Vinicius Schiessl Veiga x Fernando Moreira Drummond Teixeira e outros

Número do Processo: 8000592-45.2024.8.05.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000592-45.2024.8.05.0035.     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das acionadas RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA uma vez que a partir da análise da narrativa contida na exordial e os documentos apresentados, resta evidenciado que as acionadas, assistência técnica autorizada e o fabricante, mantém relação comercial, portanto, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor. Ainda, verifico que a preliminar de decadência da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de reclamação administrativa para apuração interna do defeito no aparelho televisor, após constatada a avaria. Nesse passo, amparado no art. 26, § 2º, I do CDC, entendo que a conduta diligente da parte acionante ao buscar uma solução administrativa para o problema dentro do prazo legal, obstou a ocorrência do instituto da decadência no caso em concreto. Pois bem, adentrando ao mérito, de acordo com o art. 18 da Lei n. 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora tenha sido evidenciado o defeito e a necessidade do envio do produto, um aparelho de ar condicionado, para a Assistência Técnica, observo que as partes acionadas se perderam em um emaranhado burocrático que durou meses, uma vez que o produto foi submetido a Assistência Técnica por duas vezes, no entanto, o produto continuou apresentando defeito. Por consequência, verifico que a parte acionada deixou de promover o reparo do bem, substituir o item defeituoso, ou ainda, restituir os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. A partir do conjunto probatório é possível constatar que a parte acionante entrou em contato com as acionadas, para informar o defeito no produto, no entanto, o defeito no produto permaneceu e as partes requeridas deixaram de repararem o produto, restituir os valores já pagos pela parte autora na aquisição do produto, bem como, não encaminharam outro produto igual ou semelhante, desrespeitando a legislação consumerista. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Consoante dispõe os artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Ademais, ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança. Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra. Com efeito, as avarias não solucionadas e nem tampouco justificáveis ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade, ensejando a indenização. Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar, solidariamente, as partes requeridas e determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada na obrigação de na obrigação de restituir imediatamente a quantia despendida pelo consumidor, que será calculada com base nos valores indicados na inicial e documentos, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Considerando que o produto defeituoso se encontra em mãos da parte acionante, determino à mesma que promova a restituição do produto avariado, para tanto, a acionada deverá entrar em contato com a autora para informar uma data para recolher o bem, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000592-45.2024.8.05.0035.     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das acionadas RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA uma vez que a partir da análise da narrativa contida na exordial e os documentos apresentados, resta evidenciado que as acionadas, assistência técnica autorizada e o fabricante, mantém relação comercial, portanto, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor. Ainda, verifico que a preliminar de decadência da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de reclamação administrativa para apuração interna do defeito no aparelho televisor, após constatada a avaria. Nesse passo, amparado no art. 26, § 2º, I do CDC, entendo que a conduta diligente da parte acionante ao buscar uma solução administrativa para o problema dentro do prazo legal, obstou a ocorrência do instituto da decadência no caso em concreto. Pois bem, adentrando ao mérito, de acordo com o art. 18 da Lei n. 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora tenha sido evidenciado o defeito e a necessidade do envio do produto, um aparelho de ar condicionado, para a Assistência Técnica, observo que as partes acionadas se perderam em um emaranhado burocrático que durou meses, uma vez que o produto foi submetido a Assistência Técnica por duas vezes, no entanto, o produto continuou apresentando defeito. Por consequência, verifico que a parte acionada deixou de promover o reparo do bem, substituir o item defeituoso, ou ainda, restituir os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. A partir do conjunto probatório é possível constatar que a parte acionante entrou em contato com as acionadas, para informar o defeito no produto, no entanto, o defeito no produto permaneceu e as partes requeridas deixaram de repararem o produto, restituir os valores já pagos pela parte autora na aquisição do produto, bem como, não encaminharam outro produto igual ou semelhante, desrespeitando a legislação consumerista. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Consoante dispõe os artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Ademais, ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança. Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra. Com efeito, as avarias não solucionadas e nem tampouco justificáveis ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade, ensejando a indenização. Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar, solidariamente, as partes requeridas e determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada na obrigação de na obrigação de restituir imediatamente a quantia despendida pelo consumidor, que será calculada com base nos valores indicados na inicial e documentos, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Considerando que o produto defeituoso se encontra em mãos da parte acionante, determino à mesma que promova a restituição do produto avariado, para tanto, a acionada deverá entrar em contato com a autora para informar uma data para recolher o bem, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000592-45.2024.8.05.0035.     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das acionadas RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA uma vez que a partir da análise da narrativa contida na exordial e os documentos apresentados, resta evidenciado que as acionadas, assistência técnica autorizada e o fabricante, mantém relação comercial, portanto, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor. Ainda, verifico que a preliminar de decadência da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de reclamação administrativa para apuração interna do defeito no aparelho televisor, após constatada a avaria. Nesse passo, amparado no art. 26, § 2º, I do CDC, entendo que a conduta diligente da parte acionante ao buscar uma solução administrativa para o problema dentro do prazo legal, obstou a ocorrência do instituto da decadência no caso em concreto. Pois bem, adentrando ao mérito, de acordo com o art. 18 da Lei n. 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora tenha sido evidenciado o defeito e a necessidade do envio do produto, um aparelho de ar condicionado, para a Assistência Técnica, observo que as partes acionadas se perderam em um emaranhado burocrático que durou meses, uma vez que o produto foi submetido a Assistência Técnica por duas vezes, no entanto, o produto continuou apresentando defeito. Por consequência, verifico que a parte acionada deixou de promover o reparo do bem, substituir o item defeituoso, ou ainda, restituir os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. A partir do conjunto probatório é possível constatar que a parte acionante entrou em contato com as acionadas, para informar o defeito no produto, no entanto, o defeito no produto permaneceu e as partes requeridas deixaram de repararem o produto, restituir os valores já pagos pela parte autora na aquisição do produto, bem como, não encaminharam outro produto igual ou semelhante, desrespeitando a legislação consumerista. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Consoante dispõe os artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Ademais, ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança. Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra. Com efeito, as avarias não solucionadas e nem tampouco justificáveis ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade, ensejando a indenização. Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar, solidariamente, as partes requeridas e determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada na obrigação de na obrigação de restituir imediatamente a quantia despendida pelo consumidor, que será calculada com base nos valores indicados na inicial e documentos, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Considerando que o produto defeituoso se encontra em mãos da parte acionante, determino à mesma que promova a restituição do produto avariado, para tanto, a acionada deverá entrar em contato com a autora para informar uma data para recolher o bem, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000592-45.2024.8.05.0035.     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das acionadas RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA uma vez que a partir da análise da narrativa contida na exordial e os documentos apresentados, resta evidenciado que as acionadas, assistência técnica autorizada e o fabricante, mantém relação comercial, portanto, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor. Ainda, verifico que a preliminar de decadência da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de reclamação administrativa para apuração interna do defeito no aparelho televisor, após constatada a avaria. Nesse passo, amparado no art. 26, § 2º, I do CDC, entendo que a conduta diligente da parte acionante ao buscar uma solução administrativa para o problema dentro do prazo legal, obstou a ocorrência do instituto da decadência no caso em concreto. Pois bem, adentrando ao mérito, de acordo com o art. 18 da Lei n. 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora tenha sido evidenciado o defeito e a necessidade do envio do produto, um aparelho de ar condicionado, para a Assistência Técnica, observo que as partes acionadas se perderam em um emaranhado burocrático que durou meses, uma vez que o produto foi submetido a Assistência Técnica por duas vezes, no entanto, o produto continuou apresentando defeito. Por consequência, verifico que a parte acionada deixou de promover o reparo do bem, substituir o item defeituoso, ou ainda, restituir os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. A partir do conjunto probatório é possível constatar que a parte acionante entrou em contato com as acionadas, para informar o defeito no produto, no entanto, o defeito no produto permaneceu e as partes requeridas deixaram de repararem o produto, restituir os valores já pagos pela parte autora na aquisição do produto, bem como, não encaminharam outro produto igual ou semelhante, desrespeitando a legislação consumerista. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Consoante dispõe os artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Ademais, ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança. Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra. Com efeito, as avarias não solucionadas e nem tampouco justificáveis ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade, ensejando a indenização. Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar, solidariamente, as partes requeridas e determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada na obrigação de na obrigação de restituir imediatamente a quantia despendida pelo consumidor, que será calculada com base nos valores indicados na inicial e documentos, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Considerando que o produto defeituoso se encontra em mãos da parte acionante, determino à mesma que promova a restituição do produto avariado, para tanto, a acionada deverá entrar em contato com a autora para informar uma data para recolher o bem, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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