Banco Santander (Brasil) S.A. x Marcos Vinicius Santos Calixto
Número do Processo:
8000606-68.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO, também qualificado, aduzindo que o réu encontra-se inadimplente com os pagamentos do contrato bancário (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO) nº 00334272320000074620, totalizando o valor de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos) até a data da propositura da ação. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu a restituir a importância de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), mais despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei. Juntou documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito. Autos conclusos. Relatados, decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. Mérito Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências da mora que causou, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC). Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1291541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), aplicando-se, sobre o saldo devedor apurado multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, segundo o INPC (mais favorável a consumidor), até o efetivo pagamento. Condeno o acionado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO, também qualificado, aduzindo que o réu encontra-se inadimplente com os pagamentos do contrato bancário (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO) nº 00334272320000074620, totalizando o valor de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos) até a data da propositura da ação. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu a restituir a importância de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), mais despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei. Juntou documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito. Autos conclusos. Relatados, decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. Mérito Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências da mora que causou, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC). Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1291541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), aplicando-se, sobre o saldo devedor apurado multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, segundo o INPC (mais favorável a consumidor), até o efetivo pagamento. Condeno o acionado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO, também qualificado, aduzindo que o réu encontra-se inadimplente com os pagamentos do contrato bancário (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO) nº 00334272320000074620, totalizando o valor de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos) até a data da propositura da ação. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu a restituir a importância de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), mais despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei. Juntou documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito. Autos conclusos. Relatados, decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. Mérito Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências da mora que causou, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC). Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1291541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), aplicando-se, sobre o saldo devedor apurado multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, segundo o INPC (mais favorável a consumidor), até o efetivo pagamento. Condeno o acionado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO, também qualificado, aduzindo que o réu encontra-se inadimplente com os pagamentos do contrato bancário (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO) nº 00334272320000074620, totalizando o valor de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos) até a data da propositura da ação. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu a restituir a importância de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), mais despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei. Juntou documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito. Autos conclusos. Relatados, decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. Mérito Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências da mora que causou, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC). Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1291541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), aplicando-se, sobre o saldo devedor apurado multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, segundo o INPC (mais favorável a consumidor), até o efetivo pagamento. Condeno o acionado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO, também qualificado, aduzindo que o réu encontra-se inadimplente com os pagamentos do contrato bancário (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO) nº 00334272320000074620, totalizando o valor de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos) até a data da propositura da ação. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu a restituir a importância de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), mais despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei. Juntou documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito. Autos conclusos. Relatados, decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. Mérito Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências da mora que causou, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC). Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1291541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), aplicando-se, sobre o saldo devedor apurado multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, segundo o INPC (mais favorável a consumidor), até o efetivo pagamento. Condeno o acionado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO, também qualificado, aduzindo que o réu encontra-se inadimplente com os pagamentos do contrato bancário (CREDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO) nº 00334272320000074620, totalizando o valor de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos) até a data da propositura da ação. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu a restituir a importância de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), mais despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei. Juntou documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para contestar o feito. Autos conclusos. Relatados, decido. A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos. Mérito Há prova documental da existência da relação contratual celebrada entre as partes, nos termos da prefacial. A mora se comprova pela falta de prova em sentido contrário. A mora restou comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento. Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências da mora que causou, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC). Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1001068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1291541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 258.157,03 (duzentos e cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos), aplicando-se, sobre o saldo devedor apurado multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária, segundo o INPC (mais favorável a consumidor), até o efetivo pagamento. Condeno o acionado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8000606-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MARCOS VINICIUS SANTOS CALIXTO. Ao Id 468763727, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal bem como dos honorários advocatícios. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 468763728. Sentença (Id 431347826) transitada em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos. Examinados. DECIDO. Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, através dos correios, pois o devedor é revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito DL
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)