Breno Barreto Santos e outros x Bruno Souza Santos
Número do Processo:
8000149-62.2022.8.05.0230
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000149-62.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MARIA JOSE BARRETO RAMOS, B. B. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600, MARINA BARRETO GOMES DE SOUZA - BA71106Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA BARRETO GOMES DE SOUZA - BA71106 EXECUTADO: BRUNO SOUZA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO Vistos, etc. Ciência da prisão de BRUNO SOUZA SANTOS, nesta data. Designo audiência de custódia para o dia 16 de junho de 2025, às 16:30. Oficie-se o Diretor do Presídio/Autoridade Policial requisitando apresentação do preso no Fórum local. Fica nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa do custodiado, se não tiver advogado constituído nos autos. Procedam-se às intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunton° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000149-62.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MARIA JOSE BARRETO RAMOS, B. B. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600, MARINA BARRETO GOMES DE SOUZA - BA71106Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA BARRETO GOMES DE SOUZA - BA71106 EXECUTADO: BRUNO SOUZA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] § SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por REQUERENTE: B. B. S., representado por sua genitora, a senhora MARIA JOSÉ BARRETO RAMOS em face de BRUNO SOUZA SANTOS, com fundamento no decisum de alimentos, nos autos do processo nº 8000117-91.2021.8.05.0230, Ação de Alimentos, ao argumento de que o executado não vem cumprindo com sua obrigação, posto que não está pagando a pensão. Planilha de Débitos no valor de R$ 18.889,64 reais (ID. 505319707), conforme tabela de atualização de cálculos em anexo. Devidamente citado, o executado manteve-se inerte, não efetuando o pagamento do débito alimentar, o que ensejou o deferimento da prisão civil, conforme se depreende do Id. 420066851. Adveio aos autos petição do réu informando o adimplemento da obrigação e juntando comprovantes (ID.505837252). É o breve relatório. Decido. O artigo 528, §3º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos que, citado, não efetua o pagamento ou não apresenta justificativa para o inadimplemento. Tal previsão encontra respaldo constitucional no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, que excepcionalmente autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. A medida coercitiva tem por finalidade compelir o devedor ao pagamento da prestação alimentícia, dada a natureza do direito tutelado e sua estreita relação com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do alimentando. Contudo, uma vez satisfeita a obrigação que fundamentou a decretação da prisão, esta perde sua razão de ser, tornando-se desproporcional e configurando constrangimento ilegal. No caso em tela, restou demonstrado o pagamento integral do débito que ensejou a ordem de prisão civil, conforme planilha de ID. 505319707. Ademais, não há nos autos indicação de outras parcelas em atraso além daquelas discriminadas na última planilha de cálculo. Isto posto, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado BRUNO SOUZA SANTOS, em razão da comprovação do pagamento da dívida alimentar objeto da presente execução. Providencie-se o recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos, com a devida comunicação nos sistemas competentes. Em consequência, julgo extinto a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000149-62.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MARIA JOSE BARRETO RAMOS, B. B. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600, MARINA BARRETO GOMES DE SOUZA - BA71106Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA BARRETO GOMES DE SOUZA - BA71106 EXECUTADO: BRUNO SOUZA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO Vistos, etc. Ciência da prisão de BRUNO SOUZA SANTOS, nesta data. Designo audiência de custódia para o dia 16 de junho de 2025, às 16:30. Oficie-se o Diretor do Presídio/Autoridade Policial requisitando apresentação do preso no Fórum local. Fica nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa do custodiado, se não tiver advogado constituído nos autos. Procedam-se às intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunton° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta