Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Carlos De Jesus Sampaio
Número do Processo:
8000785-80.2023.8.05.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000785-80.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES REU: CARLOS DE JESUS SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS DE JESUS SAMPAIO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento nº 20036046197, em 03/12/2021, no valor financiado de R$ 11.293,63 (onze mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 444,20 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 03/01/2022 e término em 03/02/2025. Em garantia, o réu alienou fiduciariamente em favor da autora o veículo marca GM - CHEVROLET, modelo CLASSIC/CLASSIC LS, ano 2012, cor PRATA, placa OKP9D60, chassi 9BGSU19F0DB133832. Alega a parte autora que o réu deixou de adimplir a parcela nº 12, vencida em 03/02/2023, bem como as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual. Devidamente notificado extrajudicialmente, o devedor permaneceu inadimplente, razão pela qual a parte autora ingressou com a presente demanda. A liminar foi deferida em 19/04/2023, determinando-se a busca e apreensão do bem, a qual foi cumprida em 12/05/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça. O réu foi citado, tendo apresentado contestação tempestiva em 22/05/2023, alegando que: a) por descuido deixou de pagar apenas a parcela nº 12, vencida em 03/02/2023; b) as parcelas nº 13 (vencimento em 03/03/2023) e nº 14 (vencimento em 03/04/2023) foram pagas; c) após a apreensão do veículo, ocorrida em 12/05/2023, ainda conseguiu pagar a parcela nº 15, vencida em 03/05/2023; d) já pagou mais de 40% do preço financiado, tendo direito à purgação da mora; e) pediu a revogação da liminar ou, alternativamente, a purga da mora, bem como a condenação da autora nos termos do art. 940 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica em 10/07/2023, sustentando que: a) a parte requerida reconheceu o inadimplemento da parcela nº 12; b) a consolidação da posse em seu favor já ocorreu, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69; c) a purgação da mora somente é possível mediante pagamento integral da dívida, conforme decisão do STJ no REsp 1.418.593/MS; d) é inaplicável a teoria do adimplemento substancial no caso em tela; e) pediu o julgamento de procedência da ação. Em despacho de 12/09/2024, o juízo intimou as partes para dizerem se pretendem a produção de provas. A parte autora manifestou-se em 15/10/2024 informando não possuir interesse na produção de quaisquer provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. No caso em análise, a existência da relação contratual encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados com a inicial, bem como a constituição em mora do réu, através de notificação extrajudicial. O próprio réu reconheceu em sua contestação que deixou de pagar a parcela nº 12, com vencimento em 03/02/2023, alegando "descuido". O inadimplemento de apenas uma parcela é suficiente para caracterizar a mora e justificar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Quanto à alegação de que o réu teria direito à purgação da mora por ter pago mais de 40% do preço financiado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, em regime de recursos repetitivos (Tema 722), firmou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Portanto, não mais subsiste a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas. No caso em apreço, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, que ocorreu em 12/05/2023. O pagamento isolado da parcela nº 15, após a apreensão do veículo, não tem o condão de afastar a mora já constituída. No que tange à alegação de aplicação do art. 940 do Código Civil, este dispositivo se aplica aos casos em que há cobrança de dívida já paga. No entanto, como o próprio réu reconheceu o inadimplemento da parcela nº 12, não há que se falar em aplicação do referido artigo. Quanto à teoria do adimplemento substancial, o STJ já pacificou o entendimento de que tal teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme decidido no REsp 1.622.555. Assim, configurada a mora do devedor fiduciante e não tendo havido o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos. Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça que ora defiro a seu favor. Diligências necessárias. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000785-80.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES REU: CARLOS DE JESUS SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS DE JESUS SAMPAIO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento nº 20036046197, em 03/12/2021, no valor financiado de R$ 11.293,63 (onze mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 444,20 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 03/01/2022 e término em 03/02/2025. Em garantia, o réu alienou fiduciariamente em favor da autora o veículo marca GM - CHEVROLET, modelo CLASSIC/CLASSIC LS, ano 2012, cor PRATA, placa OKP9D60, chassi 9BGSU19F0DB133832. Alega a parte autora que o réu deixou de adimplir a parcela nº 12, vencida em 03/02/2023, bem como as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual. Devidamente notificado extrajudicialmente, o devedor permaneceu inadimplente, razão pela qual a parte autora ingressou com a presente demanda. A liminar foi deferida em 19/04/2023, determinando-se a busca e apreensão do bem, a qual foi cumprida em 12/05/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça. O réu foi citado, tendo apresentado contestação tempestiva em 22/05/2023, alegando que: a) por descuido deixou de pagar apenas a parcela nº 12, vencida em 03/02/2023; b) as parcelas nº 13 (vencimento em 03/03/2023) e nº 14 (vencimento em 03/04/2023) foram pagas; c) após a apreensão do veículo, ocorrida em 12/05/2023, ainda conseguiu pagar a parcela nº 15, vencida em 03/05/2023; d) já pagou mais de 40% do preço financiado, tendo direito à purgação da mora; e) pediu a revogação da liminar ou, alternativamente, a purga da mora, bem como a condenação da autora nos termos do art. 940 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica em 10/07/2023, sustentando que: a) a parte requerida reconheceu o inadimplemento da parcela nº 12; b) a consolidação da posse em seu favor já ocorreu, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69; c) a purgação da mora somente é possível mediante pagamento integral da dívida, conforme decisão do STJ no REsp 1.418.593/MS; d) é inaplicável a teoria do adimplemento substancial no caso em tela; e) pediu o julgamento de procedência da ação. Em despacho de 12/09/2024, o juízo intimou as partes para dizerem se pretendem a produção de provas. A parte autora manifestou-se em 15/10/2024 informando não possuir interesse na produção de quaisquer provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. No caso em análise, a existência da relação contratual encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados com a inicial, bem como a constituição em mora do réu, através de notificação extrajudicial. O próprio réu reconheceu em sua contestação que deixou de pagar a parcela nº 12, com vencimento em 03/02/2023, alegando "descuido". O inadimplemento de apenas uma parcela é suficiente para caracterizar a mora e justificar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Quanto à alegação de que o réu teria direito à purgação da mora por ter pago mais de 40% do preço financiado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, em regime de recursos repetitivos (Tema 722), firmou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Portanto, não mais subsiste a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas. No caso em apreço, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, que ocorreu em 12/05/2023. O pagamento isolado da parcela nº 15, após a apreensão do veículo, não tem o condão de afastar a mora já constituída. No que tange à alegação de aplicação do art. 940 do Código Civil, este dispositivo se aplica aos casos em que há cobrança de dívida já paga. No entanto, como o próprio réu reconheceu o inadimplemento da parcela nº 12, não há que se falar em aplicação do referido artigo. Quanto à teoria do adimplemento substancial, o STJ já pacificou o entendimento de que tal teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme decidido no REsp 1.622.555. Assim, configurada a mora do devedor fiduciante e não tendo havido o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos. Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça que ora defiro a seu favor. Diligências necessárias. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito