Processo nº 80000487320248050062
Número do Processo:
8000048-73.2024.8.05.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000048-73.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: WILSON DOS SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por WILSON DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado. Narra a petição inicial (ID n.º 429792918), em síntese, que a parte autora, aposentada, alega que vem sofrendo desde novembro de 2022 descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor inicial de R$ 30,30 (trinta reais e noventa e seis centavos), realizado pela empresa requerida, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS". Afirma o autor que nunca contratou ou autorizou qualquer serviço da requerida, desconhecendo completamente a relação contratual. Sustenta que os descontos configuraram prática abusiva, pois não manifestou interesse em filiar-se à entidade requerida, caracterizando contrato unilateral e arbitrário, que lhe causou prejuízos materiais e morais. Segundo consta na planilha anexada aos autos, os descontos indevidos totalizaram até o ajuizamento da ação o montante de R$ 498,86 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Por tais razões, no mérito, pleiteia pela: 1) Declaração de inexistência/nulidade do contrato objeto da lide; 2) Condenação do(a) Réu(é) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 997,72 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), além dos descontos que venham a ocorrer no curso da ação; 3) Condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4) Condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A exordial foi instruída com documentos. Em decisão de ID nº 429815976, foi deferida a tutela pleiteada, concedido o benefício da justiça gratuita ao Autor, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID n.º 431371566) argumentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, informa que procedeu a desfiliação do autor e suspendeu os descontos das mensalidades; sustenta a regularidade da contratação, apresentando ficha cadastral e autorização de desconto com assinatura digital da autora; refuta a restituição em dobro ante eis que os descontos foram autorizados pelo autor; e rechaça a configuração de dano moral, alegando ter agido no exercício regular de direito, destacando que meros dissabores e aborrecimentos não configuram abalo moral indenizável; por fim, aduz que o autor litiga de má-fé ao afirmar que nunca autorizou os descontos e que desconhece a entidade, quando há prova documental da filiação com autorização expressa para os descontos. Ao final, a contestante requer: 1) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; 2) a improcedência total dos pedidos contidos na inicial; 3) a condenação do auto ao pagamento das verbas de sucumbência; 4) na hipótese de eventual condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, sejam fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e 5) seja declarada litigância de má-fé do requerente e condenado às cominações legais. Em réplica (ID n.º 479625181), a demandante alegou que os documentos apresentados pelo réu não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes. Aduziu que a relação entre as partes é de consumo e que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do CDC. Além disso, afirmou que o dano moral é presumido (in re ipsa) neste caso. Por fim, informou não possuir mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, O FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a matéria sub judice não demanda de instrução adicional, além de já se encontrar no processo a necessária prova documental para o deslinde da questão. Ressalta-se que o magistrado, como destinatário final da prova, consoante disposição do parágrafo único do art. 370 do CPC/15, possui o dever legal de indeferir as provas que se mostram inúteis ou meramente protelatórias. Tal conduta não configura cerceamento de defesa, constituindo, ao contrário, exercício regular da função jurisdicional de gestão processual. Estabelecidas essas premissas processuais, analiso as preliminares suscitadas. 2.1 - Das preliminares Com relação à suscitada FALTA DE INTERESSE DE AGIR por não haver tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, exige-se considerar o interesse processual da parte demandante, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende por direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, disposto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. Existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não constituição condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a autonomia entre as esferas administrativa e judicial. No caso em tela, tendo descontos não reconhecidos pelo autor em seu benefício previdenciário, está descrito a lesão a direito que justifica o acesso ao Judiciário, portanto, AFASTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR pela ausência de pretensão resistida. Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício, por entender presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 - Do mérito Deve-se delinear, desde logo, A APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, eis que na hipótese em tela se discute a própria existência da relação associativa, sendo que os descontos questionados se referem a serviços supostamente prestados pela parte requerida e não contratados pelo requerente. Quanto a adoção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, transcrevo ainda o seguinte julgado: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Recurso do autor. Inexistência de Relação contratual entre as partes. Aplicação da legislação consumerista ao caso. Associação sem fins lucrativos. Fato que não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerida que se enquadra no conceito de fornecedor. Autor consumidor por equiparação. Sentença reformada. […]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 06.03.2023, Grifos Nossos) Portanto, não se trata de uma relação associativa típica e consolidada, mas sim de uma suposta prestação de serviços cuja legitimidade está sendo contestada. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do(a) requerente. Aplicando-se as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, analisando minuciosamente a documentação apresentada pelo requerido - "Autorização" (ID nº 431371570), "Ficha de Sócio" (ID nº 431371572) e fotografias do autor e de seu documento de identificação (ID nº 431371573) - verifica-se que tais elementos não se mostram suficientes para comprovar uma manifestação concreta de vontade do autor para a filiação à entidade sindical. Os documentos denominados "Autorização" e "Ficha de Sócio" possuem os dados pessoais do autor, mas no lugar onde deveria constar a assinatura manuscrita dele, contém apenas o código alfanumérico "FE38DCA8F8C78BF6783F243DFC7DEA27", seguido da indicação "CONCEICAO DO ALMEIDA - Data/Hora: 14/10/2022 12:04:47 | IP/Terminal". No entanto, ambos os documentos não demonstram a adoção de procedimentos que garantem a segurança, a proteção e a integridade da contratação eletrônica alegada. O código alfanumérico constante neles não se reveste das características de uma assinatura eletrônica válida, nos termos da legislação vigente, tampouco foi apresentado qualquer laudo técnico ou certificação que ateste a inviolabilidade do sistema utilizado ou a impossibilidade de adulteração de dados. Da mesma forma, quanto às fotografias apresentadas, observa-se que, embora aparentemente retratem o autor e seu Registro Geral (RG), não há elementos que permitam aferir a contemporaneidade e a vinculação desses registros ao suposto ato de filiação a entidade sindical. Cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil de 2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova documental hábil a comprovar a origem dos débitos, sobretudo a adesão do demandante ao produto/serviço oferecido, evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tornando indevidos os descontos realizados. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos descontos efetuados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", tendo em vista que resta configurada a falha na prestação do serviço pelo(a) demandado(a), que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Por decorrência lógica da inexistência da relação jurídica ora verificada, resta presente o dever de indenizar, nos termos do artigo 141 da Lei n.º 8.078/1990, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No tocante à repetição do indébito, entendo que deve ser feita na forma dobrada, nos termos do artigo 422, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de mero erro justificável, mas de cobrança indevida sem qualquer respaldo contratual. Em casos semelhantes, tem trilhado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PRIMEIRO APELO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO, E DESPROVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A contribuição associativa, prevista no art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, possui caráter voluntário, necessitando de autorização expressa do filiado para o seu desconto; 2. Havendo descontos de valores referentes à contribuição associativa sema autorização expressa da parte, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada, com observância ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor; 3. A ocorrência de descontos de valores referentes à contribuição associativa, sem a autorização expressa da parte autora, configura-se a ocorrência do dano moral. 4. Primeiro recurso conhecido, e desprovido. 5. Aplicando-se o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional, além de representar o entendimento jurisprudencial em casos envolvendo matéria fática semelhante; 6. Segundo recurso conhecido e provido. 7. Sentença reformada em parte. (TJ-AM - Apelação Cível: 0631585-06.2018.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024, Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. - DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO AUTOR PERANTE A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. - DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 3.000,00. (TJ-PR - APL: 0001198-41.2021.8.16.0123, Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023, Grifos Nossos) Desse modo, considerando que o supracitado contrato foi reputado inexistente e que os descontos ocorreram no período compreendido entre novembro de 2022 a janeiro de 2024, totalizando o valor de R$ 490,10 (quatrocentos e noventa reais e dez centavos), com base no Histórico de Créditos do INSS anexado ao ID n.º 429794904, determino a devolução de tal quantia em dobro, o que corresponde a R$ 980,20 (novecentos e oitenta reais e vinte centavos). Com relação aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, sendo presumidos diante da angústia e transtornos experimentados pelo autor ao ver seu parco benefício previdenciário reduzido por descontos indevidos. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade. Trata-se de pessoa idosa, presumivelmente vulnerável, que teve parte de sua renda, de natureza alimentar, subtraída indevidamente, o que certamente lhe causou prejuízos e constrangimentos. Nesse sentido, os seguintes julgados: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Declaratória de inexistência de débito cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais - Inconformismo da autora - Acolhimento em parte - Contratação não comprovada - Descontos indevidos - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único, do CDC - Dano moral configurado - Aposentada, de parcos rendimentos, privada de verba alimentar - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000614-84.2023.8.25.0015, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Câmara Cível) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022, Grifos Nossos) No que tange à fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta a condição sócio-econômica do causador do dano, a intensidade do dolo ou o grau de culpa e o constrangimento sofrido pela parte, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora), e, por outro lado, também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade, para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). No caso em testilha, considerando as peculiaridades acima expostas, bem como a condição de hipossuficiência do(a) autor(a), a reprovabilidade da conduta da parte requerida, o valor e a duração dos descontos indevidos, entendo por bem fixar a compensação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante esse justo e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo, compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem implicar enriquecimento indevido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos efetuados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a) (NB: 550.848.885-1); b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, totalizando R$ 980,20 (novecentos e oitenta reais e vinte centavos), bem como aqueles que, eventualmente, ocorreram no transcorrer do processo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescido de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil de 2002, observando-se a modificação introduzida pela Lei n.º 14.905/24, a partir de sua vigência; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do CC/2002, introduzidos pela Lei n.º 14.905/24, a partir do presente arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir. Ademais, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA para apresentar contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo (CPC/15, art. 1.010 §§ 1º, 2º e 3º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens. OFICIE-SE O INSS para que tenha ciência acerca da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a sentença e não iniciado o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000048-73.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: WILSON DOS SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por WILSON DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado. Narra a petição inicial (ID n.º 429792918), em síntese, que a parte autora, aposentada, alega que vem sofrendo desde novembro de 2022 descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor inicial de R$ 30,30 (trinta reais e noventa e seis centavos), realizado pela empresa requerida, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS". Afirma o autor que nunca contratou ou autorizou qualquer serviço da requerida, desconhecendo completamente a relação contratual. Sustenta que os descontos configuraram prática abusiva, pois não manifestou interesse em filiar-se à entidade requerida, caracterizando contrato unilateral e arbitrário, que lhe causou prejuízos materiais e morais. Segundo consta na planilha anexada aos autos, os descontos indevidos totalizaram até o ajuizamento da ação o montante de R$ 498,86 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Por tais razões, no mérito, pleiteia pela: 1) Declaração de inexistência/nulidade do contrato objeto da lide; 2) Condenação do(a) Réu(é) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 997,72 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), além dos descontos que venham a ocorrer no curso da ação; 3) Condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4) Condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A exordial foi instruída com documentos. Em decisão de ID nº 429815976, foi deferida a tutela pleiteada, concedido o benefício da justiça gratuita ao Autor, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID n.º 431371566) argumentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, informa que procedeu a desfiliação do autor e suspendeu os descontos das mensalidades; sustenta a regularidade da contratação, apresentando ficha cadastral e autorização de desconto com assinatura digital da autora; refuta a restituição em dobro ante eis que os descontos foram autorizados pelo autor; e rechaça a configuração de dano moral, alegando ter agido no exercício regular de direito, destacando que meros dissabores e aborrecimentos não configuram abalo moral indenizável; por fim, aduz que o autor litiga de má-fé ao afirmar que nunca autorizou os descontos e que desconhece a entidade, quando há prova documental da filiação com autorização expressa para os descontos. Ao final, a contestante requer: 1) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; 2) a improcedência total dos pedidos contidos na inicial; 3) a condenação do auto ao pagamento das verbas de sucumbência; 4) na hipótese de eventual condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, sejam fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e 5) seja declarada litigância de má-fé do requerente e condenado às cominações legais. Em réplica (ID n.º 479625181), a demandante alegou que os documentos apresentados pelo réu não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes. Aduziu que a relação entre as partes é de consumo e que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do CDC. Além disso, afirmou que o dano moral é presumido (in re ipsa) neste caso. Por fim, informou não possuir mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, O FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a matéria sub judice não demanda de instrução adicional, além de já se encontrar no processo a necessária prova documental para o deslinde da questão. Ressalta-se que o magistrado, como destinatário final da prova, consoante disposição do parágrafo único do art. 370 do CPC/15, possui o dever legal de indeferir as provas que se mostram inúteis ou meramente protelatórias. Tal conduta não configura cerceamento de defesa, constituindo, ao contrário, exercício regular da função jurisdicional de gestão processual. Estabelecidas essas premissas processuais, analiso as preliminares suscitadas. 2.1 - Das preliminares Com relação à suscitada FALTA DE INTERESSE DE AGIR por não haver tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, exige-se considerar o interesse processual da parte demandante, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende por direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, disposto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. Existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não constituição condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a autonomia entre as esferas administrativa e judicial. No caso em tela, tendo descontos não reconhecidos pelo autor em seu benefício previdenciário, está descrito a lesão a direito que justifica o acesso ao Judiciário, portanto, AFASTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR pela ausência de pretensão resistida. Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício, por entender presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 - Do mérito Deve-se delinear, desde logo, A APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, eis que na hipótese em tela se discute a própria existência da relação associativa, sendo que os descontos questionados se referem a serviços supostamente prestados pela parte requerida e não contratados pelo requerente. Quanto a adoção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, transcrevo ainda o seguinte julgado: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Recurso do autor. Inexistência de Relação contratual entre as partes. Aplicação da legislação consumerista ao caso. Associação sem fins lucrativos. Fato que não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerida que se enquadra no conceito de fornecedor. Autor consumidor por equiparação. Sentença reformada. […]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 06.03.2023, Grifos Nossos) Portanto, não se trata de uma relação associativa típica e consolidada, mas sim de uma suposta prestação de serviços cuja legitimidade está sendo contestada. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do(a) requerente. Aplicando-se as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, analisando minuciosamente a documentação apresentada pelo requerido - "Autorização" (ID nº 431371570), "Ficha de Sócio" (ID nº 431371572) e fotografias do autor e de seu documento de identificação (ID nº 431371573) - verifica-se que tais elementos não se mostram suficientes para comprovar uma manifestação concreta de vontade do autor para a filiação à entidade sindical. Os documentos denominados "Autorização" e "Ficha de Sócio" possuem os dados pessoais do autor, mas no lugar onde deveria constar a assinatura manuscrita dele, contém apenas o código alfanumérico "FE38DCA8F8C78BF6783F243DFC7DEA27", seguido da indicação "CONCEICAO DO ALMEIDA - Data/Hora: 14/10/2022 12:04:47 | IP/Terminal". No entanto, ambos os documentos não demonstram a adoção de procedimentos que garantem a segurança, a proteção e a integridade da contratação eletrônica alegada. O código alfanumérico constante neles não se reveste das características de uma assinatura eletrônica válida, nos termos da legislação vigente, tampouco foi apresentado qualquer laudo técnico ou certificação que ateste a inviolabilidade do sistema utilizado ou a impossibilidade de adulteração de dados. Da mesma forma, quanto às fotografias apresentadas, observa-se que, embora aparentemente retratem o autor e seu Registro Geral (RG), não há elementos que permitam aferir a contemporaneidade e a vinculação desses registros ao suposto ato de filiação a entidade sindical. Cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil de 2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova documental hábil a comprovar a origem dos débitos, sobretudo a adesão do demandante ao produto/serviço oferecido, evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tornando indevidos os descontos realizados. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos descontos efetuados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", tendo em vista que resta configurada a falha na prestação do serviço pelo(a) demandado(a), que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Por decorrência lógica da inexistência da relação jurídica ora verificada, resta presente o dever de indenizar, nos termos do artigo 141 da Lei n.º 8.078/1990, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No tocante à repetição do indébito, entendo que deve ser feita na forma dobrada, nos termos do artigo 422, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de mero erro justificável, mas de cobrança indevida sem qualquer respaldo contratual. Em casos semelhantes, tem trilhado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PRIMEIRO APELO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO, E DESPROVIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A contribuição associativa, prevista no art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, possui caráter voluntário, necessitando de autorização expressa do filiado para o seu desconto; 2. Havendo descontos de valores referentes à contribuição associativa sema autorização expressa da parte, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada, com observância ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor; 3. A ocorrência de descontos de valores referentes à contribuição associativa, sem a autorização expressa da parte autora, configura-se a ocorrência do dano moral. 4. Primeiro recurso conhecido, e desprovido. 5. Aplicando-se o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional, além de representar o entendimento jurisprudencial em casos envolvendo matéria fática semelhante; 6. Segundo recurso conhecido e provido. 7. Sentença reformada em parte. (TJ-AM - Apelação Cível: 0631585-06.2018.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024, Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. - DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO AUTOR PERANTE A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. - DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 3.000,00. (TJ-PR - APL: 0001198-41.2021.8.16.0123, Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023, Grifos Nossos) Desse modo, considerando que o supracitado contrato foi reputado inexistente e que os descontos ocorreram no período compreendido entre novembro de 2022 a janeiro de 2024, totalizando o valor de R$ 490,10 (quatrocentos e noventa reais e dez centavos), com base no Histórico de Créditos do INSS anexado ao ID n.º 429794904, determino a devolução de tal quantia em dobro, o que corresponde a R$ 980,20 (novecentos e oitenta reais e vinte centavos). Com relação aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, sendo presumidos diante da angústia e transtornos experimentados pelo autor ao ver seu parco benefício previdenciário reduzido por descontos indevidos. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade. Trata-se de pessoa idosa, presumivelmente vulnerável, que teve parte de sua renda, de natureza alimentar, subtraída indevidamente, o que certamente lhe causou prejuízos e constrangimentos. Nesse sentido, os seguintes julgados: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Declaratória de inexistência de débito cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais - Inconformismo da autora - Acolhimento em parte - Contratação não comprovada - Descontos indevidos - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único, do CDC - Dano moral configurado - Aposentada, de parcos rendimentos, privada de verba alimentar - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000614-84.2023.8.25.0015, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Câmara Cível) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022, Grifos Nossos) No que tange à fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta a condição sócio-econômica do causador do dano, a intensidade do dolo ou o grau de culpa e o constrangimento sofrido pela parte, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora), e, por outro lado, também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade, para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). No caso em testilha, considerando as peculiaridades acima expostas, bem como a condição de hipossuficiência do(a) autor(a), a reprovabilidade da conduta da parte requerida, o valor e a duração dos descontos indevidos, entendo por bem fixar a compensação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante esse justo e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo, compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem implicar enriquecimento indevido. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos efetuados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a) (NB: 550.848.885-1); b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, totalizando R$ 980,20 (novecentos e oitenta reais e vinte centavos), bem como aqueles que, eventualmente, ocorreram no transcorrer do processo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescido de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil de 2002, observando-se a modificação introduzida pela Lei n.º 14.905/24, a partir de sua vigência; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do CC/2002, introduzidos pela Lei n.º 14.905/24, a partir do presente arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir. Ademais, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA para apresentar contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo (CPC/15, art. 1.010 §§ 1º, 2º e 3º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens. OFICIE-SE O INSS para que tenha ciência acerca da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a sentença e não iniciado o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro - EMAIL: calmeidavcivel@tjba.jus.brConceição do Almeida/BA - CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3) 8000048-73.2024.8.05.0062PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)REQUERENTE: WILSON DOS SANTOSREQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, fica a parte autora intimada, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Conceição do Almeida/BA, 25 de junho de 2025 Estela de Fátima Lemos ShawEscrivã Assinado digitalmente