Processo nº 80005342820228050127

Número do Processo: 8000534-28.2022.8.05.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000534-28.2022.8.05.0127  RECORRENTE: SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE  RECORRIDO: BANCO PAN S.A.  EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. PRESENÇA DE ASSINATURA DO AUTOR. CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários. O réu, em sede de contestação, juntou contrato com a assinatura do autor, cópia do documento de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.  Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.  Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões apresentadas.   É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento. Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ocorre que com a contestação foi acostado o contrato celebrado entre as partes com a assinatura do autor, que não diverge da constante em seu RG, cópia de seu documento de identificação, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado.  De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte. Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante. Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação. A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.    Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda. Posto isso, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).   Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível. Apelação. Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001. Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado em: 11/11/2019).   Além disso, condeno ainda a acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95:   Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.   Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe:   O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no  percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.   Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude.   Salvador, data lançada em sistema.                            Segunda Julgadora Juíza Relatora   RJTM
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