Nayrone Argolo Da Silva e outros x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 8000547-27.2022.8.05.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000547-27.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: NAYRONE ARGOLO DA SILVA Advogado(s): MICHELE AZEVEDO GUIMARAES NOBREGA (OAB:SE11140) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA     Visto. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora que ajuizou ação indenizatória contra BANCO DO BRASIL, requerendo devolução do valor pago e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Ré realizou descontos indevidos em sua conta, especificamente do valor relativo ao seu crédito PASEP, para quitar dívidas antigas de empréstimo. A parte ré, em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo, ausência de responsabilidade civil e obrigação de indenizar. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A título de prelúdio, no que concerne a impugnação de justiça gratuita, rejeito esta preliminar uma vez que em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54). Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.   Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em conta corrente) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.  No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas na Lei 8.078/90. Conforme art. 6º, inciso VIII, da citada lei, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente. Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania. Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo à defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas.  Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor. Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC. Atenta ainda aos novos rumos da responsabilidade civil, a legislação consumerista, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa. Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco, demonstrada a existência do dano pela parte autora, fica a cargo da parte ré o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar. Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, demonstrada a existência dos descontos ocorridos em sua conta corrente, caberia ao banco réu comprovar ter a parte autora firmado o contrato que ensejou os respectivos descontos ou de tê-los previamente autorizado, o que não ocorreu, vez que não juntou o instrumento que rege a relação objetada. No caso em comento, pelas provas colhidas, houve desconto em conta da parte Autora por dívida referente a contrato com a empresa Ré. O Réu aduz a legalidade do desconto, mas não conseguiu provar satisfatoriamente que o contrato existe ou que permite a realização de cobrança mediante débito automático na conta corrente da parte autora. Não bastasse isso, o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, que dispõe sobre PASEP, diz o seguinte: "As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares." Sendo assim, por se tratar de verba salarial/alimentar, restam indevidos os descontos realizados em conta de titularidade da parte Requerente sobre crédito do PASEP, sem autorização do beneficiário. No que tange ao dano extrapatrimonial, sabe-se que "o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais" (Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, DOE 24.1.2016, p. 2).  Na ocasião, não há elementos suficientes para caracterizar o dano, visto que aparte autora estava ciente dos encargos, bem como contraiu voluntariamente tais empréstimos, mormente a situação de necessidade.  Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art.489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ademais, entendeu a Turma Recursal do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE TEVE SEU SALÁRIO DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA SEM SUA AUTORIZAÇÃO POR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO. DEFESA DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A LIMINAR E LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DO SEU VENCIMENTO LÍQUIDO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA.[1] RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE RETER VALORES  EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO PAGAR  INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DECISÃO QUE NÃO DEMANDA REFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE TODO O SALÁRIO DA PARTE AUTORA. VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. [2] RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PASEP. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. DECISÃO QUE NÃO DEMANDA REFORMA. DANO MORAL BEM SOPESADO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.[3]   Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar abusivo o desconto no valor de R$ 808,00 (oitocentos reais) no crédito PASEP do autor em sua conta corrente nº 9388-2 da agência: 2172-5;  b) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA a devolver as quantias descontadas da Autora, no valor total de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), mediante pagamento simples, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.  Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada;  Advirta-se a parte condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: I - Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; II - A base de cálculo do cumprimento de sentença é apenas o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), NÃO INCIDINDO, desta forma, a multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios, pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Salienta-se que, a inclusão indevida dos valores anteriormente especificados será motivo de indeferimento da petição inicial. III - Em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, havendo o descumprimento após a intimação da parte executada, somente são cabíveis a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), não sendo oportuna, por expressa previsão legal, a cobrança de honorários (art. 55 da lei 9099/95 e enunciado 97 do FONAJE). Desta maneira, a inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo viola o dever de cooperação, previsto no art. 6 do CPC/2015, bem como o dever das Partes e Procuradores em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), serão, deste modo, passíveis de punição por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, parágrafo 1º). IV - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. V - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada  independente de nova conclusão. Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores. VI - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). VII - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. VIII - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.   Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.   De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Arquivem-se, oportunamente.   MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.    Itapicuru, data do sistema.   ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito [1] Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004617-35.2023.8.05.0146,Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO,Publicado em: 19/03/2024 [2] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0084794-38.2020.8.05.0001, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 22/12/2021)   [3] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003715-62.2019.8.05.0004,Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA,Publicado em: 07/12/2021)  
  3. 19/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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