Processo nº 80002740220238050034
Número do Processo:
8000274-02.2023.8.05.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-02.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO Advogado(s): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB:PR112634) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELISANGELA LEAL DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, ASSEBA e ASTEBA. A autora alega estar em situação de superendividamento, recebendo salário líquido de R$ 2.597,76, tendo 72% de sua renda comprometida com empréstimos consignados. Afirma possuir despesas fixas mensais de R$ 2.130,00 e empréstimos não consignados que são descontados diretamente de sua conta corrente no valor de R$ 2.611,34. Requer a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação das dívidas. Contestações apresentadas pelos réus, alegando, em síntese: inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do Decreto 11.150/2022; ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento; regularidade das contratações dentro dos limites legais de margem consignável; impugnação às despesas apresentadas e ao valor da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado mantidos pela autora com as instituições financeiras rés. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, estabeleceu expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regulamentação própria e já contemplarem limitação de margem consignável, não se submetem ao regime da Lei 14.181/2021. No caso concreto, verifico que os contratos foram celebrados dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos para servidores públicos estaduais pelo Decreto Estadual 17.251/2016 e alterações do Decreto 19.969/2020. Ademais, não restou demonstrada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. A autora mantém vínculo estável como professora estadual, com renda bruta de R$ 9.396,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022. As despesas mensais apresentadas não foram adequadamente comprovadas, havendo inclusive indícios de que podem ser compartilhadas com eventual cônjuge/companheiro, cuja existência e renda não foram esclarecidas nos autos. Destaque-se que a maioria dos contratos é recente, tendo sido inclusive celebrado novo empréstimo após o ajuizamento da ação, o que denota conduta voluntária da autora em ampliar seu endividamento, afastando a caracterização da boa-fé necessária à aplicação da Lei do Superendividamento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem firme entendimento de que não são todos os descontos em folha de pagamento que estão limitados a 30%, mas apenas aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades sociais, conforme art. 19 do Decreto Estadual 17.251/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, 24 de fevereiro de 2025. CACHOEIRA/BA, 24 de fevereiro de 2025.