Francelina Ranielle Santos De Andrade e outros x Marcelo Salles De Mendonça e outros

Número do Processo: 8000092-47.2023.8.05.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
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