Hendersson Guimaraes Da Silva e outros x Rafael Martinez Veiga e outros
Número do Processo:
8000134-36.2023.8.05.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-36.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS registrado(a) civilmente como UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574), HENDERSSON GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA80248) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária em que figura como parte autora JOSE PEREIRA DE SOUZA e como parte ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também identificada como NEOENERGIA COELBA. A parte ré, NEOENERGIA COELBA, por meio da petição de Id. 503598028, protocolada em 03 de junho de 2025, veio aos autos requerer a produção de prova pericial técnica na rede de eletricidade da unidade consumidora da parte autora. Subsidiariamente, e como alternativa para o deslinde da ação, a ré pleiteou a realização de uma "isenta e detalhada inspeção técnica, através dos prepostos Técnicos especializados da Neoenergia Coelba, devidamente acompanhados de Oficial de Justiça (ou outro sujeito de direito à ser designado por este Juízo)", com o objetivo de registrar a estrutura e as condições da rede elétrica existente na propriedade, verificar a antiguidade das estruturas, a regularidade das construções e instalações, e a conformidade com as normas da ABNT e ANEEL. Adicionalmente, a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento e a juntada posterior de documentos. Analisando detidamente os autos e as alegações das partes, verifica-se que a produção de prova técnica se mostra medida essencial e pertinente para o adequado deslinde da controvérsia. A complexidade das questões envolvendo a infraestrutura elétrica e sua eventual interferência no direito de propriedade da parte autora demanda um conhecimento técnico especializado. Considerando a sugestão da própria parte ré para a realização de uma inspeção por seus prepostos, acompanhados de um sujeito de direito designado por este Juízo, entende-se que tal modalidade de produção de prova pode contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos, sem prejuízo da possibilidade de outras diligências caso se mostre insuficiente. Diante do exposto, e considerando a necessidade de se buscar a verdade real dos fatos para uma justa e equânime resolução da lide, este Juízo decide: 1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de produção de prova técnica, autorizando a realização de inspeção técnica na rede de eletricidade da unidade consumidora da parte autora, a ser efetuada pelos prepostos técnicos especializados da NEOENERGIA COELBA. Esta inspeção deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, garantindo a isenção e a fidedignidade do levantamento. A inspeção deverá abranger os pontos suscitados pela parte ré em sua petição, quais sejam: a verificação da extensão da fiação, a análise quanto à eventual restrição ao direito de propriedade da parte autora ou ameaças ao seu uso, a elucidação de demais questionamentos apresentados na lide, a verificação da antiguidade das estruturas, a regularidade das construções e instalações, e a conformidade com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 2. Concedo à parte autora, JOSE PEREIRA DE SOUZA, o direito de, querendo, acompanhar a referida inspeção por meio de assistente técnico de sua confiança. Adicionalmente, a parte autora poderá apresentar quesitos que entender pertinentes para serem considerados na elaboração do relatório técnico a ser produzido pela ré, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 3. A realização da inspeção deverá ser previamente comunicada à parte autora, JOSE PEREIRA DE SOUZA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o início dos trabalhos de inspeção, a fim de que esta possa acompanhar a diligência, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Após a realização da inspeção, a parte ré deverá juntar aos autos o relatório técnico detalhado, contendo todas as informações e conclusões pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, sua apreciação será postergada para momento ulterior à juntada do relatório técnico aos autos. A prova técnica, uma vez produzida, poderá ser determinante para a necessidade e delimitação de outras provas, bem como para a própria formação do convencimento deste Juízo acerca da matéria fática controvertida. 6. Com a juntada do relatório técnico aos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo legal e, após, voltem-me os autos conclusos para deliberações ulteriores. P.R.I. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito