Processo nº 80006375420218050132

Número do Processo: 8000637-54.2021.8.05.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000637-54.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: GUILHERMINA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar, proposta pela parte autora acima identificada, em face do Município de Itiúba, nos termos da peça vestibular dos autos.  Alega a parte demandante ser professor(a) da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré ter recebido valores relativos ao Precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente. Em razão do exposto, requer a declaração do direito da parte autora a "receber 60% do montante" depositado na conta bancária do município, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade.  Despacho inicial junto ao ID 388098796.  Contestação colacionada pela demandada, junto ao ID 400280774, contendo preliminares, acompanhada de procuração e documentos. Réplica pela parte acionante, nos termos do ID 433993985.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, compulsando os autos, verifico que encontra-se presente o requisito autorizador para julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Desta forma, passo a proferir a decisão. Preliminarmente Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o documento colacionado ao ID 132915017 comprova o rendimento médio da demandante, fazendo jus ao benefício concedido, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.  No mérito, insta consignar de logo que a ação é improcedente.  Conforme transcrito na exordial, requer a parte autora a declaração do direito da parte autora a "receber 60% do montante depositado" na conta bancária do município, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade. Afirma que o município não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, no que concerne aos valores recebidos a título do precatório nº 002800- 62.2015.4.01.9198.  Acontece que a demandada logrou êxito em comprovar a existência de regulamentação específica nesse sentido, na medida em que colaciona aos autos cópia da Lei Municipal nº 402 de 16 de dezembro de 2016, que normatiza acerca do rateio de parte dos recursos oriundos do referido precatório, para os professores da rede municipal de ensino conforme critérios ali descritos. Isto posto, restou clara a existência de legislação municipal para destinação dos recursos em litígio, caindo por terra a alegação autoral neste aspecto.  De igual modo, a parte acionada obteve sucesso em comprovar crédito em favor da parte acionante, à medida que colaciona contracheques desta com a descrição de rateio do FUNDEB, lista de beneficiários do valor, não havendo que se falar em não pagamento ou pagamento de forma inadequada, até mesmo porque a parte autora sequer apontou qual o valor seria devido, não merecendo prosperar o intento nos termos pleiteados.  O ônus da prova cabe a quem alega o fato, nos termos do art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  No caso em análise, em que pese o autor ter afirmado o não pagamento ou pagamento inadequado da quantia a título de rateio aos professores, deixou o mesmo de indicar qual o valor seria efetivamente devido individualmente.  Por outro lado, comprovou a ré tanto a existência de norma regulamentadora para destinação da verba, quanto o crédito destinado individualmente à parte requerente.  Ademais, cumpre ressaltar que o pedido expresso na exordial, para declarar o direito da autora em "receber 60% do montante depositado" em conta bancária do município, jamais poderia ser acolhido, tendo em vista ser a verba de caráter coletivo da categoria, não podendo o demandante pleiteá-la totalmente em benefício próprio.  Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.  Havendo recurso, certifique-se a tempestividade. Sendo tempestivo, fica desde logo recebido no efeito meramente devolutivo, devendo o cartório, independentemente de novo despacho, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.  Em seguida, deverá, de ordem, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Itiúba, data registrada no sistema.  TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA  Juiz de Direito designado
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000637-54.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: GUILHERMINA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s):     DESPACHO Vistos.   Percebo que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   Entrementes, com o propósito de evitar alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes, para que digam, justificadamente, em 05 (cinco) dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais.   Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.   Expedientes necessários. Cumpra-se.     ITIÚBA/BA, 22 de março de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO