10000212605661001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). Com efeito, diante da abusividade dos juros, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, imprescindível para a busca e apreensão. Sendo a mora elemento de constituição válida e regular do processo, sua ausência acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante do exposto, diante da descaracterização da mora, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros moratórios capitalizados diariamente, e da consequente ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a LIMINAR anteriormente concedida no id 482555704. PROCEDA a parte autora à devolução do veículo à parte ré. EXPEÇA-SE alvará em favor da ré.  CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10 % (dez) por cento do valor atualizado da causa. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb  
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