Processo nº 80006483120218050020

Número do Processo: 8000648-31.2021.8.05.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000648-31.2021.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: DIVO ALVES ROSA Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), KARINE BARRETO SANTOS (OAB:BA62941) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   XTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DIVO ALVES ROSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.   Na petição inicial, relata o autor que é cliente das requeridas através do cartão de crédito nº 5307 8021 4333 1674, sendo o cartão emitido pela primeira requerida, de bandeira pertencente à segunda requerida. Narra que em 11/05/2021, quando estava em viagem a Vitória da Conquista, tentou efetuar compra com seu cartão na loja da Magazine Luiza, momento em que foi informado de que seu cartão estaria bloqueado. Ao solicitar esclarecimentos, tomou conhecimento de uma compra realizada em 24/04/2021 em estabelecimento denominado "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS", no valor de R$ 1.250,33.   Alega que imediatamente contestou a transação, negando tê-la efetuado, e esclareceu ser pessoa idosa que não possui veículo automotor nem conhece a loja mencionada. Afirma que a compra é atípica e diferente das que comumente faz, e que mesmo após contestação, as requeridas continuaram cobrando o valor, obtendo vantagem indevida. Preocupado com eventual negativação e cobrança de juros, o autor procedeu ao pagamento da fatura no valor de R$ 1.365,89, sendo R$ 1.250,33 da compra contestada e R$ 115,56 de juros.   Pleiteia, ao final, a declaração de abusividade da cobrança, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.500,66) e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, que estima em R$ 10.000,00.   Citada, a requerida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua denominação correta como "MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA", bem como a ilegitimidade passiva, alegando ser apenas fornecedora da bandeira do cartão, sem ingerência sobre transações, contratações ou emissão de cartões e faturas. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, pois apenas disponibiliza marca, sendo o banco emissor responsável pelas operações. Pugna pela improcedência dos pedidos.   A corré MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, apresentou contestação na qual, na verdade, apresenta-se como LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, administradora do cartão. Defende a regularidade da transação questionada, que teria sido realizada em 25/04/2021 mediante aproximação/contacless do cartão e utilização de senha pessoal. Sustenta que o cartão com chip não pode ser clonado e que seria necessário que o portador estivesse em posse do cartão original, devidamente desbloqueado, e conhecesse a senha. Alega ainda que o autor possui cadastro na carteira digital Apple Pay desde 24/04/2021, e que a transação pode ter sido realizada por essa modalidade, requerendo a improcedência dos pedidos.   É o relatório.   DECIDO.   Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, nos termos de seu artigo 14. O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MASTERCARD BRASIL LTDA, entendo que não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada, nas relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, embora a MASTERCARD alegue ser apenas fornecedora da bandeira, sem participação nas operações financeiras, verifica-se que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço, beneficiando-se economicamente da relação jurídica, e possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, em substituição a MASTERCARD BRASIL LTDA, devendo ser feitas as anotações necessárias. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de uma transação no valor de R$ 1.250,33, realizada em estabelecimento denominado "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS", em 24/04/2021, que o autor afirma não ter realizado. Da análise dos elementos constantes nos autos, constato que a transação contestada foi realizada mediante a tecnologia de aproximação "contactless" ou por meio de carteira digital (Apple Pay), ambas exigindo a posse do cartão original ou do dispositivo cadastrado (smartphone) e o fornecimento de senha pessoal ou autenticação biométrica. A instituição financeira apresentou elementos que demonstram que a transação foi realizada conforme os protocolos de segurança estabelecidos, incluindo o uso de senha pessoal ou biometria. Além disso, apresentou telas sistêmicas que indicam que o autor possuía cadastro na carteira digital Apple Pay desde 24/04/2021, mesma data da transação questionada. Contudo, verifico que há elementos nos autos que militam a favor da versão apresentada pelo autor. Em primeiro lugar, o fato de o autor ser pessoa idosa, sem histórico de utilização de tecnologias avançadas como carteiras digitais, conforme alegado e não contestado especificamente. Em segundo lugar, a compra na loja "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS" é, de fato, incompatível com o perfil de consumo do autor, que alega não possuir veículo automotor, alegação esta também não especificamente impugnada. A própria operadora do cartão reconhece que seria necessário que o autor tivesse cadastrado seu cartão em uma carteira digital para que a transação fosse processada por essa via, ou que estivesse com o cartão físico para utilização por aproximação, além de conhecer a senha. Ocorre que não foi produzida prova suficiente de que o autor tenha efetivamente realizado tal cadastro, sendo apresentada apenas tela sistêmica sem comprovação de que o cadastro tenha sido feito pelo próprio autor. É princípio basilar do CDC que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (art. 47). Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, entendo que as alegações do autor são verossímeis e que, sendo ele pessoa idosa e presumivelmente com pouca familiaridade com tecnologias digitais avançadas, há hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, caberia às requeridas demonstrar, de forma inequívoca, que a transação foi realizada pelo autor ou por alguém autorizado por ele. Porém, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do autor, especialmente considerando a atipicidade da compra em relação ao seu perfil de consumo. Destarte, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo as requeridas responder pelos danos causados ao autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento da quantia cobrada indevidamente no valor de R$ 1.365,89, sendo R$ 1.250,33 referente à transação contestada e R$ 115,56 de juros. Não há nos autos elementos que caracterizem engano justificável por parte das requeridas, uma vez que o autor contestou a transação antes de efetuar o pagamento, mas mesmo assim a cobrança foi mantida. Assim, o autor faz jus à repetição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 2.731,78 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. O autor, pessoa idosa, foi surpreendido com a cobrança de transação que não realizou e, mesmo após contestação, teve seu cartão bloqueado e a cobrança mantida, gerando constrangimento e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A situação narrada certamente causou angústia, preocupação e abalo psicológico ao autor, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor e desestimular a repetição da conduta pelas requeridas.   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:   1.      DECLARAR a abusividade da cobrança no valor de R$ 1.250,33 (mil duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como dos juros decorrentes, no valor de R$ 115,56 (cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos);   2.     CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 2.731,78 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;   3.     CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.   Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, em substituição a MASTERCARD BRASIL LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.   De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.    Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação.    Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente.     Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga   HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito      
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000648-31.2021.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: DIVO ALVES ROSA Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), KARINE BARRETO SANTOS (OAB:BA62941) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   XTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DIVO ALVES ROSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.   Na petição inicial, relata o autor que é cliente das requeridas através do cartão de crédito nº 5307 8021 4333 1674, sendo o cartão emitido pela primeira requerida, de bandeira pertencente à segunda requerida. Narra que em 11/05/2021, quando estava em viagem a Vitória da Conquista, tentou efetuar compra com seu cartão na loja da Magazine Luiza, momento em que foi informado de que seu cartão estaria bloqueado. Ao solicitar esclarecimentos, tomou conhecimento de uma compra realizada em 24/04/2021 em estabelecimento denominado "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS", no valor de R$ 1.250,33.   Alega que imediatamente contestou a transação, negando tê-la efetuado, e esclareceu ser pessoa idosa que não possui veículo automotor nem conhece a loja mencionada. Afirma que a compra é atípica e diferente das que comumente faz, e que mesmo após contestação, as requeridas continuaram cobrando o valor, obtendo vantagem indevida. Preocupado com eventual negativação e cobrança de juros, o autor procedeu ao pagamento da fatura no valor de R$ 1.365,89, sendo R$ 1.250,33 da compra contestada e R$ 115,56 de juros.   Pleiteia, ao final, a declaração de abusividade da cobrança, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.500,66) e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, que estima em R$ 10.000,00.   Citada, a requerida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua denominação correta como "MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA", bem como a ilegitimidade passiva, alegando ser apenas fornecedora da bandeira do cartão, sem ingerência sobre transações, contratações ou emissão de cartões e faturas. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, pois apenas disponibiliza marca, sendo o banco emissor responsável pelas operações. Pugna pela improcedência dos pedidos.   A corré MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, apresentou contestação na qual, na verdade, apresenta-se como LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, administradora do cartão. Defende a regularidade da transação questionada, que teria sido realizada em 25/04/2021 mediante aproximação/contacless do cartão e utilização de senha pessoal. Sustenta que o cartão com chip não pode ser clonado e que seria necessário que o portador estivesse em posse do cartão original, devidamente desbloqueado, e conhecesse a senha. Alega ainda que o autor possui cadastro na carteira digital Apple Pay desde 24/04/2021, e que a transação pode ter sido realizada por essa modalidade, requerendo a improcedência dos pedidos.   É o relatório.   DECIDO.   Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, nos termos de seu artigo 14. O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MASTERCARD BRASIL LTDA, entendo que não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada, nas relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, embora a MASTERCARD alegue ser apenas fornecedora da bandeira, sem participação nas operações financeiras, verifica-se que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço, beneficiando-se economicamente da relação jurídica, e possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, em substituição a MASTERCARD BRASIL LTDA, devendo ser feitas as anotações necessárias. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de uma transação no valor de R$ 1.250,33, realizada em estabelecimento denominado "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS", em 24/04/2021, que o autor afirma não ter realizado. Da análise dos elementos constantes nos autos, constato que a transação contestada foi realizada mediante a tecnologia de aproximação "contactless" ou por meio de carteira digital (Apple Pay), ambas exigindo a posse do cartão original ou do dispositivo cadastrado (smartphone) e o fornecimento de senha pessoal ou autenticação biométrica. A instituição financeira apresentou elementos que demonstram que a transação foi realizada conforme os protocolos de segurança estabelecidos, incluindo o uso de senha pessoal ou biometria. Além disso, apresentou telas sistêmicas que indicam que o autor possuía cadastro na carteira digital Apple Pay desde 24/04/2021, mesma data da transação questionada. Contudo, verifico que há elementos nos autos que militam a favor da versão apresentada pelo autor. Em primeiro lugar, o fato de o autor ser pessoa idosa, sem histórico de utilização de tecnologias avançadas como carteiras digitais, conforme alegado e não contestado especificamente. Em segundo lugar, a compra na loja "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS" é, de fato, incompatível com o perfil de consumo do autor, que alega não possuir veículo automotor, alegação esta também não especificamente impugnada. A própria operadora do cartão reconhece que seria necessário que o autor tivesse cadastrado seu cartão em uma carteira digital para que a transação fosse processada por essa via, ou que estivesse com o cartão físico para utilização por aproximação, além de conhecer a senha. Ocorre que não foi produzida prova suficiente de que o autor tenha efetivamente realizado tal cadastro, sendo apresentada apenas tela sistêmica sem comprovação de que o cadastro tenha sido feito pelo próprio autor. É princípio basilar do CDC que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (art. 47). Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, entendo que as alegações do autor são verossímeis e que, sendo ele pessoa idosa e presumivelmente com pouca familiaridade com tecnologias digitais avançadas, há hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, caberia às requeridas demonstrar, de forma inequívoca, que a transação foi realizada pelo autor ou por alguém autorizado por ele. Porém, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do autor, especialmente considerando a atipicidade da compra em relação ao seu perfil de consumo. Destarte, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo as requeridas responder pelos danos causados ao autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento da quantia cobrada indevidamente no valor de R$ 1.365,89, sendo R$ 1.250,33 referente à transação contestada e R$ 115,56 de juros. Não há nos autos elementos que caracterizem engano justificável por parte das requeridas, uma vez que o autor contestou a transação antes de efetuar o pagamento, mas mesmo assim a cobrança foi mantida. Assim, o autor faz jus à repetição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 2.731,78 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. O autor, pessoa idosa, foi surpreendido com a cobrança de transação que não realizou e, mesmo após contestação, teve seu cartão bloqueado e a cobrança mantida, gerando constrangimento e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A situação narrada certamente causou angústia, preocupação e abalo psicológico ao autor, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor e desestimular a repetição da conduta pelas requeridas.   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:   1.      DECLARAR a abusividade da cobrança no valor de R$ 1.250,33 (mil duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como dos juros decorrentes, no valor de R$ 115,56 (cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos);   2.     CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 2.731,78 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;   3.     CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.   Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, em substituição a MASTERCARD BRASIL LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.   De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.    Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação.    Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente.     Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga   HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito      
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000648-31.2021.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: DIVO ALVES ROSA Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), KARINE BARRETO SANTOS (OAB:BA62941) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   XTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DIVO ALVES ROSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.   Na petição inicial, relata o autor que é cliente das requeridas através do cartão de crédito nº 5307 8021 4333 1674, sendo o cartão emitido pela primeira requerida, de bandeira pertencente à segunda requerida. Narra que em 11/05/2021, quando estava em viagem a Vitória da Conquista, tentou efetuar compra com seu cartão na loja da Magazine Luiza, momento em que foi informado de que seu cartão estaria bloqueado. Ao solicitar esclarecimentos, tomou conhecimento de uma compra realizada em 24/04/2021 em estabelecimento denominado "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS", no valor de R$ 1.250,33.   Alega que imediatamente contestou a transação, negando tê-la efetuado, e esclareceu ser pessoa idosa que não possui veículo automotor nem conhece a loja mencionada. Afirma que a compra é atípica e diferente das que comumente faz, e que mesmo após contestação, as requeridas continuaram cobrando o valor, obtendo vantagem indevida. Preocupado com eventual negativação e cobrança de juros, o autor procedeu ao pagamento da fatura no valor de R$ 1.365,89, sendo R$ 1.250,33 da compra contestada e R$ 115,56 de juros.   Pleiteia, ao final, a declaração de abusividade da cobrança, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.500,66) e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, que estima em R$ 10.000,00.   Citada, a requerida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua denominação correta como "MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA", bem como a ilegitimidade passiva, alegando ser apenas fornecedora da bandeira do cartão, sem ingerência sobre transações, contratações ou emissão de cartões e faturas. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, pois apenas disponibiliza marca, sendo o banco emissor responsável pelas operações. Pugna pela improcedência dos pedidos.   A corré MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, apresentou contestação na qual, na verdade, apresenta-se como LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, administradora do cartão. Defende a regularidade da transação questionada, que teria sido realizada em 25/04/2021 mediante aproximação/contacless do cartão e utilização de senha pessoal. Sustenta que o cartão com chip não pode ser clonado e que seria necessário que o portador estivesse em posse do cartão original, devidamente desbloqueado, e conhecesse a senha. Alega ainda que o autor possui cadastro na carteira digital Apple Pay desde 24/04/2021, e que a transação pode ter sido realizada por essa modalidade, requerendo a improcedência dos pedidos.   É o relatório.   DECIDO.   Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, nos termos de seu artigo 14. O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MASTERCARD BRASIL LTDA, entendo que não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada, nas relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, embora a MASTERCARD alegue ser apenas fornecedora da bandeira, sem participação nas operações financeiras, verifica-se que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço, beneficiando-se economicamente da relação jurídica, e possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, em substituição a MASTERCARD BRASIL LTDA, devendo ser feitas as anotações necessárias. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de uma transação no valor de R$ 1.250,33, realizada em estabelecimento denominado "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS", em 24/04/2021, que o autor afirma não ter realizado. Da análise dos elementos constantes nos autos, constato que a transação contestada foi realizada mediante a tecnologia de aproximação "contactless" ou por meio de carteira digital (Apple Pay), ambas exigindo a posse do cartão original ou do dispositivo cadastrado (smartphone) e o fornecimento de senha pessoal ou autenticação biométrica. A instituição financeira apresentou elementos que demonstram que a transação foi realizada conforme os protocolos de segurança estabelecidos, incluindo o uso de senha pessoal ou biometria. Além disso, apresentou telas sistêmicas que indicam que o autor possuía cadastro na carteira digital Apple Pay desde 24/04/2021, mesma data da transação questionada. Contudo, verifico que há elementos nos autos que militam a favor da versão apresentada pelo autor. Em primeiro lugar, o fato de o autor ser pessoa idosa, sem histórico de utilização de tecnologias avançadas como carteiras digitais, conforme alegado e não contestado especificamente. Em segundo lugar, a compra na loja "EXPLOSÃO MOTO PEÇAS" é, de fato, incompatível com o perfil de consumo do autor, que alega não possuir veículo automotor, alegação esta também não especificamente impugnada. A própria operadora do cartão reconhece que seria necessário que o autor tivesse cadastrado seu cartão em uma carteira digital para que a transação fosse processada por essa via, ou que estivesse com o cartão físico para utilização por aproximação, além de conhecer a senha. Ocorre que não foi produzida prova suficiente de que o autor tenha efetivamente realizado tal cadastro, sendo apresentada apenas tela sistêmica sem comprovação de que o cadastro tenha sido feito pelo próprio autor. É princípio basilar do CDC que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (art. 47). Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, entendo que as alegações do autor são verossímeis e que, sendo ele pessoa idosa e presumivelmente com pouca familiaridade com tecnologias digitais avançadas, há hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, caberia às requeridas demonstrar, de forma inequívoca, que a transação foi realizada pelo autor ou por alguém autorizado por ele. Porém, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do autor, especialmente considerando a atipicidade da compra em relação ao seu perfil de consumo. Destarte, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo as requeridas responder pelos danos causados ao autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento da quantia cobrada indevidamente no valor de R$ 1.365,89, sendo R$ 1.250,33 referente à transação contestada e R$ 115,56 de juros. Não há nos autos elementos que caracterizem engano justificável por parte das requeridas, uma vez que o autor contestou a transação antes de efetuar o pagamento, mas mesmo assim a cobrança foi mantida. Assim, o autor faz jus à repetição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 2.731,78 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. O autor, pessoa idosa, foi surpreendido com a cobrança de transação que não realizou e, mesmo após contestação, teve seu cartão bloqueado e a cobrança mantida, gerando constrangimento e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A situação narrada certamente causou angústia, preocupação e abalo psicológico ao autor, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor e desestimular a repetição da conduta pelas requeridas.   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:   1.      DECLARAR a abusividade da cobrança no valor de R$ 1.250,33 (mil duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como dos juros decorrentes, no valor de R$ 115,56 (cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos);   2.     CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 2.731,78 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;   3.     CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.   Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, em substituição a MASTERCARD BRASIL LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.   De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.    Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação.    Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente.     Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga   HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito      
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