B. L. B. D. S. e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 8000670-28.2024.8.05.0265

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-28.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: Em segredo de justiça Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., infante, representado por sua genitora Jamile Lima dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Corretora de Seguros ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Clássico Regional ADS Coletivo Adesão. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz que, no dia 19 de abril de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da administradora do plano de saúde comunicando a rescisão unilateral do contrato, com data marcada para o dia 19 de maio de 2024, apenas 30 dias após o aviso. Ressalta que está em tratamento médico contínuo e que o cancelamento do plano neste momento prejudicaria seu desenvolvimento. Requereu, liminarmente, que as requeridas mantivessem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. No mérito, pleiteou a procedência da ação para manutenção definitiva do plano e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de pagamento, carta de rescisão e relatórios médicos (ID 445003652 a 445009014). Em decisão proferida em 17/05/2024 (ID 445039794), foi concedida a tutela antecipada para determinar que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista a incapacidade do autor. A Central Nacional Unimed foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 452776826), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: a) não há óbice para a resilição do contrato, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais; b) trata-se de contrato bilateral; c) não está obrigada a disponibilizar plano individual, já que não comercializa esta modalidade; d) inexistem danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 454287519), rebatendo todas as alegações da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Em petição (ID 450583378), a primeira ré informou o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela. Após intimação para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 456764023 e 478085036). Em 06/03/2025, o autor comunicou nos autos o descumprimento da liminar deferida (ID 489084141), alegando que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a notícia de que o plano de saúde estava cancelado, juntando comprovação documental. Intimada a se manifestar, a Central Nacional Unimed argumentou que não houve descumprimento da liminar, mas sim cancelamento por inadimplência (ID 492124446), juntando tela cadastral em que consta como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, para posterior análise do mérito da ação. Verifica-se que foi deferida medida liminar (ID 445039794) determinando que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação (ID 450583378), juntando documentação comprobatória. Contudo, em março de 2025, o autor comunicou nos autos que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 (ID 489084141), apresentando comprovação documental. A Central Nacional Unimed, por sua vez, em sua manifestação (ID 492124446), alegou que o cancelamento não decorreu de descumprimento da decisão judicial, mas sim por inadimplência do beneficiário, juntando tela de sistema que indica como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). Destaque-se que a decisão liminar determinou genericamente que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano, sem ressalvar eventual inadimplência do beneficiário. No entanto, é incontroverso que a manutenção do plano de saúde está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, obrigação que compete à parte autora, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Assim, não se pode impor à operadora de saúde que mantenha a cobertura quando há inadimplência do beneficiário, o que configuraria evidente desequilíbrio contratual. A inadimplência configura justo motivo para a suspensão ou cancelamento do contrato, observados os prazos e requisitos previstos em lei. Ocorre que, no caso dos autos, a operadora não comprovou de maneira cabal a inadimplência alegada, limitando-se a juntar uma tela de sistema interno, sem demonstrar as faturas inadimplidas, os valores em aberto, as datas de vencimento ou as notificações enviadas ao beneficiário, em conformidade com o procedimento previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da inadimplência e do cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano por este motivo, considero ocorrido o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos. No entanto, verifico que o pedido de majoração da multa e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento neste momento, pois a ré apresentou justificativa para o cancelamento (inadimplência), ainda que não tenha comprovado adequadamente tal fato. Portanto, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O autor é menor impúbere, não dispondo de capacidade de trabalho ou renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionada à situação econômica dos genitores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais. Em relação à impugnação ao valor da causa, também não procede. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi estipulado com base no pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece prosperar. Embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais, que não admite como parte o incapaz (art. 8º da Lei 9.099/95), houve conversão para o procedimento comum, conforme decisão de ID 445039794, sendo perfeitamente regular a presença do menor no polo ativo da demanda, devidamente representado por sua genitora, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora alega que a rescisão unilateral comunicada em abril de 2024, com prazo de apenas 30 dias para o cancelamento, foi abusiva, especialmente considerando que o beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo. Já a ré argumenta que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais para a rescisão. De início, importa ressaltar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, conforme consta na própria contestação. Nos contratos coletivos por adesão, a resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde é possível, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão contratual expressa; b) vigência mínima de 12 meses; c) notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Tais requisitos estão previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente incorporada na Resolução Normativa nº 509/2022, em seu Anexo I. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado na data de 20/01/2020, conforme informação contida na tela cadastral juntada pela ré (ID 452776831), sendo que a notificação de cancelamento ocorreu em 19/04/2024, com data prevista para o cancelamento em 19/05/2024, ou seja, com apenas 30 dias de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de 60 dias estabelecido na legislação. Ainda que a ré tenha alegado que a notificação ocorreu em 05/01/2024, não apresentou documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há um requisito adicional que deve ser observado: a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem em tratamento médico. No caso em tela, está devidamente comprovado, através dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 445009013 e 445009014), que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. O relatório médico é enfático ao afirmar que "a ausência do tratamento prescrito tirará a possibilidade de melhor prognóstico com danos irreversíveis e irreparáveis no desenvolvimento da criança." A ré argumenta que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se caracteriza como essencial para a manutenção da vida do paciente e, portanto, não impediria o cancelamento do plano. Contudo, tal interpretação se mostra demasiadamente restritiva e dissociada da realidade dos portadores de necessidades especiais. O tratamento multidisciplinar contínuo para crianças com TEA é essencial para seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e social, não podendo ser interrompido sem graves prejuízos. A interpretação mais adequada deve considerar que a expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" abrange também os tratamentos essenciais para o desenvolvimento adequado de crianças com necessidades especiais, como é o caso dos portadores de TEA. Interpretação diversa significaria negar a proteção integral e prioritária à criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 2º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. Portanto, considerando que a notificação do cancelamento foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto (30 dias ao invés de 60 dias) e que o autor está em tratamento contínuo essencial para seu desenvolvimento, entendo que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi abusivo e deve ser invalidado. Quanto à alegação da ré de que não está obrigada a disponibilizar plano individual por não comercializar esta modalidade, não altera a conclusão acima. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê que, em caso de cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, sem carência. Essa obrigação, contudo, só existe para as operadoras que já comercializam planos individuais, conforme art. 3º da referida Resolução. No entanto, esse fato não autoriza o cancelamento abrupto e irregular do plano coletivo, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo, como no caso em análise. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A comunicação de cancelamento do plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, sem observância do prazo legal e sem oferecer alternativas para a continuidade do tratamento, representa situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade humana. O cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação específica do prejuízo. A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança caracterizam dano moral passível de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar (ID 445039794) e DETERMINAR que as rés mantenham o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas, enquanto persistir a necessidade de tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista, condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelo beneficiário; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual, na forma do art. 152, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-28.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: Em segredo de justiça Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., infante, representado por sua genitora Jamile Lima dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Corretora de Seguros ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Clássico Regional ADS Coletivo Adesão. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz que, no dia 19 de abril de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da administradora do plano de saúde comunicando a rescisão unilateral do contrato, com data marcada para o dia 19 de maio de 2024, apenas 30 dias após o aviso. Ressalta que está em tratamento médico contínuo e que o cancelamento do plano neste momento prejudicaria seu desenvolvimento. Requereu, liminarmente, que as requeridas mantivessem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. No mérito, pleiteou a procedência da ação para manutenção definitiva do plano e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de pagamento, carta de rescisão e relatórios médicos (ID 445003652 a 445009014). Em decisão proferida em 17/05/2024 (ID 445039794), foi concedida a tutela antecipada para determinar que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista a incapacidade do autor. A Central Nacional Unimed foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 452776826), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: a) não há óbice para a resilição do contrato, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais; b) trata-se de contrato bilateral; c) não está obrigada a disponibilizar plano individual, já que não comercializa esta modalidade; d) inexistem danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 454287519), rebatendo todas as alegações da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Em petição (ID 450583378), a primeira ré informou o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela. Após intimação para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 456764023 e 478085036). Em 06/03/2025, o autor comunicou nos autos o descumprimento da liminar deferida (ID 489084141), alegando que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a notícia de que o plano de saúde estava cancelado, juntando comprovação documental. Intimada a se manifestar, a Central Nacional Unimed argumentou que não houve descumprimento da liminar, mas sim cancelamento por inadimplência (ID 492124446), juntando tela cadastral em que consta como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, para posterior análise do mérito da ação. Verifica-se que foi deferida medida liminar (ID 445039794) determinando que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação (ID 450583378), juntando documentação comprobatória. Contudo, em março de 2025, o autor comunicou nos autos que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 (ID 489084141), apresentando comprovação documental. A Central Nacional Unimed, por sua vez, em sua manifestação (ID 492124446), alegou que o cancelamento não decorreu de descumprimento da decisão judicial, mas sim por inadimplência do beneficiário, juntando tela de sistema que indica como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). Destaque-se que a decisão liminar determinou genericamente que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano, sem ressalvar eventual inadimplência do beneficiário. No entanto, é incontroverso que a manutenção do plano de saúde está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, obrigação que compete à parte autora, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Assim, não se pode impor à operadora de saúde que mantenha a cobertura quando há inadimplência do beneficiário, o que configuraria evidente desequilíbrio contratual. A inadimplência configura justo motivo para a suspensão ou cancelamento do contrato, observados os prazos e requisitos previstos em lei. Ocorre que, no caso dos autos, a operadora não comprovou de maneira cabal a inadimplência alegada, limitando-se a juntar uma tela de sistema interno, sem demonstrar as faturas inadimplidas, os valores em aberto, as datas de vencimento ou as notificações enviadas ao beneficiário, em conformidade com o procedimento previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da inadimplência e do cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano por este motivo, considero ocorrido o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos. No entanto, verifico que o pedido de majoração da multa e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento neste momento, pois a ré apresentou justificativa para o cancelamento (inadimplência), ainda que não tenha comprovado adequadamente tal fato. Portanto, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O autor é menor impúbere, não dispondo de capacidade de trabalho ou renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionada à situação econômica dos genitores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais. Em relação à impugnação ao valor da causa, também não procede. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi estipulado com base no pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece prosperar. Embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais, que não admite como parte o incapaz (art. 8º da Lei 9.099/95), houve conversão para o procedimento comum, conforme decisão de ID 445039794, sendo perfeitamente regular a presença do menor no polo ativo da demanda, devidamente representado por sua genitora, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora alega que a rescisão unilateral comunicada em abril de 2024, com prazo de apenas 30 dias para o cancelamento, foi abusiva, especialmente considerando que o beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo. Já a ré argumenta que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais para a rescisão. De início, importa ressaltar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, conforme consta na própria contestação. Nos contratos coletivos por adesão, a resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde é possível, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão contratual expressa; b) vigência mínima de 12 meses; c) notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Tais requisitos estão previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente incorporada na Resolução Normativa nº 509/2022, em seu Anexo I. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado na data de 20/01/2020, conforme informação contida na tela cadastral juntada pela ré (ID 452776831), sendo que a notificação de cancelamento ocorreu em 19/04/2024, com data prevista para o cancelamento em 19/05/2024, ou seja, com apenas 30 dias de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de 60 dias estabelecido na legislação. Ainda que a ré tenha alegado que a notificação ocorreu em 05/01/2024, não apresentou documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há um requisito adicional que deve ser observado: a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem em tratamento médico. No caso em tela, está devidamente comprovado, através dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 445009013 e 445009014), que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. O relatório médico é enfático ao afirmar que "a ausência do tratamento prescrito tirará a possibilidade de melhor prognóstico com danos irreversíveis e irreparáveis no desenvolvimento da criança." A ré argumenta que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se caracteriza como essencial para a manutenção da vida do paciente e, portanto, não impediria o cancelamento do plano. Contudo, tal interpretação se mostra demasiadamente restritiva e dissociada da realidade dos portadores de necessidades especiais. O tratamento multidisciplinar contínuo para crianças com TEA é essencial para seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e social, não podendo ser interrompido sem graves prejuízos. A interpretação mais adequada deve considerar que a expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" abrange também os tratamentos essenciais para o desenvolvimento adequado de crianças com necessidades especiais, como é o caso dos portadores de TEA. Interpretação diversa significaria negar a proteção integral e prioritária à criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 2º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. Portanto, considerando que a notificação do cancelamento foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto (30 dias ao invés de 60 dias) e que o autor está em tratamento contínuo essencial para seu desenvolvimento, entendo que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi abusivo e deve ser invalidado. Quanto à alegação da ré de que não está obrigada a disponibilizar plano individual por não comercializar esta modalidade, não altera a conclusão acima. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê que, em caso de cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, sem carência. Essa obrigação, contudo, só existe para as operadoras que já comercializam planos individuais, conforme art. 3º da referida Resolução. No entanto, esse fato não autoriza o cancelamento abrupto e irregular do plano coletivo, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo, como no caso em análise. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A comunicação de cancelamento do plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, sem observância do prazo legal e sem oferecer alternativas para a continuidade do tratamento, representa situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade humana. O cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação específica do prejuízo. A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança caracterizam dano moral passível de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar (ID 445039794) e DETERMINAR que as rés mantenham o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas, enquanto persistir a necessidade de tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista, condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelo beneficiário; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual, na forma do art. 152, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-28.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: Em segredo de justiça Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., infante, representado por sua genitora Jamile Lima dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Corretora de Seguros ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Clássico Regional ADS Coletivo Adesão. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz que, no dia 19 de abril de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da administradora do plano de saúde comunicando a rescisão unilateral do contrato, com data marcada para o dia 19 de maio de 2024, apenas 30 dias após o aviso. Ressalta que está em tratamento médico contínuo e que o cancelamento do plano neste momento prejudicaria seu desenvolvimento. Requereu, liminarmente, que as requeridas mantivessem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. No mérito, pleiteou a procedência da ação para manutenção definitiva do plano e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de pagamento, carta de rescisão e relatórios médicos (ID 445003652 a 445009014). Em decisão proferida em 17/05/2024 (ID 445039794), foi concedida a tutela antecipada para determinar que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista a incapacidade do autor. A Central Nacional Unimed foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 452776826), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: a) não há óbice para a resilição do contrato, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais; b) trata-se de contrato bilateral; c) não está obrigada a disponibilizar plano individual, já que não comercializa esta modalidade; d) inexistem danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 454287519), rebatendo todas as alegações da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Em petição (ID 450583378), a primeira ré informou o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela. Após intimação para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 456764023 e 478085036). Em 06/03/2025, o autor comunicou nos autos o descumprimento da liminar deferida (ID 489084141), alegando que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a notícia de que o plano de saúde estava cancelado, juntando comprovação documental. Intimada a se manifestar, a Central Nacional Unimed argumentou que não houve descumprimento da liminar, mas sim cancelamento por inadimplência (ID 492124446), juntando tela cadastral em que consta como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, para posterior análise do mérito da ação. Verifica-se que foi deferida medida liminar (ID 445039794) determinando que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação (ID 450583378), juntando documentação comprobatória. Contudo, em março de 2025, o autor comunicou nos autos que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 (ID 489084141), apresentando comprovação documental. A Central Nacional Unimed, por sua vez, em sua manifestação (ID 492124446), alegou que o cancelamento não decorreu de descumprimento da decisão judicial, mas sim por inadimplência do beneficiário, juntando tela de sistema que indica como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). Destaque-se que a decisão liminar determinou genericamente que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano, sem ressalvar eventual inadimplência do beneficiário. No entanto, é incontroverso que a manutenção do plano de saúde está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, obrigação que compete à parte autora, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Assim, não se pode impor à operadora de saúde que mantenha a cobertura quando há inadimplência do beneficiário, o que configuraria evidente desequilíbrio contratual. A inadimplência configura justo motivo para a suspensão ou cancelamento do contrato, observados os prazos e requisitos previstos em lei. Ocorre que, no caso dos autos, a operadora não comprovou de maneira cabal a inadimplência alegada, limitando-se a juntar uma tela de sistema interno, sem demonstrar as faturas inadimplidas, os valores em aberto, as datas de vencimento ou as notificações enviadas ao beneficiário, em conformidade com o procedimento previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da inadimplência e do cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano por este motivo, considero ocorrido o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos. No entanto, verifico que o pedido de majoração da multa e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento neste momento, pois a ré apresentou justificativa para o cancelamento (inadimplência), ainda que não tenha comprovado adequadamente tal fato. Portanto, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O autor é menor impúbere, não dispondo de capacidade de trabalho ou renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionada à situação econômica dos genitores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais. Em relação à impugnação ao valor da causa, também não procede. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi estipulado com base no pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece prosperar. Embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais, que não admite como parte o incapaz (art. 8º da Lei 9.099/95), houve conversão para o procedimento comum, conforme decisão de ID 445039794, sendo perfeitamente regular a presença do menor no polo ativo da demanda, devidamente representado por sua genitora, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora alega que a rescisão unilateral comunicada em abril de 2024, com prazo de apenas 30 dias para o cancelamento, foi abusiva, especialmente considerando que o beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo. Já a ré argumenta que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais para a rescisão. De início, importa ressaltar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, conforme consta na própria contestação. Nos contratos coletivos por adesão, a resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde é possível, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão contratual expressa; b) vigência mínima de 12 meses; c) notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Tais requisitos estão previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente incorporada na Resolução Normativa nº 509/2022, em seu Anexo I. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado na data de 20/01/2020, conforme informação contida na tela cadastral juntada pela ré (ID 452776831), sendo que a notificação de cancelamento ocorreu em 19/04/2024, com data prevista para o cancelamento em 19/05/2024, ou seja, com apenas 30 dias de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de 60 dias estabelecido na legislação. Ainda que a ré tenha alegado que a notificação ocorreu em 05/01/2024, não apresentou documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há um requisito adicional que deve ser observado: a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem em tratamento médico. No caso em tela, está devidamente comprovado, através dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 445009013 e 445009014), que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. O relatório médico é enfático ao afirmar que "a ausência do tratamento prescrito tirará a possibilidade de melhor prognóstico com danos irreversíveis e irreparáveis no desenvolvimento da criança." A ré argumenta que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se caracteriza como essencial para a manutenção da vida do paciente e, portanto, não impediria o cancelamento do plano. Contudo, tal interpretação se mostra demasiadamente restritiva e dissociada da realidade dos portadores de necessidades especiais. O tratamento multidisciplinar contínuo para crianças com TEA é essencial para seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e social, não podendo ser interrompido sem graves prejuízos. A interpretação mais adequada deve considerar que a expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" abrange também os tratamentos essenciais para o desenvolvimento adequado de crianças com necessidades especiais, como é o caso dos portadores de TEA. Interpretação diversa significaria negar a proteção integral e prioritária à criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 2º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. Portanto, considerando que a notificação do cancelamento foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto (30 dias ao invés de 60 dias) e que o autor está em tratamento contínuo essencial para seu desenvolvimento, entendo que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi abusivo e deve ser invalidado. Quanto à alegação da ré de que não está obrigada a disponibilizar plano individual por não comercializar esta modalidade, não altera a conclusão acima. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê que, em caso de cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, sem carência. Essa obrigação, contudo, só existe para as operadoras que já comercializam planos individuais, conforme art. 3º da referida Resolução. No entanto, esse fato não autoriza o cancelamento abrupto e irregular do plano coletivo, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo, como no caso em análise. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A comunicação de cancelamento do plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, sem observância do prazo legal e sem oferecer alternativas para a continuidade do tratamento, representa situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade humana. O cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação específica do prejuízo. A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança caracterizam dano moral passível de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar (ID 445039794) e DETERMINAR que as rés mantenham o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas, enquanto persistir a necessidade de tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista, condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelo beneficiário; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual, na forma do art. 152, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  5. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-28.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: Em segredo de justiça Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., infante, representado por sua genitora Jamile Lima dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Corretora de Seguros ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Clássico Regional ADS Coletivo Adesão. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz que, no dia 19 de abril de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da administradora do plano de saúde comunicando a rescisão unilateral do contrato, com data marcada para o dia 19 de maio de 2024, apenas 30 dias após o aviso. Ressalta que está em tratamento médico contínuo e que o cancelamento do plano neste momento prejudicaria seu desenvolvimento. Requereu, liminarmente, que as requeridas mantivessem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. No mérito, pleiteou a procedência da ação para manutenção definitiva do plano e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de pagamento, carta de rescisão e relatórios médicos (ID 445003652 a 445009014). Em decisão proferida em 17/05/2024 (ID 445039794), foi concedida a tutela antecipada para determinar que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista a incapacidade do autor. A Central Nacional Unimed foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 452776826), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: a) não há óbice para a resilição do contrato, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais; b) trata-se de contrato bilateral; c) não está obrigada a disponibilizar plano individual, já que não comercializa esta modalidade; d) inexistem danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 454287519), rebatendo todas as alegações da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Em petição (ID 450583378), a primeira ré informou o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela. Após intimação para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 456764023 e 478085036). Em 06/03/2025, o autor comunicou nos autos o descumprimento da liminar deferida (ID 489084141), alegando que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a notícia de que o plano de saúde estava cancelado, juntando comprovação documental. Intimada a se manifestar, a Central Nacional Unimed argumentou que não houve descumprimento da liminar, mas sim cancelamento por inadimplência (ID 492124446), juntando tela cadastral em que consta como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, para posterior análise do mérito da ação. Verifica-se que foi deferida medida liminar (ID 445039794) determinando que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação (ID 450583378), juntando documentação comprobatória. Contudo, em março de 2025, o autor comunicou nos autos que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 (ID 489084141), apresentando comprovação documental. A Central Nacional Unimed, por sua vez, em sua manifestação (ID 492124446), alegou que o cancelamento não decorreu de descumprimento da decisão judicial, mas sim por inadimplência do beneficiário, juntando tela de sistema que indica como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). Destaque-se que a decisão liminar determinou genericamente que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano, sem ressalvar eventual inadimplência do beneficiário. No entanto, é incontroverso que a manutenção do plano de saúde está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, obrigação que compete à parte autora, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Assim, não se pode impor à operadora de saúde que mantenha a cobertura quando há inadimplência do beneficiário, o que configuraria evidente desequilíbrio contratual. A inadimplência configura justo motivo para a suspensão ou cancelamento do contrato, observados os prazos e requisitos previstos em lei. Ocorre que, no caso dos autos, a operadora não comprovou de maneira cabal a inadimplência alegada, limitando-se a juntar uma tela de sistema interno, sem demonstrar as faturas inadimplidas, os valores em aberto, as datas de vencimento ou as notificações enviadas ao beneficiário, em conformidade com o procedimento previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da inadimplência e do cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano por este motivo, considero ocorrido o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos. No entanto, verifico que o pedido de majoração da multa e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento neste momento, pois a ré apresentou justificativa para o cancelamento (inadimplência), ainda que não tenha comprovado adequadamente tal fato. Portanto, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O autor é menor impúbere, não dispondo de capacidade de trabalho ou renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionada à situação econômica dos genitores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais. Em relação à impugnação ao valor da causa, também não procede. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi estipulado com base no pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece prosperar. Embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais, que não admite como parte o incapaz (art. 8º da Lei 9.099/95), houve conversão para o procedimento comum, conforme decisão de ID 445039794, sendo perfeitamente regular a presença do menor no polo ativo da demanda, devidamente representado por sua genitora, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora alega que a rescisão unilateral comunicada em abril de 2024, com prazo de apenas 30 dias para o cancelamento, foi abusiva, especialmente considerando que o beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo. Já a ré argumenta que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais para a rescisão. De início, importa ressaltar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, conforme consta na própria contestação. Nos contratos coletivos por adesão, a resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde é possível, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão contratual expressa; b) vigência mínima de 12 meses; c) notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Tais requisitos estão previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente incorporada na Resolução Normativa nº 509/2022, em seu Anexo I. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado na data de 20/01/2020, conforme informação contida na tela cadastral juntada pela ré (ID 452776831), sendo que a notificação de cancelamento ocorreu em 19/04/2024, com data prevista para o cancelamento em 19/05/2024, ou seja, com apenas 30 dias de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de 60 dias estabelecido na legislação. Ainda que a ré tenha alegado que a notificação ocorreu em 05/01/2024, não apresentou documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há um requisito adicional que deve ser observado: a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem em tratamento médico. No caso em tela, está devidamente comprovado, através dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 445009013 e 445009014), que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. O relatório médico é enfático ao afirmar que "a ausência do tratamento prescrito tirará a possibilidade de melhor prognóstico com danos irreversíveis e irreparáveis no desenvolvimento da criança." A ré argumenta que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se caracteriza como essencial para a manutenção da vida do paciente e, portanto, não impediria o cancelamento do plano. Contudo, tal interpretação se mostra demasiadamente restritiva e dissociada da realidade dos portadores de necessidades especiais. O tratamento multidisciplinar contínuo para crianças com TEA é essencial para seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e social, não podendo ser interrompido sem graves prejuízos. A interpretação mais adequada deve considerar que a expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" abrange também os tratamentos essenciais para o desenvolvimento adequado de crianças com necessidades especiais, como é o caso dos portadores de TEA. Interpretação diversa significaria negar a proteção integral e prioritária à criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 2º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. Portanto, considerando que a notificação do cancelamento foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto (30 dias ao invés de 60 dias) e que o autor está em tratamento contínuo essencial para seu desenvolvimento, entendo que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi abusivo e deve ser invalidado. Quanto à alegação da ré de que não está obrigada a disponibilizar plano individual por não comercializar esta modalidade, não altera a conclusão acima. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê que, em caso de cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, sem carência. Essa obrigação, contudo, só existe para as operadoras que já comercializam planos individuais, conforme art. 3º da referida Resolução. No entanto, esse fato não autoriza o cancelamento abrupto e irregular do plano coletivo, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo, como no caso em análise. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A comunicação de cancelamento do plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, sem observância do prazo legal e sem oferecer alternativas para a continuidade do tratamento, representa situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade humana. O cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação específica do prejuízo. A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança caracterizam dano moral passível de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar (ID 445039794) e DETERMINAR que as rés mantenham o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas, enquanto persistir a necessidade de tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista, condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelo beneficiário; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual, na forma do art. 152, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  6. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-28.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: Em segredo de justiça Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., infante, representado por sua genitora Jamile Lima dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Corretora de Seguros ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Clássico Regional ADS Coletivo Adesão. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz que, no dia 19 de abril de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da administradora do plano de saúde comunicando a rescisão unilateral do contrato, com data marcada para o dia 19 de maio de 2024, apenas 30 dias após o aviso. Ressalta que está em tratamento médico contínuo e que o cancelamento do plano neste momento prejudicaria seu desenvolvimento. Requereu, liminarmente, que as requeridas mantivessem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. No mérito, pleiteou a procedência da ação para manutenção definitiva do plano e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de pagamento, carta de rescisão e relatórios médicos (ID 445003652 a 445009014). Em decisão proferida em 17/05/2024 (ID 445039794), foi concedida a tutela antecipada para determinar que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista a incapacidade do autor. A Central Nacional Unimed foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 452776826), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: a) não há óbice para a resilição do contrato, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais; b) trata-se de contrato bilateral; c) não está obrigada a disponibilizar plano individual, já que não comercializa esta modalidade; d) inexistem danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 454287519), rebatendo todas as alegações da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Em petição (ID 450583378), a primeira ré informou o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela. Após intimação para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 456764023 e 478085036). Em 06/03/2025, o autor comunicou nos autos o descumprimento da liminar deferida (ID 489084141), alegando que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a notícia de que o plano de saúde estava cancelado, juntando comprovação documental. Intimada a se manifestar, a Central Nacional Unimed argumentou que não houve descumprimento da liminar, mas sim cancelamento por inadimplência (ID 492124446), juntando tela cadastral em que consta como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, para posterior análise do mérito da ação. Verifica-se que foi deferida medida liminar (ID 445039794) determinando que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação (ID 450583378), juntando documentação comprobatória. Contudo, em março de 2025, o autor comunicou nos autos que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 (ID 489084141), apresentando comprovação documental. A Central Nacional Unimed, por sua vez, em sua manifestação (ID 492124446), alegou que o cancelamento não decorreu de descumprimento da decisão judicial, mas sim por inadimplência do beneficiário, juntando tela de sistema que indica como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). Destaque-se que a decisão liminar determinou genericamente que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano, sem ressalvar eventual inadimplência do beneficiário. No entanto, é incontroverso que a manutenção do plano de saúde está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, obrigação que compete à parte autora, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Assim, não se pode impor à operadora de saúde que mantenha a cobertura quando há inadimplência do beneficiário, o que configuraria evidente desequilíbrio contratual. A inadimplência configura justo motivo para a suspensão ou cancelamento do contrato, observados os prazos e requisitos previstos em lei. Ocorre que, no caso dos autos, a operadora não comprovou de maneira cabal a inadimplência alegada, limitando-se a juntar uma tela de sistema interno, sem demonstrar as faturas inadimplidas, os valores em aberto, as datas de vencimento ou as notificações enviadas ao beneficiário, em conformidade com o procedimento previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da inadimplência e do cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano por este motivo, considero ocorrido o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos. No entanto, verifico que o pedido de majoração da multa e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento neste momento, pois a ré apresentou justificativa para o cancelamento (inadimplência), ainda que não tenha comprovado adequadamente tal fato. Portanto, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O autor é menor impúbere, não dispondo de capacidade de trabalho ou renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionada à situação econômica dos genitores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais. Em relação à impugnação ao valor da causa, também não procede. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi estipulado com base no pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece prosperar. Embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais, que não admite como parte o incapaz (art. 8º da Lei 9.099/95), houve conversão para o procedimento comum, conforme decisão de ID 445039794, sendo perfeitamente regular a presença do menor no polo ativo da demanda, devidamente representado por sua genitora, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora alega que a rescisão unilateral comunicada em abril de 2024, com prazo de apenas 30 dias para o cancelamento, foi abusiva, especialmente considerando que o beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo. Já a ré argumenta que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais para a rescisão. De início, importa ressaltar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, conforme consta na própria contestação. Nos contratos coletivos por adesão, a resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde é possível, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão contratual expressa; b) vigência mínima de 12 meses; c) notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Tais requisitos estão previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente incorporada na Resolução Normativa nº 509/2022, em seu Anexo I. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado na data de 20/01/2020, conforme informação contida na tela cadastral juntada pela ré (ID 452776831), sendo que a notificação de cancelamento ocorreu em 19/04/2024, com data prevista para o cancelamento em 19/05/2024, ou seja, com apenas 30 dias de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de 60 dias estabelecido na legislação. Ainda que a ré tenha alegado que a notificação ocorreu em 05/01/2024, não apresentou documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há um requisito adicional que deve ser observado: a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem em tratamento médico. No caso em tela, está devidamente comprovado, através dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 445009013 e 445009014), que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. O relatório médico é enfático ao afirmar que "a ausência do tratamento prescrito tirará a possibilidade de melhor prognóstico com danos irreversíveis e irreparáveis no desenvolvimento da criança." A ré argumenta que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se caracteriza como essencial para a manutenção da vida do paciente e, portanto, não impediria o cancelamento do plano. Contudo, tal interpretação se mostra demasiadamente restritiva e dissociada da realidade dos portadores de necessidades especiais. O tratamento multidisciplinar contínuo para crianças com TEA é essencial para seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e social, não podendo ser interrompido sem graves prejuízos. A interpretação mais adequada deve considerar que a expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" abrange também os tratamentos essenciais para o desenvolvimento adequado de crianças com necessidades especiais, como é o caso dos portadores de TEA. Interpretação diversa significaria negar a proteção integral e prioritária à criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 2º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. Portanto, considerando que a notificação do cancelamento foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto (30 dias ao invés de 60 dias) e que o autor está em tratamento contínuo essencial para seu desenvolvimento, entendo que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi abusivo e deve ser invalidado. Quanto à alegação da ré de que não está obrigada a disponibilizar plano individual por não comercializar esta modalidade, não altera a conclusão acima. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê que, em caso de cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, sem carência. Essa obrigação, contudo, só existe para as operadoras que já comercializam planos individuais, conforme art. 3º da referida Resolução. No entanto, esse fato não autoriza o cancelamento abrupto e irregular do plano coletivo, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo, como no caso em análise. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A comunicação de cancelamento do plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, sem observância do prazo legal e sem oferecer alternativas para a continuidade do tratamento, representa situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade humana. O cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação específica do prejuízo. A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança caracterizam dano moral passível de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar (ID 445039794) e DETERMINAR que as rés mantenham o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas, enquanto persistir a necessidade de tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista, condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelo beneficiário; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual, na forma do art. 152, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  7. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-28.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà INTERESSADO: Em segredo de justiça Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., infante, representado por sua genitora Jamile Lima dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Corretora de Seguros ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Clássico Regional ADS Coletivo Adesão. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Aduz que, no dia 19 de abril de 2024, sua genitora recebeu um e-mail da administradora do plano de saúde comunicando a rescisão unilateral do contrato, com data marcada para o dia 19 de maio de 2024, apenas 30 dias após o aviso. Ressalta que está em tratamento médico contínuo e que o cancelamento do plano neste momento prejudicaria seu desenvolvimento. Requereu, liminarmente, que as requeridas mantivessem o plano de saúde nas mesmas condições contratadas. No mérito, pleiteou a procedência da ação para manutenção definitiva do plano e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de pagamento, carta de rescisão e relatórios médicos (ID 445003652 a 445009014). Em decisão proferida em 17/05/2024 (ID 445039794), foi concedida a tutela antecipada para determinar que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista a incapacidade do autor. A Central Nacional Unimed foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 452776826), alegando preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: a) não há óbice para a resilição do contrato, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais; b) trata-se de contrato bilateral; c) não está obrigada a disponibilizar plano individual, já que não comercializa esta modalidade; d) inexistem danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 454287519), rebatendo todas as alegações da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Em petição (ID 450583378), a primeira ré informou o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela. Após intimação para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 456764023 e 478085036). Em 06/03/2025, o autor comunicou nos autos o descumprimento da liminar deferida (ID 489084141), alegando que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a notícia de que o plano de saúde estava cancelado, juntando comprovação documental. Intimada a se manifestar, a Central Nacional Unimed argumentou que não houve descumprimento da liminar, mas sim cancelamento por inadimplência (ID 492124446), juntando tela cadastral em que consta como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, para posterior análise do mérito da ação. Verifica-se que foi deferida medida liminar (ID 445039794) determinando que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano securitário de saúde da parte autora, sob pena de multa diária. Posteriormente, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação (ID 450583378), juntando documentação comprobatória. Contudo, em março de 2025, o autor comunicou nos autos que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 (ID 489084141), apresentando comprovação documental. A Central Nacional Unimed, por sua vez, em sua manifestação (ID 492124446), alegou que o cancelamento não decorreu de descumprimento da decisão judicial, mas sim por inadimplência do beneficiário, juntando tela de sistema que indica como motivo da exclusão "EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA" com data de 19/02/2025 (ID 492124447). Destaque-se que a decisão liminar determinou genericamente que as acionadas se abstivessem de cancelar o plano, sem ressalvar eventual inadimplência do beneficiário. No entanto, é incontroverso que a manutenção do plano de saúde está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, obrigação que compete à parte autora, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Assim, não se pode impor à operadora de saúde que mantenha a cobertura quando há inadimplência do beneficiário, o que configuraria evidente desequilíbrio contratual. A inadimplência configura justo motivo para a suspensão ou cancelamento do contrato, observados os prazos e requisitos previstos em lei. Ocorre que, no caso dos autos, a operadora não comprovou de maneira cabal a inadimplência alegada, limitando-se a juntar uma tela de sistema interno, sem demonstrar as faturas inadimplidas, os valores em aberto, as datas de vencimento ou as notificações enviadas ao beneficiário, em conformidade com o procedimento previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que exige notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da inadimplência e do cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano por este motivo, considero ocorrido o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos. No entanto, verifico que o pedido de majoração da multa e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento neste momento, pois a ré apresentou justificativa para o cancelamento (inadimplência), ainda que não tenha comprovado adequadamente tal fato. Portanto, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O autor é menor impúbere, não dispondo de capacidade de trabalho ou renda própria, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionada à situação econômica dos genitores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais. Em relação à impugnação ao valor da causa, também não procede. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi estipulado com base no pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece prosperar. Embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais, que não admite como parte o incapaz (art. 8º da Lei 9.099/95), houve conversão para o procedimento comum, conforme decisão de ID 445039794, sendo perfeitamente regular a presença do menor no polo ativo da demanda, devidamente representado por sua genitora, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, bem como se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora alega que a rescisão unilateral comunicada em abril de 2024, com prazo de apenas 30 dias para o cancelamento, foi abusiva, especialmente considerando que o beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo. Já a ré argumenta que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais para a rescisão. De início, importa ressaltar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, conforme consta na própria contestação. Nos contratos coletivos por adesão, a resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde é possível, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão contratual expressa; b) vigência mínima de 12 meses; c) notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Tais requisitos estão previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente incorporada na Resolução Normativa nº 509/2022, em seu Anexo I. No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado na data de 20/01/2020, conforme informação contida na tela cadastral juntada pela ré (ID 452776831), sendo que a notificação de cancelamento ocorreu em 19/04/2024, com data prevista para o cancelamento em 19/05/2024, ou seja, com apenas 30 dias de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de 60 dias estabelecido na legislação. Ainda que a ré tenha alegado que a notificação ocorreu em 05/01/2024, não apresentou documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há um requisito adicional que deve ser observado: a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem em tratamento médico. No caso em tela, está devidamente comprovado, através dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 445009013 e 445009014), que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. O relatório médico é enfático ao afirmar que "a ausência do tratamento prescrito tirará a possibilidade de melhor prognóstico com danos irreversíveis e irreparáveis no desenvolvimento da criança." A ré argumenta que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não se caracteriza como essencial para a manutenção da vida do paciente e, portanto, não impediria o cancelamento do plano. Contudo, tal interpretação se mostra demasiadamente restritiva e dissociada da realidade dos portadores de necessidades especiais. O tratamento multidisciplinar contínuo para crianças com TEA é essencial para seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e social, não podendo ser interrompido sem graves prejuízos. A interpretação mais adequada deve considerar que a expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" abrange também os tratamentos essenciais para o desenvolvimento adequado de crianças com necessidades especiais, como é o caso dos portadores de TEA. Interpretação diversa significaria negar a proteção integral e prioritária à criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura em seu art. 2º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. Portanto, considerando que a notificação do cancelamento foi realizada com prazo inferior ao legalmente previsto (30 dias ao invés de 60 dias) e que o autor está em tratamento contínuo essencial para seu desenvolvimento, entendo que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi abusivo e deve ser invalidado. Quanto à alegação da ré de que não está obrigada a disponibilizar plano individual por não comercializar esta modalidade, não altera a conclusão acima. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) prevê que, em caso de cancelamento do contrato coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, sem carência. Essa obrigação, contudo, só existe para as operadoras que já comercializam planos individuais, conforme art. 3º da referida Resolução. No entanto, esse fato não autoriza o cancelamento abrupto e irregular do plano coletivo, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo, como no caso em análise. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. A comunicação de cancelamento do plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento, sem observância do prazo legal e sem oferecer alternativas para a continuidade do tratamento, representa situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira ofensa à dignidade humana. O cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação específica do prejuízo. A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança caracterizam dano moral passível de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar (ID 445039794) e DETERMINAR que as rés mantenham o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas, enquanto persistir a necessidade de tratamento contínuo para o Transtorno do Espectro Autista, condicionado ao pagamento regular das mensalidades pelo beneficiário; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual, na forma do art. 152, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
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