Felipe Vian e outros x Allan Oliveira Lima e outros

Número do Processo: 8000044-66.2017.8.05.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-66.2017.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: FLORAM ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE VIAN (OAB:BA23634), TATIANE RAFAELE SARTOR (OAB:BA29448) REU: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FLORAM ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE ABARÉ. A autora aduz na inicial que celebrou contrato de prestação de serviços com o município demandado, tombado sob número 953/2010, tendo por objeto a elaboração de projeto básico para implantação do sistema de esgotamento sanitário do distrito de Ibó, no valor de R$ 125.790,08.   Sustenta ter executado integralmente os serviços contratados, entregando o projeto através dos documentos DIR-CR 023/2011 e DIR-CR 041/2011, sendo posteriormente enviadas as versões finais através dos documentos DIR-CR 014/2012 e TEC-CR 018/2012, com respectiva nota fiscal dos serviços no valor de R$ 113.211,08. Alega que o projeto elaborado foi utilizado pelo município em licitação para contratação de empresa de engenharia e em convênio celebrado com o Ministério da Saúde no valor de R$ 3.846.881,18. Pleiteia o pagamento do valor atualizado de R$ 254.608,57.   As custas iniciais foram recolhidas, conforme comprovante juntado no ID 4908890.   A parte autora posteriormente requereu o andamento do feito através da petição ID 5904511.   Por decisão ID 6714814, foi determinada a citação do município réu.   O município apresentou contestação no ID 8452898. Alegou preliminarmente prescrição quinquenal e denunciação da lide ao ex-prefeito Delísio Oliveira da Silva, sustentando no mérito ausência de prova da efetiva prestação dos serviços.   A autora manifestou-se sobre a contestação através da petição ID 22779239, juntando documentos complementares, incluindo atestado de execução de serviços.   O município apresentou tréplica no ID 28139313, reiterando os argumentos defensivos.   Por despacho ID 106891508, foram as partes intimadas para especificação de provas.   O município manifestou interesse em prova testemunhal conforme ID 108143236, enquanto a autora requereu julgamento antecipado, alternativamente manifestando interesse em audiência conforme ID 110136902.   Novo despacho foi proferido no ID 410656942, sendo o município intimado para especificar as provas.   Houve manifestação no ID 413544429 reiterando interesse em prova testemunhal.   Foi certificada a inércia da parte autora no ID 429244482.   Por despacho ID 444483882, foi determinado ao município que esclarecesse a pertinência da prova testemunhal e indicasse as testemunhas.   O município manifestou-se no ID 448922590 justificando a necessidade da prova testemunhal para esclarecimento dos fatos.   Por despacho ID 470565405, foi concedido prazo de 15 dias ao município para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de julgamento antecipado.   Conforme certidão ID 484447617, o município deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vindo os autos conclusos.   É o relatório. Fundamento e decido.   As questões preliminares suscitadas pelo município não merecem acolhimento.   Quanto à alegada prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada em 17/02/2017, sendo a nota fiscal datada de 14/03/2012. Tratando-se de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932, que em seu artigo 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a lei especial prevalece sobre a regra geral do Código Civil, conforme decidido no REsp 1.251.993/PR. Considerando que entre a emissão da nota fiscal e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição.   No tocante à denunciação da lide ao ex-prefeito, o pedido é manifestamente incabível.   O artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalina no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público é que podem responder objetivamente pela reparação de danos a terceiros, não sendo possível a responsabilização direta do agente público, conforme decidido no RE 327.904/SP. O direito de regresso, quando cabível, deve ser exercido em ação própria, não se tratando de litisconsórcio obrigatório.   Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.   A controvérsia cinge-se à verificação se houve efetiva prestação dos serviços contratados e o consequente inadimplemento por parte do município. A análise do conjunto probatório revela que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.   Os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a celebração do contrato de prestação de serviços número 953/2010, tendo por objeto a elaboração de projeto básico para implantação do sistema de esgotamento sanitário do distrito de Ibó. A execução dos serviços restou amplamente comprovada através dos documentos DIR-CR 023/2011 e DIR-CR 041/2011, que demonstram a entrega inicial dos produtos, bem como pelos documentos TEC-CR 014/2012 e TEC-CR 018/2012, que evidenciam a entrega da versão final do projeto básico.   Particularmente relevante é o atestado de execução de serviços juntado pela autora, documento este emitido pelo próprio município demandado, no qual se reconhece expressamente que a empresa executou satisfatoriamente cem por cento do projeto básico de engenharia do sistema de esgotamento sanitário do distrito de Ibó.   A nota fiscal número 19, emitida em 14/03/2012 no valor de R$ 113.211,08, constitui prova da liquidez e certeza do crédito, não tendo sido especificamente impugnada pelo município em sua contestação. O fato de o projeto ter sido efetivamente utilizado pelo município resta demonstrado pela documentação que comprova a realização de licitação para execução das obras de esgotamento sanitário no distrito de Ibó, bem como pela celebração de convênio com o Ministério da Saúde no valor de R$ 3.846.881,18 para implantação do sistema, conforme extrato juntado pela autora.   A defesa apresentada pelo município limitou-se a alegações genéricas sobre ausência de prova da prestação dos serviços, sem contudo apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a documentação apresentada pela autora. Não houve impugnação específica aos documentos juntados, nem tampouco foi apresentada contraprova que demonstrasse a inexistência da relação contratual ou a não execução dos serviços. A mera alegação de que não há registro nos arquivos municipais não tem o condão de afastar a robusta prova documental apresentada, especialmente considerando que o próprio município emitiu atestado de execução dos serviços. No caso em exame, não se vislumbra qualquer irregularidade contratual, mas ainda que houvesse, isso não afastaria a responsabilidade do município pelo pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados e utilizados. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, impede que o município se beneficie dos serviços prestados sem a devida contraprestação. A utilização do projeto elaborado pela autora em licitação posterior e em convênio com órgão federal demonstra de forma cristalina que houve aproveitamento econômico dos serviços, não sendo lícito ao ente público eximir-se do pagamento.   O município manifestou interesse na produção de prova testemunhal, sustentando sua necessidade para demonstrar a ausência de prestação de serviços. Contudo, quando instado pelo juízo a esclarecer a pertinência da prova e a indicar as testemunhas, limitou-se a manifestações genéricas, deixando posteriormente de apresentar o rol de testemunhas no prazo concedido. Ademais, tratando-se de direitos que podem ser comprovados através de prova documental, e considerando que a documentação apresentada pela autora é suficiente para o deslinde da controvérsia, a produção de prova testemunhal revelar-se-ia desnecessária e procrastinatória.   Diante do exposto, reconheço a existência da relação contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços pela autora e o inadimplemento por parte do município, devendo este arcar com o pagamento do valor devido. A pretensão autoral encontra-se amparada tanto na documentação apresentada quanto nos princípios que regem as relações contratuais e a vedação ao enriquecimento sem causa.   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O FEITO com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE ABARÉ ao pagamento da quantia de R$ R$ 113.211,08 (cento e treze mil, duzentos e onze reais e oito centavos) em favor da FLORAM ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP.   Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se como termo inicial a data do inadimplemento.   Condeno ainda o município ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito