Joao Marques Da Silva Junior e outros x Flavia Neves Nou De Brito e outros

Número do Processo: 8000285-29.2024.8.05.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000285-29.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAREZ FERNANDES DE BARROS Advogado(s): GLECIO SANTOS REGO (OAB:BA67005), JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) REU: OI S.A. Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), JULIE ANNE LOPES ALMEIDA (OAB:BA69628), NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.  DECIDO. Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico junto ao Réu e o respectivo débito, bem como a indenização pelo dano moral sofrido em razão da inscrição indevida do nome de JOAREZ FERNANDES DE BARROS em órgão de proteção ao crédito. Por entender que não há provas a serem produzidas além dos documentos já juntados ao processo, julgo antecipadamente o presente feito, nos termos do artigo 355, I do CPC. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Em análise ao caderno processual, tenho que a preliminar não se sustenta, posto que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da requerente, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC. Outrossim, o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte Requerente. Passo a analisar o mérito. Ab initio, registro que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, pois a lide repousa na inscrição junto ao rol de maus pagadores por conta de débito alegado como desconhecido. Logo, conclui-se que a Autora encontra-se na condição de consumidor equiparado, motivos pelos quais devem ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo CDC. Logo tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em espeque é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência. Assim, de modo a confirmar a incidência da responsabilidade objetiva do réu, trago a lume a redação do artigo 14 do aludido Código, o qual prescreve: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A efetiva inscrição pelo Réu dos dados da Autora em órgão de proteção ao crédito encontra-se demonstrada pelo documento de consulta ao SERASA, ID 437188891. Verifica-se que o nome da parte autora está negativado em razão do débito de R$ 447,28(quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e vinte e oito centavos). Na peça de defesa (ID. 440895861), a empresa Ré afirmou que a parte autora possui vínculo por meio do contrato de TV nº 40298599, habilitado em 05/09/2019 e retirado em 11/02/2022, quando foi cancelado por inadimplência. Pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. No caso em tela, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, licitude de suas ações, o que não foi feito.  Quando a parte Ré apresenta sua defesa ela não apresenta nenhum documento capaz de comprovar que, de fato, a parte autora com ela contratou qualquer tipo de serviço.  Assim, tratando-se de atividade lucrativa, mostra-se absolutamente imperativa a responsabilização solidária dos envolvidos (cedente e cessionária). Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Cessão de credito. Inscrição em órgãos restritivos de crédito. Ausência de prova de contratação entre o autor e o cedente. Débito originário inexistente. Fraude de terceiro que não afasta a responsabilidade do cessionário. Dever de indenizar configurado. Dano moral in re ipsa. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (Processo: APL 10009189320148260002 SP 1000918-93.2014.8.26.0002 - Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 08/08/2014 - Julgamento: 6 de Agosto de 2014 - Relator: Flávio Cunha da Silva. Assim, considerando que a negativação restou demonstrada ID 437188891, por  serviço não contratado e produtos não adquiridos pela Autora, não restam dúvidas acerca da abusividade do Réu que causou sério abalo ao seu crédito. No caso em tela, entendo que não é caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, vez que o única inscrição preexistente ainda não excluída na época da inscrição de que trata esse feito.  Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO SPC. RELAÇÃO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. INSCRIÇOES PREEXISTENTES. SUMULA 385 STJ AFASTADA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Demonstrada a presença dos requisitos legais impõe-se o dever reparatório. A comprovação de que as inscrições anteriores estão sendo questionadas judicialmente afasta a incidência da sumula 385, STJ. O valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000191242239002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). Existentes o o ato ilícito,  dano e o nexo causal o Réu deve indeniza o Autor, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição da República e 6º, VII c/c artigo 14 do CDC. Requereu, o Autor, reparação pelo dano moral sofrido. Infere-se então que, como o Réu não produziu a prova que lhe cabe, sua atuação passa a ser ilegal e, em casos dessa natureza, o dano moral é latente e in re ipsa, pois restou demonstrado que a inscrição no órgão de proteção ao crédito efetivada pelo Réu foi indevida. Assim, provada a atuação ilícita do Réu, necessário se faz a reparação pelo dano moral. O dano moral se evidencia quando há violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores anímicos e internos da pessoa, ou a honra objetiva, quando se trata de pessoa jurídica.   A inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores restringe seu poder de compra, produz danos a sua imagem, ocasionando constrangimentos e humilhações, devendo o réu por eles responder. A exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da inclusão indevida do nome da autora naquele banco de dados. Sobre o assunto, assim é o entendimento: CONTRATO INEXISTENTE. Débitos decorrente de contrato inexistente cobrados indevidamente que levaram o nome da consumidora a registro em cadastros restritivos de crédito. Documento de fl. 15 hábil a comprovar a ¿negativação¿, em especial por não ter sido impugnado pela ré, que não produziu prova em sentido contrário. Contestação genérica na qual a ré não comprova a existência da relação jurídica de direito material. Contratos que devem ser declarados inexistentes. Débitos igualmente inexistentes que geraram indevido registro negativo de crédito contra o nome da autora. Registros que devem ser levantados. Danos morais presentes, decorrentes da indevida restrição de crédito imposta à autora. Gravidade dos fatos que se destaca em razão de o registro ter sido levado a efeito enquanto a autora era não tinha atingido a maioridade civil. Constrangimento, angústia e aborrecimentos incontestes. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. PELAS RAZÕES CONTIDAS NA EMENTA ACIMA, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA (...)(TJ-RJ - RI: 00431835720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL XXI JUI ESP CIV, Relator: PAULO MELLO FEIJO, Data de Julgamento: 10/03/2017, CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 14/03/2017). A reparação por dano moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. O quantum indenizatório, deve ser fixado pelo Juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência de relação contratual e anular os respectivo débito de R$ 447,28(quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e vinte e oito centavos), conforme demonstrado na fundamentação desta sentença. b) condenar a parte Ré a pagar à Autora, a título de danos morais,  levando-se em conta a liberdade do Juiz para a determinação do quantum indenizável, de forma fundamentada e mediante critério justo e razoável, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento, devendo ser considerado, para tanto, a publicação desta sentença. c)DETERMINAR que A DEMANDADA RETIRE DEFINITIVAMENTE O NOME DO DEMANDANTE DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e não proceda a qualquer inscrição nova no que se refere às obrigações questionadas na presente lide. Oficie-se o SERASA E SPC para que tome ciência dessa sentença definitiva. Sem condenação em custas e honorários sucmbenciais, em razão do rito da Lei 9099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, com depósito judicial de valor e anuência da Autora com o mesmo, determino a expedição de alvará em favor da Autora e/ou do Advogado constituído para levantamento do respectivo valor e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto-BA, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO 
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000285-29.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAREZ FERNANDES DE BARROS Advogado(s): GLECIO SANTOS REGO (OAB:BA67005), JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) REU: OI S.A. Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), JULIE ANNE LOPES ALMEIDA (OAB:BA69628), NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.  DECIDO. Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico junto ao Réu e o respectivo débito, bem como a indenização pelo dano moral sofrido em razão da inscrição indevida do nome de JOAREZ FERNANDES DE BARROS em órgão de proteção ao crédito. Por entender que não há provas a serem produzidas além dos documentos já juntados ao processo, julgo antecipadamente o presente feito, nos termos do artigo 355, I do CPC. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Em análise ao caderno processual, tenho que a preliminar não se sustenta, posto que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da requerente, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC. Outrossim, o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte Requerente. Passo a analisar o mérito. Ab initio, registro que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, pois a lide repousa na inscrição junto ao rol de maus pagadores por conta de débito alegado como desconhecido. Logo, conclui-se que a Autora encontra-se na condição de consumidor equiparado, motivos pelos quais devem ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo CDC. Logo tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em espeque é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência. Assim, de modo a confirmar a incidência da responsabilidade objetiva do réu, trago a lume a redação do artigo 14 do aludido Código, o qual prescreve: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A efetiva inscrição pelo Réu dos dados da Autora em órgão de proteção ao crédito encontra-se demonstrada pelo documento de consulta ao SERASA, ID 437188891. Verifica-se que o nome da parte autora está negativado em razão do débito de R$ 447,28(quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e vinte e oito centavos). Na peça de defesa (ID. 440895861), a empresa Ré afirmou que a parte autora possui vínculo por meio do contrato de TV nº 40298599, habilitado em 05/09/2019 e retirado em 11/02/2022, quando foi cancelado por inadimplência. Pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. No caso em tela, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, licitude de suas ações, o que não foi feito.  Quando a parte Ré apresenta sua defesa ela não apresenta nenhum documento capaz de comprovar que, de fato, a parte autora com ela contratou qualquer tipo de serviço.  Assim, tratando-se de atividade lucrativa, mostra-se absolutamente imperativa a responsabilização solidária dos envolvidos (cedente e cessionária). Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Cessão de credito. Inscrição em órgãos restritivos de crédito. Ausência de prova de contratação entre o autor e o cedente. Débito originário inexistente. Fraude de terceiro que não afasta a responsabilidade do cessionário. Dever de indenizar configurado. Dano moral in re ipsa. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (Processo: APL 10009189320148260002 SP 1000918-93.2014.8.26.0002 - Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 08/08/2014 - Julgamento: 6 de Agosto de 2014 - Relator: Flávio Cunha da Silva. Assim, considerando que a negativação restou demonstrada ID 437188891, por  serviço não contratado e produtos não adquiridos pela Autora, não restam dúvidas acerca da abusividade do Réu que causou sério abalo ao seu crédito. No caso em tela, entendo que não é caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, vez que o única inscrição preexistente ainda não excluída na época da inscrição de que trata esse feito.  Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO SPC. RELAÇÃO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. INSCRIÇOES PREEXISTENTES. SUMULA 385 STJ AFASTADA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Demonstrada a presença dos requisitos legais impõe-se o dever reparatório. A comprovação de que as inscrições anteriores estão sendo questionadas judicialmente afasta a incidência da sumula 385, STJ. O valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000191242239002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). Existentes o o ato ilícito,  dano e o nexo causal o Réu deve indeniza o Autor, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição da República e 6º, VII c/c artigo 14 do CDC. Requereu, o Autor, reparação pelo dano moral sofrido. Infere-se então que, como o Réu não produziu a prova que lhe cabe, sua atuação passa a ser ilegal e, em casos dessa natureza, o dano moral é latente e in re ipsa, pois restou demonstrado que a inscrição no órgão de proteção ao crédito efetivada pelo Réu foi indevida. Assim, provada a atuação ilícita do Réu, necessário se faz a reparação pelo dano moral. O dano moral se evidencia quando há violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores anímicos e internos da pessoa, ou a honra objetiva, quando se trata de pessoa jurídica.   A inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores restringe seu poder de compra, produz danos a sua imagem, ocasionando constrangimentos e humilhações, devendo o réu por eles responder. A exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da inclusão indevida do nome da autora naquele banco de dados. Sobre o assunto, assim é o entendimento: CONTRATO INEXISTENTE. Débitos decorrente de contrato inexistente cobrados indevidamente que levaram o nome da consumidora a registro em cadastros restritivos de crédito. Documento de fl. 15 hábil a comprovar a ¿negativação¿, em especial por não ter sido impugnado pela ré, que não produziu prova em sentido contrário. Contestação genérica na qual a ré não comprova a existência da relação jurídica de direito material. Contratos que devem ser declarados inexistentes. Débitos igualmente inexistentes que geraram indevido registro negativo de crédito contra o nome da autora. Registros que devem ser levantados. Danos morais presentes, decorrentes da indevida restrição de crédito imposta à autora. Gravidade dos fatos que se destaca em razão de o registro ter sido levado a efeito enquanto a autora era não tinha atingido a maioridade civil. Constrangimento, angústia e aborrecimentos incontestes. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. PELAS RAZÕES CONTIDAS NA EMENTA ACIMA, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA (...)(TJ-RJ - RI: 00431835720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL XXI JUI ESP CIV, Relator: PAULO MELLO FEIJO, Data de Julgamento: 10/03/2017, CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 14/03/2017). A reparação por dano moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. O quantum indenizatório, deve ser fixado pelo Juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência de relação contratual e anular os respectivo débito de R$ 447,28(quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e vinte e oito centavos), conforme demonstrado na fundamentação desta sentença. b) condenar a parte Ré a pagar à Autora, a título de danos morais,  levando-se em conta a liberdade do Juiz para a determinação do quantum indenizável, de forma fundamentada e mediante critério justo e razoável, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento, devendo ser considerado, para tanto, a publicação desta sentença. c)DETERMINAR que A DEMANDADA RETIRE DEFINITIVAMENTE O NOME DO DEMANDANTE DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e não proceda a qualquer inscrição nova no que se refere às obrigações questionadas na presente lide. Oficie-se o SERASA E SPC para que tome ciência dessa sentença definitiva. Sem condenação em custas e honorários sucmbenciais, em razão do rito da Lei 9099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, com depósito judicial de valor e anuência da Autora com o mesmo, determino a expedição de alvará em favor da Autora e/ou do Advogado constituído para levantamento do respectivo valor e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto-BA, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO 
  4. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA  Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274,  Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia    ATO ORDINATÓRIO             Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJ N° 06/2016, datado de 16/05/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º,  do provimento supra, ficam INTIMADAS as partes requerente e requerida, por seus procuradores, para para que declinem, no prazo de 20 (vinte) dias, se possuem provas a produzir, especificando-as dentro do mesmo prazo; nos termos da decisão -ID 458456491. Palmas de Monte Alto-Bahia, 10 de fevereiro de 2025. Graziella Barbosa Santos, Técnica Judiciária, o digita.   Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
  5. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA  Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274,  Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia    ATO ORDINATÓRIO             Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJ N° 06/2016, datado de 16/05/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º,  do provimento supra, ficam INTIMADAS as partes requerente e requerida, por seus procuradores, para para que declinem, no prazo de 20 (vinte) dias, se possuem provas a produzir, especificando-as dentro do mesmo prazo; nos termos da decisão -ID 458456491. Palmas de Monte Alto-Bahia, 10 de fevereiro de 2025. Graziella Barbosa Santos, Técnica Judiciária, o digita.   Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
  6. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA  Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274,  Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia    ATO ORDINATÓRIO             Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJ N° 06/2016, datado de 16/05/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º,  do provimento supra, ficam INTIMADAS as partes requerente e requerida, por seus procuradores, para para que declinem, no prazo de 20 (vinte) dias, se possuem provas a produzir, especificando-as dentro do mesmo prazo; nos termos da decisão -ID 458456491. Palmas de Monte Alto-Bahia, 10 de fevereiro de 2025. Graziella Barbosa Santos, Técnica Judiciária, o digita.   Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
  7. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA  Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274,  Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia    ATO ORDINATÓRIO             Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJ N° 06/2016, datado de 16/05/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º,  do provimento supra, ficam INTIMADAS as partes requerente e requerida, por seus procuradores, para para que declinem, no prazo de 20 (vinte) dias, se possuem provas a produzir, especificando-as dentro do mesmo prazo; nos termos da decisão -ID 458456491. Palmas de Monte Alto-Bahia, 10 de fevereiro de 2025. Graziella Barbosa Santos, Técnica Judiciária, o digita.   Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
  8. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA  Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274,  Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia    ATO ORDINATÓRIO             Com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, conforme PROVIMENTO DA CGJ N° 06/2016, datado de 16/05/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, na forma da prática do ato processual - art. 1º,  do provimento supra, ficam INTIMADAS as partes requerente e requerida, por seus procuradores, para para que declinem, no prazo de 20 (vinte) dias, se possuem provas a produzir, especificando-as dentro do mesmo prazo; nos termos da decisão -ID 458456491. Palmas de Monte Alto-Bahia, 10 de fevereiro de 2025. Graziella Barbosa Santos, Técnica Judiciária, o digita.   Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
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