Maria Santina De Almeida Della Rosa e outros x Carlos Augusto Passos Maciel

Número do Processo: 8000287-49.2023.8.05.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação.  Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148.  É o relatório. Passo a decidir.  A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.  Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.  Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade.  À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.  Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.   Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Expedientes de praxe.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barra/BA, data da assinatura digital.  Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta   
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação.  Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148.  É o relatório. Passo a decidir.  A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.  Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.  Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade.  À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.  Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.   Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Expedientes de praxe.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barra/BA, data da assinatura digital.  Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta   
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação.  Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148.  É o relatório. Passo a decidir.  A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.  Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.  Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade.  À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.  Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.   Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Expedientes de praxe.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barra/BA, data da assinatura digital.  Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta   
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação.  Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148.  É o relatório. Passo a decidir.  A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.  Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.  Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade.  À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.  Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.   Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Expedientes de praxe.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barra/BA, data da assinatura digital.  Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta   
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação.  Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148.  É o relatório. Passo a decidir.  A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.  Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.  Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade.  À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.  Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.   Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Expedientes de praxe.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barra/BA, data da assinatura digital.  Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta   
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   SENTENÇA   Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação.  Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148.  É o relatório. Passo a decidir.  A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.  Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.  Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade.  À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.  Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.   Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Expedientes de praxe.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Barra/BA, data da assinatura digital.  Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta   
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta      
  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta      
  9. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta      
  10. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta      
  11. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982)   DESPACHO   As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.   Barra/BA, assinado e datado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta