Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito e outros x Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
Número do Processo:
8000897-79.2025.8.05.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000897-79.2025.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: PEDRO BARBOSA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DESPACHO Defiro a AJG. Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a apresentação de contestação. Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 13/08/2025, às 10:30 horas, a qual realizar-se-á nas dependências do fórum local. Somente em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, as partes poderão participar através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação a sessão e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando ciente que desta data será iniciada a contagem do prazo de contestação na hipótese de não haver acordo por qualquer razão. Cientifique-se ainda o réu de que, superado o prazo de resposta sem sua apresentação, arcará com os efeitos processuais e materiais da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário. Expedientes necessários. Inhambupe/BA, data da assinatura.