Lais Benito Cortes Da Silva e outros x Christiano Drumond Patrus Ananias
Número do Processo:
8000435-65.2022.8.05.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-65.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: VALDINEIA CALDEIRA VIEIRA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467), THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Valdineia Caldeira Vieira em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. A parte autora alega que a requerida está cobrando e apontando em seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome, dívidas já prescritas, configurando meio coercitivo para pagamento de débitos inexigíveis. Requer tutela antecipada para exclusão dos apontamentos e, ao final, declaração de inexigibilidade dos débitos. A requerida, em contestação, suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, afirmando que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem caráter restritivo, mas apenas oferece acordos. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Necessidade de Intimação Pessoal da Parte Autora A requerida pleiteia a intimação pessoal da autora para confirmar se tem ciência da ação e se efetivamente outorgou procuração ao escritório que a representa, alegando tratar-se de demanda repetitiva. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos é documento dotado de presunção de legitimidade, não tendo a requerida apresentado qualquer indício concreto de irregularidade que justifique a medida excepcional de intimação pessoal da parte para confirmação de outorga. Meras alegações genéricas sobre a atuação do escritório de advocacia em outras demandas não são suficientes para infirmar a validade do instrumento procuratório. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada. A gratuidade da justiça já foi apreciada e deferida por este juízo, após apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da hipossuficiência da parte, estando a questão preclusa. 1.3. Da Suspensão do Processo A parte requerida postula a suspensão do feito em razão da afetação pelo STJ do Tema 1264, que visa "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". De fato, a questão central discutida neste processo coincide com o objeto do referido tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, antes de decidir sobre a suspensão, é necessário apreciar o pedido de tutela provisória pendente, conforme autoriza o art. 314 do CPC. 2. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a remover as dívidas prescritas da plataforma SERASA LIMPA NOME e se abstenha de cobrar extrajudicialmente tais débitos. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que os documentos juntados aos autos demonstram que a dívida em questão teria vencido em 24/09/2013, estando prescrita desde 24/09/2018, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando que a suspensão do processo pode perdurar por tempo considerável até o julgamento final do tema pelo STJ, a manutenção dos apontamentos durante todo esse período pode representar dano ao consumidor de difícil reparação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à exclusão dos apontamentos referentes às dívidas prescritas em nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Cumprida a tutela provisória, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela antecipada no prazo estipulado; Certifique-se nos autos o andamento do julgamento do Tema 1264 a cada 120 (cento e vinte) dias; Após o julgamento do Tema 1264, retornem-me conclusos para o regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01