Marcos Antonio Nascimento Almeida e outros x Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Número do Processo:
8000463-09.2021.8.05.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos e examinados. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JASSON ALVES SAMPAIO em face da MASTERCARD BRASIL LTDA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Assevera a parte autora, em apertada síntese, que solicitou empréstimo junto à central de atendimento do cartão vinculado à ré, tendo recebido a informação de que o pedido fora negado por ausência de conta corrente. No entanto, posteriormente, foi surpreendido com carta de aprovação e com a cobrança integral das parcelas do suposto empréstimo em sua fatura, embora não tenha recebido qualquer valor. A requerida apresentou contestação alegando a inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse justificar a responsabilização pretendida. Requereu, ainda, a improcedência total dos pedidos, ao argumento de que atua unicamente como bandeira de cartões, sem participação nas operações financeiras, não sendo instituição financeira nem responsável pela emissão ou administração do cartão utilizado pelo autor A Hipercard Banco Múltiplo S/A, por sua vez, apresentou contestação de forma voluntária (ID 456061853), alegando que o crédito foi regularmente contratado, com liberação do valor em conta de titularidade do autor, e que adotou medidas de boa-fé para solucionar a controvérsia, incluindo o cancelamento da operação e concessão de créditos compensatórios, sustentando a inexistência de dano moral indenizável. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual. Passo a decidir. DECIDO. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. Preliminarmente, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida. Ademais, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7°, parágrafo único do CDC, que afirma a responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano, podendo o consumidor escolher contra quem demandar. A Mastercard, ainda que alegue atuar exclusivamente como bandeira, integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito discutido, sendo beneficiária econômica da estrutura operacional e da confiança gerada no consumidor. No caso concreto, verifica-se ainda que a carta de aprovação do empréstimo (ID 105836804) foi encaminhada ao autor com o logotipo da Mastercard, o que reforça, sob a ótica da teoria da aparência, a percepção legítima de que a empresa participou da operação, legitimando sua presença no polo passivo pela vinculação objetiva à cadeia de fornecimento. No mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O presente feito comporta a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais, razão pela qual foi deferido tal pedido. Contudo, com a inversão do ônus probandi, à ré foi conferida a atribuição de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, mediante a juntada de documentação hábil, especialmente o contrato originário que justificasse a operação apontada. No entanto, não foi apresentado qualquer documento capaz de demonstrar a existência válida da relação contratual. A requerida, em sua contestação, limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer responsabilidade pelos atos narrados na exordial. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da própria documentação constante nos autos, especialmente a carta de aprovação do empréstimo encaminhada ao autor, que ostenta de forma destacada o logotipo da Mastercard, além de conter seu nome como referência institucional, fato que reforça a vinculação da marca à operação questionada. Trata-se de elemento relevante, pois, aos olhos do consumidor médio, que não detém conhecimento técnico sobre a estrutura dos serviços financeiros e das figuras envolvidas no ciclo de crédito, a presença ostensiva da marca em documentos relacionados diretamente à liberação do empréstimo cria uma legítima expectativa de que tal empresa integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade por força da teoria da aparência. Tal percepção, é suficiente para que a empresa responda objetivamente pelos reflexos da operação, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Hipercard Banco Múltiplo S/A, por sua vez, que se apresentou voluntariamente no processo, limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade da operação, sem trazer aos autos qualquer contrato assinado ou comprovante de TED em nome do autor que pudesse atestar a efetiva contratação e o recebimento do valor. Em contrapartida, os documentos trazidos pela parte autora - notadamente a carta de aprovação do empréstimo e a fatura com o lançamento integral de parcelas - indicam que houve cobrança vinculada a uma operação da qual não se extrai prova válida de consentimento. Quanto ao dano moral, este se caracteriza quando há lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos e afetando sua tranquilidade e segurança jurídica. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora, após constatar cobranças indevidas, buscou reiteradamente a solução do problema junto à requerida, conformes protocolos de atendimentos anexados à inicial. No caso dos autos, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, embora não tenha sido originalmente indicada na petição inicial, a Hipercard Banco Múltiplo S/A apresentou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação enfrentando o mérito da demanda (ID 456061853), além de ter comparecido à audiência designada (ID 456289477). Diante dessa atuação voluntária e integral, com efetiva participação nos atos processuais e pleno exercício do contraditório, revela-se legítima sua responsabilização no feito. À vista do quanto expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança imposta pela requerida à parte autora, diante da ausência de comprovação de contratação válida, ratificando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de juros de moratórios de 1% ao mês, contado a partir da citação e com índice correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, requerido por AUTOR: JASSON ALVES SAMPAIO contra REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA , nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2016, art. 1º, § LXIX, Intime-se o Embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. - Jitaúna, 25 de junho de 2025. Eu, Edilson Costa Santos, Analista Judiciário digitei e assino digitalmente.
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos e examinados. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JASSON ALVES SAMPAIO em face da MASTERCARD BRASIL LTDA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Assevera a parte autora, em apertada síntese, que solicitou empréstimo junto à central de atendimento do cartão vinculado à ré, tendo recebido a informação de que o pedido fora negado por ausência de conta corrente. No entanto, posteriormente, foi surpreendido com carta de aprovação e com a cobrança integral das parcelas do suposto empréstimo em sua fatura, embora não tenha recebido qualquer valor. A requerida apresentou contestação alegando a inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse justificar a responsabilização pretendida. Requereu, ainda, a improcedência total dos pedidos, ao argumento de que atua unicamente como bandeira de cartões, sem participação nas operações financeiras, não sendo instituição financeira nem responsável pela emissão ou administração do cartão utilizado pelo autor A Hipercard Banco Múltiplo S/A, por sua vez, apresentou contestação de forma voluntária (ID 456061853), alegando que o crédito foi regularmente contratado, com liberação do valor em conta de titularidade do autor, e que adotou medidas de boa-fé para solucionar a controvérsia, incluindo o cancelamento da operação e concessão de créditos compensatórios, sustentando a inexistência de dano moral indenizável. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual. Passo a decidir. DECIDO. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. Preliminarmente, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida. Ademais, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7°, parágrafo único do CDC, que afirma a responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano, podendo o consumidor escolher contra quem demandar. A Mastercard, ainda que alegue atuar exclusivamente como bandeira, integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito discutido, sendo beneficiária econômica da estrutura operacional e da confiança gerada no consumidor. No caso concreto, verifica-se ainda que a carta de aprovação do empréstimo (ID 105836804) foi encaminhada ao autor com o logotipo da Mastercard, o que reforça, sob a ótica da teoria da aparência, a percepção legítima de que a empresa participou da operação, legitimando sua presença no polo passivo pela vinculação objetiva à cadeia de fornecimento. No mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O presente feito comporta a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais, razão pela qual foi deferido tal pedido. Contudo, com a inversão do ônus probandi, à ré foi conferida a atribuição de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, mediante a juntada de documentação hábil, especialmente o contrato originário que justificasse a operação apontada. No entanto, não foi apresentado qualquer documento capaz de demonstrar a existência válida da relação contratual. A requerida, em sua contestação, limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer responsabilidade pelos atos narrados na exordial. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da própria documentação constante nos autos, especialmente a carta de aprovação do empréstimo encaminhada ao autor, que ostenta de forma destacada o logotipo da Mastercard, além de conter seu nome como referência institucional, fato que reforça a vinculação da marca à operação questionada. Trata-se de elemento relevante, pois, aos olhos do consumidor médio, que não detém conhecimento técnico sobre a estrutura dos serviços financeiros e das figuras envolvidas no ciclo de crédito, a presença ostensiva da marca em documentos relacionados diretamente à liberação do empréstimo cria uma legítima expectativa de que tal empresa integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade por força da teoria da aparência. Tal percepção, é suficiente para que a empresa responda objetivamente pelos reflexos da operação, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Hipercard Banco Múltiplo S/A, por sua vez, que se apresentou voluntariamente no processo, limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade da operação, sem trazer aos autos qualquer contrato assinado ou comprovante de TED em nome do autor que pudesse atestar a efetiva contratação e o recebimento do valor. Em contrapartida, os documentos trazidos pela parte autora - notadamente a carta de aprovação do empréstimo e a fatura com o lançamento integral de parcelas - indicam que houve cobrança vinculada a uma operação da qual não se extrai prova válida de consentimento. Quanto ao dano moral, este se caracteriza quando há lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos e afetando sua tranquilidade e segurança jurídica. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora, após constatar cobranças indevidas, buscou reiteradamente a solução do problema junto à requerida, conformes protocolos de atendimentos anexados à inicial. No caso dos autos, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, embora não tenha sido originalmente indicada na petição inicial, a Hipercard Banco Múltiplo S/A apresentou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação enfrentando o mérito da demanda (ID 456061853), além de ter comparecido à audiência designada (ID 456289477). Diante dessa atuação voluntária e integral, com efetiva participação nos atos processuais e pleno exercício do contraditório, revela-se legítima sua responsabilização no feito. À vista do quanto expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança imposta pela requerida à parte autora, diante da ausência de comprovação de contratação válida, ratificando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de juros de moratórios de 1% ao mês, contado a partir da citação e com índice correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000463-09.2021.8.05.0144 AUTOR: JASSON ALVES SAMPAIO REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo quinze dias. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para a o depoimento pessoal. Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna