Alekenia Barbosa De Alcântara Rodrigues e outros x Aderci Alves Da Silva e outros
Número do Processo:
8000149-69.2023.8.05.0184
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000149-69.2023.8.05.0184 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LENIVAL ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA39628-A) DESPACHO Vistos, Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença constante no ID 84899917, proferida de acordo com a decisão do Conselho de Sentença, que absolveu os apelados LENIVAL ALVES DA SILVA, ADERCI ALVES DA SILVA e WELLINGTON ALVES DA SILVA da imputação do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em concurso de pessoas, tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Compulsando os autos, observo que foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que constasse a apresentação das contrarrazões recursais pela defesa dos apelados, embora devidamente intimada, conforme certidão de publicação inserida no ID 84899937. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que promova a intimação pessoal dos apelados LENIVAL ALVES DA SILVA, ADERCI ALVES DA SILVA e WELLINGTON ALVES DA SILVA, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para constituírem novo defensor, o qual, uma vez habilitado nos autos, deverá apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial no prazo legal de 8 (oito) dias, ficando consignado que, na hipótese de omissão quanto à constituição de novo patrono no prazo assinalado, será nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar seus interesses e apresentar a respectiva peça recursal. Devolvidos os autos a esta Superior Instância e constatado o cumprimento da diligência, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000149-69.2023.8.05.0184 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LENIVAL ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA39628-A) DESPACHO Vistos, Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença constante no ID 84899917, proferida de acordo com a decisão do Conselho de Sentença, que absolveu os apelados LENIVAL ALVES DA SILVA, ADERCI ALVES DA SILVA e WELLINGTON ALVES DA SILVA da imputação do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em concurso de pessoas, tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Compulsando os autos, observo que foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que constasse a apresentação das contrarrazões recursais pela defesa dos apelados, embora devidamente intimada, conforme certidão de publicação inserida no ID 84899937. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que promova a intimação pessoal dos apelados LENIVAL ALVES DA SILVA, ADERCI ALVES DA SILVA e WELLINGTON ALVES DA SILVA, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para constituírem novo defensor, o qual, uma vez habilitado nos autos, deverá apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial no prazo legal de 8 (oito) dias, ficando consignado que, na hipótese de omissão quanto à constituição de novo patrono no prazo assinalado, será nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar seus interesses e apresentar a respectiva peça recursal. Devolvidos os autos a esta Superior Instância e constatado o cumprimento da diligência, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora