Processo nº 80007884720248050089
Número do Processo:
8000788-47.2024.8.05.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000788-47.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: MARIA MARCELINA BARBOSA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MARCELINA BARBOSA em face de UNASPUB UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que, desde março de 2024, foram efetuados descontos a título de "CONTRIB. UNASPUB", no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Aduz que descobriu que se trata de uma associação de aposentados, à qual alega jamais ter se filiado. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial. No caso, verifica-se a ausência do endereço eletrônico da parte autora (art. 319, II, CPC). Verifica-se, também, que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos comprobatórios de que entrou em contato com a associação supramencionada e solicitou comprovante de adesão/filiação. Assim, deverá a parte autora comprovar a negativa da empresa em fornecer o documento ou, ao menos, comprovar que o solicitou e a empresa permaneceu inerte. Ademais, deverá a parte autora trazer aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês. Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentação no curso da demanda, conforme os arts. 320, 321, 434 e 435 do CPC. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) informe o endereço eletrônico da parte autora; b) junte aos autos o comprovante de solicitação de adesão/filiação ou documentos comprobatórios da negativa da ré em fornecê-lo; c) traga aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês, tudo SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico. A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, deixo de analisar tal pedido neste momento, por se tratar de ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o art. 54 da lei supramencionada, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Intime-se. Diligências necessárias. Atribua-se força de mandado/ofício. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta