Processo nº 80003213620238050208
Número do Processo:
8000321-36.2023.8.05.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-36.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: CLARO FELIX DE SOUSA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, noto que a demanda está madura para julgamento, não necessitando de demais produções probatórias, haja vista que não são capazes de influírem nos pontos controvertidos da demanda. Com isso, chamo o feito a ordem, e revogo o deferimento de produção pericial determinado por este juízo do ID 424994860. Do mesmo modo, revogo a determinação de conversão do rito sumaríssimo para o comum, eis que não há complexidade da causa que tenha o condão de retirar o processo da tramitação dos juizados especiais. Assim, considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando que é analfabeta e que não foram observados os requisitos da assinatura a rogo, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Afirma que, por essa razão, o contrato é nulo e requer a declaração de sua nulidade, bem como reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação argumentando que o contrato foi regularmente firmado e que a assinatura a rogo foi devidamente realizada, estando presentes todas as formalidades exigidas. Juntou aos autos o instrumento contratual contendo a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, especificamente se foram observados os requisitos legais da assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a autora é analfabeta. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, competia à ré demonstrar que o contrato em questão foi firmado em conformidade com os requisitos legais. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a ré apresentou o instrumento contratual contendo a assinatura a rogo da autora, subscrito por pessoa rogada e duas testemunhas, cumprindo, assim, o disposto no art. 595 do Código Civil e, por conseguinte, garantindo a autenticidade e regularidade do ato jurídico. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem qualquer irregularidade na formalização do contrato. Da mesma maneira, a acionada apresentou comprovante de entrega do numerário da operação, ora impugnada, para a parte autora. Dessa forma, resta configurado que a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, estando presentes todos os requisitos legais, inclusive a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da intervenção de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Documento: 2126970 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2021 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Destaco ainda outros julgados na mesma linha : REsp 1.862.330/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 e REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, REsp 1.954.424 / PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021. Quanto as alegações em réplica da parte autora, não se pode acolher o argumento de impedimento das testemunhas para assinatura do referido pacto negocial, uma vez que, não obstante o alegado, não restou comprovado qualquer ato ou qualidade que as impedissem de testemunhar o negócio jurídico em questão. Destaco, inclusive, que a tese autoral que se depreende da petição inicial é apenas a nulidade contratual. Ou seja, entende-se, pelo conjunto de argumentos do autor, que há o reconhecimento de existência do contrato. Logo, em razão do principio de venire contra factum proprium, não pode o autor posteriormente alegar desconhecimento do contrato que outrora sustentou que existia, mas seria inválido. Com isso, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo a parte autora arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco acionado. Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora. Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório. Quanto ao pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vislumbro na situação dos autos qualquer dolo processual específico, não havendo a configuração de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-36.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: CLARO FELIX DE SOUSA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, noto que a demanda está madura para julgamento, não necessitando de demais produções probatórias, haja vista que não são capazes de influírem nos pontos controvertidos da demanda. Com isso, chamo o feito a ordem, e revogo o deferimento de produção pericial determinado por este juízo do ID 424994860. Do mesmo modo, revogo a determinação de conversão do rito sumaríssimo para o comum, eis que não há complexidade da causa que tenha o condão de retirar o processo da tramitação dos juizados especiais. Assim, considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando que é analfabeta e que não foram observados os requisitos da assinatura a rogo, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Afirma que, por essa razão, o contrato é nulo e requer a declaração de sua nulidade, bem como reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação argumentando que o contrato foi regularmente firmado e que a assinatura a rogo foi devidamente realizada, estando presentes todas as formalidades exigidas. Juntou aos autos o instrumento contratual contendo a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, especificamente se foram observados os requisitos legais da assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a autora é analfabeta. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, competia à ré demonstrar que o contrato em questão foi firmado em conformidade com os requisitos legais. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a ré apresentou o instrumento contratual contendo a assinatura a rogo da autora, subscrito por pessoa rogada e duas testemunhas, cumprindo, assim, o disposto no art. 595 do Código Civil e, por conseguinte, garantindo a autenticidade e regularidade do ato jurídico. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem qualquer irregularidade na formalização do contrato. Da mesma maneira, a acionada apresentou comprovante de entrega do numerário da operação, ora impugnada, para a parte autora. Dessa forma, resta configurado que a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, estando presentes todos os requisitos legais, inclusive a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da intervenção de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Documento: 2126970 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2021 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Destaco ainda outros julgados na mesma linha : REsp 1.862.330/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 e REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, REsp 1.954.424 / PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021. Quanto as alegações em réplica da parte autora, não se pode acolher o argumento de impedimento das testemunhas para assinatura do referido pacto negocial, uma vez que, não obstante o alegado, não restou comprovado qualquer ato ou qualidade que as impedissem de testemunhar o negócio jurídico em questão. Destaco, inclusive, que a tese autoral que se depreende da petição inicial é apenas a nulidade contratual. Ou seja, entende-se, pelo conjunto de argumentos do autor, que há o reconhecimento de existência do contrato. Logo, em razão do principio de venire contra factum proprium, não pode o autor posteriormente alegar desconhecimento do contrato que outrora sustentou que existia, mas seria inválido. Com isso, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo a parte autora arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco acionado. Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora. Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório. Quanto ao pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vislumbro na situação dos autos qualquer dolo processual específico, não havendo a configuração de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-36.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: CLARO FELIX DE SOUSA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, noto que a demanda está madura para julgamento, não necessitando de demais produções probatórias, haja vista que não são capazes de influírem nos pontos controvertidos da demanda. Com isso, chamo o feito a ordem, e revogo o deferimento de produção pericial determinado por este juízo do ID 424994860. Do mesmo modo, revogo a determinação de conversão do rito sumaríssimo para o comum, eis que não há complexidade da causa que tenha o condão de retirar o processo da tramitação dos juizados especiais. Assim, considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando que é analfabeta e que não foram observados os requisitos da assinatura a rogo, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Afirma que, por essa razão, o contrato é nulo e requer a declaração de sua nulidade, bem como reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação argumentando que o contrato foi regularmente firmado e que a assinatura a rogo foi devidamente realizada, estando presentes todas as formalidades exigidas. Juntou aos autos o instrumento contratual contendo a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, especificamente se foram observados os requisitos legais da assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a autora é analfabeta. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, competia à ré demonstrar que o contrato em questão foi firmado em conformidade com os requisitos legais. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a ré apresentou o instrumento contratual contendo a assinatura a rogo da autora, subscrito por pessoa rogada e duas testemunhas, cumprindo, assim, o disposto no art. 595 do Código Civil e, por conseguinte, garantindo a autenticidade e regularidade do ato jurídico. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem qualquer irregularidade na formalização do contrato. Da mesma maneira, a acionada apresentou comprovante de entrega do numerário da operação, ora impugnada, para a parte autora. Dessa forma, resta configurado que a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, estando presentes todos os requisitos legais, inclusive a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da intervenção de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Documento: 2126970 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2021 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Destaco ainda outros julgados na mesma linha : REsp 1.862.330/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 e REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, REsp 1.954.424 / PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021. Quanto as alegações em réplica da parte autora, não se pode acolher o argumento de impedimento das testemunhas para assinatura do referido pacto negocial, uma vez que, não obstante o alegado, não restou comprovado qualquer ato ou qualidade que as impedissem de testemunhar o negócio jurídico em questão. Destaco, inclusive, que a tese autoral que se depreende da petição inicial é apenas a nulidade contratual. Ou seja, entende-se, pelo conjunto de argumentos do autor, que há o reconhecimento de existência do contrato. Logo, em razão do principio de venire contra factum proprium, não pode o autor posteriormente alegar desconhecimento do contrato que outrora sustentou que existia, mas seria inválido. Com isso, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo a parte autora arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco acionado. Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora. Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório. Quanto ao pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vislumbro na situação dos autos qualquer dolo processual específico, não havendo a configuração de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.