Processo nº 80007400620248050181

Número do Processo: 8000740-06.2024.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
     PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000740-06.2024.8.05.0181Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ANA MARIA DE JESUS ALMEIDAAdvogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A)RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSAdvogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de junho de 2025. 
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000740-06.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA MARIA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTORA ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RÉ COMPROVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CDC REALIZADA DIRETAMENTE PELA AUTORA VIA CAIXA ELETRÔNICO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ DIANTE DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados interpostos por Ana Maria De Jesus Almeida e por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a inexistência do débito cobrado, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais. Aponta que a conduta ilícita da ré feriu sua honra e dignidade, e requer a elevação do valor da indenização fixada. Por sua vez, a parte ré também interpôs recurso, requerendo a reforma integral da sentença. Alega que foram juntados aos autos documentos que comprovam a existência do débito, como o contrato de adesão a produtos e serviços, extrato bancário detalhado da operação de crédito automático (CDC) realizada por meio de caixa eletrônico, e a prova da cessão de crédito que teria tornado a empresa ré legítima credora. Alega, ainda, que a sentença não considerou tais provas e baseou-se exclusivamente na narrativa da autora. Sustenta que a autora possuía inscrições legítimas anteriores nos cadastros restritivos, de modo que a indenização por dano moral seria incabível, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, e que não houve comprovação de efetivo abalo moral. Requer o reconhecimento da legitimidade da dívida e, alternativamente, o afastamento da indenização por dano moral. Conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito assiste razão exclusivamente à parte ré. A análise dos documentos constantes dos autos revela que houve sim contratação regular de operação de crédito automático por meio de CDC realizada diretamente pela autora via caixa eletrônico com recebimento e utilização dos valores cuja origem foi demonstrada por meio de extratos vinculados à conta de titularidade da recorrida o contrato de adesão a produtos e serviços firmado previamente autoriza a realização da operação que se deu de forma autônoma e pessoalmente pela demandante que não apresentou impugnação específica nem demonstrou a falsidade dos documentos apresentados pelo contrário o conteúdo probatório evidencia que houve efetivo proveito econômico da operação cujos valores deixaram de ser quitados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000751-07.2024.8.05.0158; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 27/02/2025). Ademais verifica-se nos documentos juntados pela recorrente que à época da inscrição promovida em nome da autora já havia em curso duas outras restrições legítimas com data de inclusão anterior, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, afastando o dever de indenização por dano moral ainda que se admitisse a irregularidade formal da negativação. Diante disso impõe-se a reforma integral da sentença uma vez que restou comprovada a existência e regularidade da dívida objeto da controvérsia, tornando indevida a condenação por danos morais, bem como a declaração de inexistência de débito, razão pela qual o recurso da autora resta prejudicado diante do provimento integral do recurso da parte ré. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade da dívida e da inscrição, com consequente improcedência do pedido da autora, restando prejudicado o seu recurso quanto à majoração da indenização.   Sem custas e honorários em razão do resultado. Intimem-se.   Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator
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