Processo nº 80008587920248050181

Número do Processo: 8000858-79.2024.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO  PROCESSO:  8000858-79.2024.8.05.0181 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PACHECO DOS REIS RECORRIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ART. 373, II, CPC. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte Ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter contratado.  Em contestação, a Requerida alega que o serviço oferecido pela Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda foi utilizado pelo titular do cartão, ora requerente.  Que, ao contrário do que a parte contrária tenta fazer crer, esta adquiriu o cartão de n.º 6087.8300.2287.3304, administrado pela Requerida, no seguinte estabelecimento comercial: SHOPPING LAR - FILIAL 06, localizada na Av. Evencia Brito, 1314, em Ribeira do Pombal/BA, e tão logo o cartão foi aprovado, o Requerente passou a fazer uso deste para realização de compras no referido estabelecimento, conforme relação de compras, contrato com venda descrita assinada digitalmente e espelhos de faturas ora anexos. Pugna pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da anotação ora contestada. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte Autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8001094-94.2023.8.05.0042; 8001203-89.2022.8.05.0189. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).  Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte Ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.         § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:         I - o modo de seu fornecimento;         II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;         III - a época em que foi fornecido.         § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.         § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:         I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. Em sua inicial, a parte Autora afirma desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma não ter nenhum tipo de relação com o acionado que pudesse ensejar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   In casu, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de dívida contraída através de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas em sua totalidade. Ao compulsar os autos, constato que a parte Ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a existência da dívida, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. As faturas apresentadas pela Requerida dão conta da existência da dívida em razão de seu inadimplemento, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a mesma tenha sido adimplida, permanecendo para a Requerida o direito de cobrança e de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa Ré, ao inserir os dados da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito por dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito, sendo indevida qualquer indenização. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: (...) A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada e o histórico de faturas, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui os documentos pessoais do autor e "selfie" registrada no ato de contratação. Por outro lado, a parte autora não demonstrou a quitação integral do contrato em questão, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de restrição de crédito indevida. Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação. A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a regularidade da negativação. A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Isto porque, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legitimidade da cobrança e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que a inclusão dos dados pessoais da parte Autora nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1034063-82.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Jorcenilma Franca Viegas Recorrido (s): Banco Pan S.A. Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. BANCO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE PAGAMENTO DEVIDO AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO DESCONTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, restou comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de desconto no holerite da contratante a título de "desconto RMC/Cartão consignado", ante a perda de margem consignável, conforme documentos juntados em defesa. 2. Se não o houve desconto nos vencimentos da parte Autora, a título de cartão consignado, por ausência de margem consignável, aliado a ausência de pagamento da fatura pela consumidora, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.060,76, ante a inadimplência configurada, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 3. Ressalto que a instituição financeira acostou as faturas de cartão de crédito, onde é possível verificar que o último pagamento realizado pela autora refere-se à fatura com vencimento em 02/2020, restando pendente de pagamento a fatura com vencimento em 03/2020. 4. Cabe ainda esclarecer que os descontos realizados pelo Banco Pan S.A. na folha de pagamento da autora, no mês de 03/2020, refere-se a parcelas de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. 5. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (TJ-MT 10340638220228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) Direito do Consumidor. Mútuo. Negativação. Ausência de prova do ilícito. Apelação desprovida. 1. Incumbe ao mutuário manter sua margem consignável livre para que se procedam aos descontos. 2. E, permanecendo a consumidora inadimplente, a negativação constitui exercício regular de direito. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00419491920178190029, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. SEGUNDA JULGADORA Juíza Relatora JMBBF  
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO  PROCESSO:  8000858-79.2024.8.05.0181 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PACHECO DOS REIS RECORRIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ART. 373, II, CPC. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte Ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter contratado.  Em contestação, a Requerida alega que o serviço oferecido pela Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda foi utilizado pelo titular do cartão, ora requerente.  Que, ao contrário do que a parte contrária tenta fazer crer, esta adquiriu o cartão de n.º 6087.8300.2287.3304, administrado pela Requerida, no seguinte estabelecimento comercial: SHOPPING LAR - FILIAL 06, localizada na Av. Evencia Brito, 1314, em Ribeira do Pombal/BA, e tão logo o cartão foi aprovado, o Requerente passou a fazer uso deste para realização de compras no referido estabelecimento, conforme relação de compras, contrato com venda descrita assinada digitalmente e espelhos de faturas ora anexos. Pugna pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da anotação ora contestada. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte Autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8001094-94.2023.8.05.0042; 8001203-89.2022.8.05.0189. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).  Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte Ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.         § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:         I - o modo de seu fornecimento;         II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;         III - a época em que foi fornecido.         § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.         § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:         I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. Em sua inicial, a parte Autora afirma desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma não ter nenhum tipo de relação com o acionado que pudesse ensejar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   In casu, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de dívida contraída através de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas em sua totalidade. Ao compulsar os autos, constato que a parte Ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a existência da dívida, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. As faturas apresentadas pela Requerida dão conta da existência da dívida em razão de seu inadimplemento, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a mesma tenha sido adimplida, permanecendo para a Requerida o direito de cobrança e de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa Ré, ao inserir os dados da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito por dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito, sendo indevida qualquer indenização. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: (...) A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada e o histórico de faturas, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui os documentos pessoais do autor e "selfie" registrada no ato de contratação. Por outro lado, a parte autora não demonstrou a quitação integral do contrato em questão, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de restrição de crédito indevida. Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação. A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a regularidade da negativação. A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Isto porque, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legitimidade da cobrança e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que a inclusão dos dados pessoais da parte Autora nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1034063-82.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Jorcenilma Franca Viegas Recorrido (s): Banco Pan S.A. Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. BANCO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE PAGAMENTO DEVIDO AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO DESCONTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, restou comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de desconto no holerite da contratante a título de "desconto RMC/Cartão consignado", ante a perda de margem consignável, conforme documentos juntados em defesa. 2. Se não o houve desconto nos vencimentos da parte Autora, a título de cartão consignado, por ausência de margem consignável, aliado a ausência de pagamento da fatura pela consumidora, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.060,76, ante a inadimplência configurada, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 3. Ressalto que a instituição financeira acostou as faturas de cartão de crédito, onde é possível verificar que o último pagamento realizado pela autora refere-se à fatura com vencimento em 02/2020, restando pendente de pagamento a fatura com vencimento em 03/2020. 4. Cabe ainda esclarecer que os descontos realizados pelo Banco Pan S.A. na folha de pagamento da autora, no mês de 03/2020, refere-se a parcelas de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. 5. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (TJ-MT 10340638220228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) Direito do Consumidor. Mútuo. Negativação. Ausência de prova do ilícito. Apelação desprovida. 1. Incumbe ao mutuário manter sua margem consignável livre para que se procedam aos descontos. 2. E, permanecendo a consumidora inadimplente, a negativação constitui exercício regular de direito. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00419491920178190029, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. SEGUNDA JULGADORA Juíza Relatora JMBBF  
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