Agropecuaria Tapera Ltda. e outros x Aviexp Importacao E Exportacao Ltda. e outros
Número do Processo:
8000107-67.2025.8.05.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO | Classe: PETIçãO CíVEL1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - comarcafrpconsumo@tjba.jus.br Processo n.º 8000107-67.2025.8.05.0081 Autor: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS registrado(a) civilmente como JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e outros (10) Réu: Nome: AJUDD - AUXILIO JUDICIAL & CONSULTORIA EM GESTAO LTDAEndereço: MAXIMILIANO FERNANDES, 33, ANDAR 1, CENTRO, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-530 DECISÃO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Considerando o requerimento apresentado, no qual se discute a essencialidade de determinado bem ou ativo à continuidade das atividades da recuperanda, determino o processamento do incidente nos seguintes termos: Autuação do pedido em incidente processual próprio, como é o caso, devendo permanecer apensado aos autos da recuperação judicial, para tramitação regular, com o respectivo registro e movimentação em apartado. A Inicial do incidente deverá estar instruída com os documentos disponíveis ao Impugnante, indicando as provas que entender necessárias à demonstração da essencialidade ou da ausência dela, conforme o caso. Feito isso, INTIMEM-SE os interessados, por meio dos advogados já habilitados nos autos principais, também o Comitê de Credores, se constituído, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventual manifestação quanto ao conteúdo do Incidente. Decorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer técnico circunstanciado sobre a questão da essencialidade do bem ou ativo, anexando, se necessário, documentação e elementos técnicos pertinentes. Com ou sem manifestação do Administrador Judicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 21 de maio de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO