Processo nº 80007121720228050243
Número do Processo:
8000712-17.2022.8.05.0243
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-17.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO registrado(a) civilmente como EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada em 05/04/2022, por JEDIVAN FERREIRA DO ROSÁRIO, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial. Aduziu, para tanto, que "integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo seus misteres na condição de investigador de polícia, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) - FUNPREV. Alega que, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Em outras palavras: as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Afirma que a matéria, restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163 assim ementado - "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'. Todavia, assevera que, ao longo dos últimos cinco anos, tal como se pode aferir através dos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. Assim, conforme consignado, os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não são verbas de natureza permanente e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Por fim, reverbera que, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser, de pronto, cessados, sem olvidar a patente obrigação quanto à restituição dos valores já efetivamente descontados (repetição de indébito) Ao final, requer que seja reconhecido a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer (PARCELAS VINCENDAS), as quais serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação do julgado. Pleiteou que fosse reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria, ou seja, percebidas de forma transitória, a exemplo daquelas acima mencionadas. Pugnou, ainda, pela restituição dos valores recolhidos a tal título, com juros e correções devidas, observada a prescrição quinquenal, assim como a condenação do Ente em honorários sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos através do pronunciamento jurisdiconal inaugural de ID nº 210773103. Citado, o Estado da Bahia apresentou peça de resposta no ID nº 219445051, arguindo: "(i) a adoção das conclusões do julgamento do RE 593.068 como paradigma, trata de recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público federal, do que se infere que a natureza das parcelas remuneratórias ali relacionadas foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei n o 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais; (ii) por envolver situação de servidor público federal, o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do referido RE 593.068, que adotou, como premissa, a não incidência da contribuição previdenciária sobre vantagens que não podem ser incorporadas, encerra, isto sim, norte para interpretação da legislação estadual quanto aos critérios objetivos de incorporação de gratificações e adicionais não permanentes, não podendo, porém, ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor; (iii) a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve ser interpretada e aplicada em face do regime jurídico estadual tomando-se como base as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade; (iv) considerando que, por força do disposto no §3º, do art. 40, da Constituição Federal, e da própria Lei Federal n o 9.717/98, os entes federados possuem autonomia para fixar suas regras quanto à fixação de proventos de inatividade e base de cálculo das respectivas contribuições, qualquer exame da matéria em face do servidor público do Estado da Bahia, e a consequente aplicação do precedente jurisprudencial do STF, deve ser feita à luz da Lei n o 6.677/94, que institui o Regime Jurídico Único e da Lei n o 11.357/09, que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia; (v) as previsões da Lei Federal n o 9.717/98 (fundamento legal para o julgamento do RE 593.068) que tratam da base de cálculo da contribuição previdenciária e da fixação de proventos da inatividade não constituem regra de repetição obrigatória à legislação federal pelos entes federados que possuem Regime Próprio de Previdência para seus servidores, consoante estabelece o §14, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC103/2019; (vi) o exame da legislação estadual revela que, com relação a várias espécies de gratificações, o Estado da Bahia previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal; (vii) se, por eventualidade, for reconhecido o direito do Autor à repetição de valores recolhidos, não seria possível o deferimento das medidas de compensação pleiteada, seja em razão de impedimento legal, seja por força da impossibilidade instrumental de considerar a parcela recolhida pelo órgão estatal à época". Ao final, o Estado da Bahia apresentou pedido de improcedência da demanda e, se por eventualidade, for acolhida a pretensão do Autor quanto ao direito a restituição de valores, que sua apuração seja realizada em posterior fase de liquidação de sentença, considerando que seriam eles devidos somente a partir do transito em julgado desta decisão, uma vez que, até a declaração judicial neste sentido, não poderia o Estado da Bahia abster-se de efetuar os devidos recolhimentos, sendo expressamente indeferida qualquer espécie de compensação requerida pelo Autor; e ainda por eventualidade, não for acolhido o pleito anterior, a apuração dos valores deverá considerar a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação. Réplica colacionada no ID nº 386657570. Instadas por este Juízo acerca da necessidade de produção de outras provas (id n. 440714348), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário. DECIDO. A questão trazida à baila pela parte Autora, profissional da segurança pública, concerne na declaração do reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. Antes de adentrar no mérito, passo à análise do ponto abaixo. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de contestação, o Estado pugnou pela revogação da gratuidade concedida à parte Autora. Contudo, tal pleito não tem suporte de juridicidade. Isto porque a demanda ora posta questiona verba de natureza salarial, cujo contracheque juntado permite concluir pela hipossuficiência alegada na inicial. Ademais, o Estado da Bahia sequer deduziu qualquer tipo de alegação a fim de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita pela parte Autora, no ID nº 190153582, para assumir os encargos da lide sem prejuízo ao seu sustento. Nesta senda, INDEFIRO o pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO O inconformismo da parte Autora merece agasalho do Poder Judiciário. Senão vejamos: A presente ação objetiva, primordialmente, a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos da futura inatividade da parte Autora, bem assim a devolução dos valores descontados a tal título nos últimos 5 (cinco) anos. O assunto é objeto dos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da Carta Magna, abaixo transcritos:: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 12º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social". Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ou seja, consoante a Constituição Federal, tocará aos entes federativos a disciplina acerca do cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos que integram seus quadros. Por seu turno, a norma também dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária será composta pela remuneração e ganhos habituais do servidor, já que possuem repercussão nos benefícios previdenciários. Sobre a matéria, urge salientar que já foi fixado entendimento pelo STF, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 163 - RE nº 593.068), firmando-se a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Veja-se a ementa: "Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas". (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - Dje-056 - Divulg 21-03-2019 - Public 22-03-2019). (G.N) Em sede de contestação, o Ente invoca a existência de distinguishing (distinção de precedente), apta a alijar a aplicação do entendimento acima colacionado. Contudo, não se vislumbra a alegada ofensa ao pacto federativo porque, ainda que tenha a Corte Suprema julgado o caso com base na norma federal, a tese ali firmada se aplica, de forma indistinta, a todos os servidores, observadas as respectivas esferas. Isto porque compete ao STF, independente da legislação que ocasionou a formação do precedente aqui debatido, firmar as bases constitucionais que servirão de premissa dos entendimentos do Poder Judiciário, independentemente do ente estatal. Nessa esteira, posicionou-se o TJBA, ao analisar questão de servidor estadual civil, como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência "...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.", bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto "..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados "ganhos habituais". Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.". 7. (...) 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC" (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002076-60.2021.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/03/2022). (G.N) ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NORMA APLICÁVEL INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS. CONSTATAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO EXORBITANTE DO PODER DE TRIBUTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033771-46.2022.8.05.0000, de Vitória da Conquista, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e agravados ADSON DE JESUS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033771-46.2022.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 14/12/2022). Alias, ressalta-se, por oportuno, que, apesar de se ter deixado ao legislador ordinário (art. 40, § 3º, da CF) o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não compete a ele subverter o comando constitucional para incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos, uma vez que haveria contrariedade com o que dispõe art. 201, §11º, da Constituição Federal. Agora, em observância a Lei Estadual n.º 6.677/94, que trata o regime administrativo ao qual se submete a parte autora (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS), ocupante do cargo de Investigador de Polícia, admitido no serviço público em 27/04/2004 (ID n. 190153588), denota-se que algumas das parcelas mencionadas em inicial, são passíveis, sim, de incorporação para fins de aposentadoria. Vejamos o art. 77 da referida Legislação Estadual, que elenca as vantagens pecuniárias possíveis de ser percebidas pelo servidor, em cumulação com o vencimento básico, nos seguintes termos: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Mais adiante, ao dispor acerca da aposentadoria do servidor, o Estatuto prescreve: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1.º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. § 2.º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção. § 3.º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 4.º - Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção: I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho; II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas. Deste modo, com fundamento no preceito legal do art. 77 da Lei Estadual n.º 6.677/94, observa-se que as verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional por tempo de serviço, são legalmente passíveis de incorporação nos proventos de aposentadoria, de modo que estão excluídas da vedação constante do Tema 163, do Supremo Tribunal Federal. Nesta linha de raciocínio, cumpre reconhecer a procedência da pretensão deduzida na vestibular, para o fim de reconhecer o direito da parte Autora à repetição do indébito, a contar de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a incidência da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente desde 09/12/2021, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) DETERMINAR que o Estado da Bahia, com efeitos de antecipação de tutela, abstenha-se de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como 1/3 de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, 13º salário. b) CONDENAR o Estado da Bahia à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, com correção pela Taxa SELIC, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso; c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do inciso I do § 3º, do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído. Sem custas por ser o vencido isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-17.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO registrado(a) civilmente como EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Em estrita observância ao devido processo legal, considerando que houve a apresentação de contestação pelo ente demandado, conforme o id 219445051, e posterior oferta de réplica pela parte autora no id 386657570, determino, com o intuito de afastar potenciais nulidades, que intimem-se ambas as partes, através de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência do meio probatório almejado para a elucidação do mérito edificado, sob pena de INDEFERIMENTO. Saliento, que em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para eventual saneamento ou julgamento antecipado do mérito litigado nos presentes autos. Cumpra-se, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito