Solutta Comercial Agricola Ltda x Loreni Fatima Zembruzuski Pelizza e outros
Número do Processo:
8000069-45.2016.8.05.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000069-45.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), DANIELLE URZEDA DA SILVA (OAB:GO36382), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), AMANDA LETICIA MINKS (OAB:BA43175) EXECUTADO: ODIMAR PELIZZA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172) DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Odimar Pelizza e Loreni Fátima Zembrzuski Pelizza, nos autos da execução por quantia certa promovida por Solutta Comercial Agrícola Ltda., fundada em duas Cédulas de Produto Rural (CPRs) que, inicialmente, embasaram execução para entrega de coisa incerta, convertida posteriormente para execução por quantia certa. Os executados alegam que os títulos não preenchem os requisitos exigidos para execução por quantia certa, nos termos do art. 4-A da Lei nº 8.929/94. Sustentam que não há previsão clara de índice de preços, instituição cotadora, nem praça de comercialização, o que comprometeria a liquidez do título e impediria a conversão. Alegam ainda que a apuração do valor depende de prévia liquidação e que houve nulidade na conversão do rito processual. A exequente impugna, sustentando que a exceção repisa questões já analisadas nos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes apenas para limitar os juros moratórios a 1% ao ano. Destaca que já foi reconhecida a validade das CPRs como títulos executivos, bem como a possibilidade de conversão da obrigação para pagamento em dinheiro. Requer o reconhecimento da preclusão quanto à conversão e aos cálculos iniciais, a dispensa da fase de liquidação com base em simples cálculo, ou, subsidiariamente, a fixação do valor da saca em R$ 58,45. Requer, ainda, o prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso, com penhora dos imóveis indicados ou bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. As principais alegações dos executados já foram enfrentadas e afastadas por este juízo quando do julgamento dos embargos à execução (proc. nº 8004651-88.2016.8.05.0154), cuja sentença reconheceu expressamente a validade das CPRs como títulos executivos, afastando a alegação de inexequibilidade. Também se decidiu que a cláusula contratual prevê critério objetivo para apuração do valor em caso de inadimplemento, sendo possível a conversão para execução por quantia certa. A tentativa de rediscutir essas matérias pela via da exceção de pré-executividade, portanto, é indevida, já que a controvérsia já foi submetida à cognição exauriente e solucionada no processo adequado. Quanto à necessidade de liquidação, mantenho a decisão anterior de saneamento que já determinou a instauração da fase respectiva, o que torna prejudicado o pedido de dispensa da liquidação nesta etapa. Por outro lado, nada impede o prosseguimento da execução com base no valor tido como incontroverso pelos próprios devedores, conforme petição em ID. 25664997, assumindo o valor da dívida em R$ 545.518,07 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais, oitenta e seis centavos). A jurisprudência autoriza essa medida, especialmente diante da necessidade de dar andamento ao feito. Assim, é possível autorizar desde já a penhora dos imóveis indicados nos autos, ou, caso frustrada, a adoção das medidas de bloqueio de ativos por meio dos sistemas conveniados. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, reconhecendo a preclusão quanto à conversão do rito e aos cálculos já apresentados. Mantenho a decisão anterior que determinou a liquidação do valor, e defiro o prosseguimento da execução sobre o montante incontroverso, com penhora dos imóveis descritos no ID. 12103096. Caso ineficaz, autorizo o bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJUD. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5º do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito