Dielson Sacramento Dos Santos Registrado(A) Civilmente Como Dielson Sacramento Dos Santos e outros x Alissandra Ramos Da Silva e outros
Número do Processo:
8000762-55.2022.8.05.0239
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000762-55.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: IVANA VENTURA PELLEGRINI MONTEIRO Advogado(s): DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA70802) REU: ANDRE LUIS DA SILVA Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557), ALISSANDRA RAMOS DA SILVA (OAB:BA61438) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por IVANA VENTURA PELLEGRINI MONTEIRO em face de ANDRE LUIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 22/03/2022, por volta das 20h58min, recebeu mensagens via WhatsApp do réu que inicialmente tinha como intenção a contratação de serviços para um evento. A autora alega que, mesmo tratando o réu com cordialidade e falando apenas de assuntos profissionais, foi surpreendida com mensagens de cunho sexual e ofensivo enviadas. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a imprestabilidade dos documentos juntados pela autora (prints de conversa de WhatsApp e Boletim de Ocorrência), alegando serem produzidos unilateralmente, e a incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia técnica. No mérito, nega ter enviado as mensagens ofensivas, afirmando inexistir prova concreta de que foi o autor das ofensas. Alega ainda que o WhatsApp poderia ter sido clonado ou utilizado por terceiro. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica. Realizada audiência de instrução ID 451431868. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de imprestabilidade dos documentos, pois os prints de conversas de WhatsApp constituem prova material que, analisados em conjunto com os demais elementos dos autos, são suficientes para o convencimento do juízo, não havendo que se falar em nulidade absoluta. No mesmo sentido, o Boletim de Ocorrência, embora não constitua prova cabal dos fatos, possui presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência da comunicação à autoridade policial, servindo como elemento indiciário a ser analisado em conjunto com as demais provas. Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de prova pericial, entendo que não prospera. Os documentos juntados aos autos, somados à omissão do réu em trazer elementos que efetivamente contradigam as alegações da autora, são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária prova pericial. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o réu enviou as mensagens ofensivas e importunadoras à autora e, em caso positivo, se tal conduta enseja reparação por danos morais. A autora juntou aos autos prints de conversa de WhatsApp entre ela e o número que alega pertencer ao réu, nas quais constam mensagens de cunho sexual explícito e ofensivo. Também juntou Boletim de Ocorrência registrado no dia seguinte às supostas ofensas. O réu, por sua vez, limita-se a negar a autoria das mensagens, sem apresentar qualquer prova concreta de que seu número foi utilizado indevidamente ou de que seu WhatsApp foi clonado. Não trouxe qualquer registro de reclamação à operadora de telefonia ou registro de ocorrência policial sobre o suposto uso indevido de sua linha telefônica. Ressalte-se que, apesar de alegar a necessidade de perícia para comprovar a autoria das mensagens, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que suscite dúvida razoável sobre o fato de as mensagens terem partido de seu númeo de telefone. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ENVIADAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MENSAGENS OFENSIVAS ENVIADAS DE FORMA PRIVADA E NÃO EM REDE SOCIAL . PEQUENA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00. DANOS MORAIS NÃO PODEM SERVIR COMO FORMA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001253-19.2023 .8.26.0416 Panorama, Data de Julgamento: 31/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mensagens ofensivas encaminhadas pela requerida através do aplicativo Whatsapp, relativas aos autores. Procedência dos pedidos veiculados por APARECIDA DOS REIS ALMEIDA e KÁTIA DE ALMEIDA BORBA para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00, para cada uma das autoras. Recursos do coautor CLEITON DANILO BORBA e da ré SILVIA REGINA DA SILVA. Recorrentes que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Abuso do direito à liberdade de manifestação do pensamento por parte da ré . Ofensa à honra caracterizada. Dano moral configurado. Danos morais fixados de forma módica e adequada à extensão do dano. Por outro lado, não configurada violação aos direitos da personalidade do coautor CLEITON, haja vista a existência de ofensas recíprocas em relação à ré . Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004551-74.2021 .8.26.0291 Jaboticabal, Relator.: Matheus de Souza Parducci Camargo, Data de Julgamento: 16/04/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/04/2024). No caso concreto, as mensagens enviadas à autora são claramente ofensivas, de conteúdo sexual explícito e não consentido. A expressão utilizada, conforme explicitado no ID 219648278, é inegavelmente ofensiva e sexualmente agressiva, assim como as demais expressões enviadas posteriormente. Tais mensagens constituem violação à dignidade, à honra e à intimidade da autora, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", gerando o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. A conduta do réu, ao enviar mensagens de cunho sexual e ofensivo à autora, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo, pois o dano moral, em casos de ofensa à dignidade, à honra e à intimidade, é presumido (in re ipsa). No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da reparação e o princípio da razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra a função reparatória e dissuasória da indenização. Diante das circunstâncias do caso, considerando a gravidade das ofensas, as consequências psicológicas sofridas pela autora e a necessidade de se dar à indenização caráter pedagógico, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta