Processo nº 80008161520248050089

Número do Processo: 8000816-15.2024.8.05.0089

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241)   DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos.  Determinada emenda à inicial (id. 453771891). Certificado que, apesar de intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial (id. 504353260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora suprisse as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Anote-se a renúncia de id. 499544603, promovendo-se a intimação nos advogados constantes da procuração e substabelecimento de id. 454047854. Sem custas e honorários, considerando que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 9/2024 deste Juízo. Guaratinga, data e assinatura conforme registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241)   DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos.  Determinada emenda à inicial (id. 453771891). Certificado que, apesar de intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial (id. 504353260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora suprisse as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Anote-se a renúncia de id. 499544603, promovendo-se a intimação nos advogados constantes da procuração e substabelecimento de id. 454047854. Sem custas e honorários, considerando que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 9/2024 deste Juízo. Guaratinga, data e assinatura conforme registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241)   DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos.  Determinada emenda à inicial (id. 453771891). Certificado que, apesar de intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial (id. 504353260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora suprisse as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Anote-se a renúncia de id. 499544603, promovendo-se a intimação nos advogados constantes da procuração e substabelecimento de id. 454047854. Sem custas e honorários, considerando que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 9/2024 deste Juízo. Guaratinga, data e assinatura conforme registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241)   DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos.  Determinada emenda à inicial (id. 453771891). Certificado que, apesar de intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial (id. 504353260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora suprisse as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Anote-se a renúncia de id. 499544603, promovendo-se a intimação nos advogados constantes da procuração e substabelecimento de id. 454047854. Sem custas e honorários, considerando que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 9/2024 deste Juízo. Guaratinga, data e assinatura conforme registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241)   DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos.  Determinada emenda à inicial (id. 453771891). Certificado que, apesar de intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial (id. 504353260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora suprisse as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Anote-se a renúncia de id. 499544603, promovendo-se a intimação nos advogados constantes da procuração e substabelecimento de id. 454047854. Sem custas e honorários, considerando que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 9/2024 deste Juízo. Guaratinga, data e assinatura conforme registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241)   DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos.  Determinada emenda à inicial (id. 453771891). Certificado que, apesar de intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial (id. 504353260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora suprisse as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Anote-se a renúncia de id. 499544603, promovendo-se a intimação nos advogados constantes da procuração e substabelecimento de id. 454047854. Sem custas e honorários, considerando que a presente ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 9/2024 deste Juízo. Guaratinga, data e assinatura conforme registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que, desde fevereiro de 2024, foram efetuados descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz que descobriu que se trata de uma associação de aposentados, à qual alega jamais ter se filiado. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.   Juntou documentos com a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial. No caso, verifica-se a ausência do endereço eletrônico da parte autora (art. 319, II, CPC). O comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). Verifica-se que a parte autora deixou de trazer aos autos o seu comprovante de endereço. Então, deverá emendar a inicial juntando o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado. Cabe ao advogado ao propor a demanda cumprir integralmente o art. 319 e art. 320 do CPC e comprovar a competência do foro (art. 53, III, do CPC). Verifica-se, também, que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos comprobatórios de que entrou em contato com a associação supramencionada e solicitou comprovante de adesão/filiação. Assim, deverá a parte autora comprovar a negativa da empresa em fornecer o documento ou, ao menos, comprovar que o solicitou e a empresa permaneceu inerte. Ademais, deverá a parte autora trazer aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês. Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentação no curso da demanda, conforme os arts. 320, 321, 434 e 435 do CPC. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) informe o endereço eletrônico da parte autora; b) junte aos autos o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado; c) junte aos autos o comprovante de solicitação de adesão/filiação ou documentos comprobatórios da negativa da ré em fornecê-lo; d) traga aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês, tudo SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.  A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, deixo de analisar tal pedido neste momento, por se tratar de ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o art. 54 da lei supramencionada, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Intime-se. Diligências necessárias. Atribua-se força de mandado/ofício. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que, desde fevereiro de 2024, foram efetuados descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz que descobriu que se trata de uma associação de aposentados, à qual alega jamais ter se filiado. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.   Juntou documentos com a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial. No caso, verifica-se a ausência do endereço eletrônico da parte autora (art. 319, II, CPC). O comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). Verifica-se que a parte autora deixou de trazer aos autos o seu comprovante de endereço. Então, deverá emendar a inicial juntando o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado. Cabe ao advogado ao propor a demanda cumprir integralmente o art. 319 e art. 320 do CPC e comprovar a competência do foro (art. 53, III, do CPC). Verifica-se, também, que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos comprobatórios de que entrou em contato com a associação supramencionada e solicitou comprovante de adesão/filiação. Assim, deverá a parte autora comprovar a negativa da empresa em fornecer o documento ou, ao menos, comprovar que o solicitou e a empresa permaneceu inerte. Ademais, deverá a parte autora trazer aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês. Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentação no curso da demanda, conforme os arts. 320, 321, 434 e 435 do CPC. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) informe o endereço eletrônico da parte autora; b) junte aos autos o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado; c) junte aos autos o comprovante de solicitação de adesão/filiação ou documentos comprobatórios da negativa da ré em fornecê-lo; d) traga aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês, tudo SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.  A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, deixo de analisar tal pedido neste momento, por se tratar de ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o art. 54 da lei supramencionada, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Intime-se. Diligências necessárias. Atribua-se força de mandado/ofício. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que, desde fevereiro de 2024, foram efetuados descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz que descobriu que se trata de uma associação de aposentados, à qual alega jamais ter se filiado. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.   Juntou documentos com a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial. No caso, verifica-se a ausência do endereço eletrônico da parte autora (art. 319, II, CPC). O comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). Verifica-se que a parte autora deixou de trazer aos autos o seu comprovante de endereço. Então, deverá emendar a inicial juntando o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado. Cabe ao advogado ao propor a demanda cumprir integralmente o art. 319 e art. 320 do CPC e comprovar a competência do foro (art. 53, III, do CPC). Verifica-se, também, que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos comprobatórios de que entrou em contato com a associação supramencionada e solicitou comprovante de adesão/filiação. Assim, deverá a parte autora comprovar a negativa da empresa em fornecer o documento ou, ao menos, comprovar que o solicitou e a empresa permaneceu inerte. Ademais, deverá a parte autora trazer aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês. Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentação no curso da demanda, conforme os arts. 320, 321, 434 e 435 do CPC. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) informe o endereço eletrônico da parte autora; b) junte aos autos o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado; c) junte aos autos o comprovante de solicitação de adesão/filiação ou documentos comprobatórios da negativa da ré em fornecê-lo; d) traga aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês, tudo SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.  A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, deixo de analisar tal pedido neste momento, por se tratar de ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o art. 54 da lei supramencionada, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Intime-se. Diligências necessárias. Atribua-se força de mandado/ofício. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  10. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que, desde fevereiro de 2024, foram efetuados descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz que descobriu que se trata de uma associação de aposentados, à qual alega jamais ter se filiado. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.   Juntou documentos com a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial. No caso, verifica-se a ausência do endereço eletrônico da parte autora (art. 319, II, CPC). O comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). Verifica-se que a parte autora deixou de trazer aos autos o seu comprovante de endereço. Então, deverá emendar a inicial juntando o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado. Cabe ao advogado ao propor a demanda cumprir integralmente o art. 319 e art. 320 do CPC e comprovar a competência do foro (art. 53, III, do CPC). Verifica-se, também, que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos comprobatórios de que entrou em contato com a associação supramencionada e solicitou comprovante de adesão/filiação. Assim, deverá a parte autora comprovar a negativa da empresa em fornecer o documento ou, ao menos, comprovar que o solicitou e a empresa permaneceu inerte. Ademais, deverá a parte autora trazer aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês. Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentação no curso da demanda, conforme os arts. 320, 321, 434 e 435 do CPC. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) informe o endereço eletrônico da parte autora; b) junte aos autos o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado; c) junte aos autos o comprovante de solicitação de adesão/filiação ou documentos comprobatórios da negativa da ré em fornecê-lo; d) traga aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês, tudo SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.  A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, deixo de analisar tal pedido neste momento, por se tratar de ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o art. 54 da lei supramencionada, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Intime-se. Diligências necessárias. Atribua-se força de mandado/ofício. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta  
  11. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-15.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ILZA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de demanda ajuizada por ILZA FRANCISCA DE PAULA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que, desde fevereiro de 2024, foram efetuados descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz que descobriu que se trata de uma associação de aposentados, à qual alega jamais ter se filiado. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.   Juntou documentos com a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial. No caso, verifica-se a ausência do endereço eletrônico da parte autora (art. 319, II, CPC). O comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). Verifica-se que a parte autora deixou de trazer aos autos o seu comprovante de endereço. Então, deverá emendar a inicial juntando o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado. Cabe ao advogado ao propor a demanda cumprir integralmente o art. 319 e art. 320 do CPC e comprovar a competência do foro (art. 53, III, do CPC). Verifica-se, também, que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos comprobatórios de que entrou em contato com a associação supramencionada e solicitou comprovante de adesão/filiação. Assim, deverá a parte autora comprovar a negativa da empresa em fornecer o documento ou, ao menos, comprovar que o solicitou e a empresa permaneceu inerte. Ademais, deverá a parte autora trazer aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês. Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentação no curso da demanda, conforme os arts. 320, 321, 434 e 435 do CPC. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) informe o endereço eletrônico da parte autora; b) junte aos autos o comprovante de residência, legível e de titularidade da parte autora, preferencialmente fatura referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica ou água. Caso o comprovante seja em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o titular da fatura ou apresentar declaração de vizinhos informando que a parte autora reside no endereço indicado; c) junte aos autos o comprovante de solicitação de adesão/filiação ou documentos comprobatórios da negativa da ré em fornecê-lo; d) traga aos autos os extratos bancários que demonstrem todos os descontos efetivados durante o período alegado na inicial, mês a mês, tudo SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.  A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, deixo de analisar tal pedido neste momento, por se tratar de ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o art. 54 da lei supramencionada, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Intime-se. Diligências necessárias. Atribua-se força de mandado/ofício. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. 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