Maria Olinda Santos Cruz x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
8000906-40.2023.8.05.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-40.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA OLINDA SANTOS CRUZ Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de ID nº 80460806, proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria Olinda Santos Cruz em face do Banco Pan S.A. Na referida decisão, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A sentença fundamentou-se na existência de coisa julgada, reconhecida nos autos do processo nº 8001578-82.2022.8.05.0127, em que se analisou a regularidade do contrato nº 305599633-8. Nas razões recursais (ID nº 80460809), a apelante sustenta a nulidade da contratação, alegando que os contratos não observaram as formalidades legais exigidas para a celebração por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Afirma que não há assinatura a rogo e que as testemunhas constantes no contrato são pessoas desconhecidas. Ressalta que o contrato foi impugnado por suspeita de preenchimento abusivo, à luz do art. 428, inciso II, do CPC. Alega, ainda, a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados. Requer a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo a qual, havendo impugnação quanto à autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Defende a ocorrência de dano moral, em virtude de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), os quais teriam causado constrangimento e comprometimento da sua subsistência. Aponta doutrina e jurisprudência que reconhecem a ilicitude de tais descontos e a consequente obrigação de reparação moral. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o deferimento da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o recorrido Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 80460814), sustentando que a parte autora firmou validamente os contratos, tendo recebido os respectivos valores em sua conta bancária. Alega que a apelante não apresentou extratos que afastassem a presunção do recebimento dos valores contratados. Defende que, embora analfabeta, a autora foi assistida por duas testemunhas de sua confiança, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Ressalta a existência de coisa julgada material, tendo em vista que a mesma controvérsia foi objeto de apreciação e julgamento definitivo nos autos do processo nº 8000468-48.2022.8.05.0127, tramitado no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapicuru/BA, com trânsito em julgado ocorrido em 12/05/2023. Aduz a inexistência de dano moral e de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a hipótese de repetição em dobro do indébito. Por fim, defende que a litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, diante da utilização indevida do Poder Judiciário com pretensões indenizatórias infundadas. Requer, ao final, a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material com Pedido Liminar, na qual a parte autora, ora apelante, sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nº 305599633-8, no valor de e R$ 6.583,74 (seis mil e quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), e nº 305599633-8 0001, no valor de R$ 61,19 (sessenta e um reais e dezenove centavos) cujos descontos estariam ocorrendo em seu benefício previdenciário e pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapicuru julgou improcedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos: (i) o contrato nº 305599633-8, de 2015, já havia sido objeto de ação anterior (processo nº 8001578-82.2022.8.05.0127), a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo a validade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à autora; (ii) o contrato nº 305599633-8 0001, de 2022, é mero relançamento do contrato de nº 305599633-8 0001, e não nova contratação, (ii) Diante da repetição da demanda sobre matéria já decidida, a autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. A autora apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os empréstimos foram realizados sem sua anuência, sendo ela pessoa analfabeta, razão pela qual questiona a validade dos contratos acostados pela instituição financeira. Alega falha na prestação do serviço, impugnando a veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, com fundamento nos arts. 428, II, do CPC, 595 do Código Civil e no Tema 1.061 do STJ, além de requerer a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência dos débitos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como se observa, a apelante limita-se a reproduzir os argumentos constantes da petição inicial, sem impugnar qualquer dos fundamentos da sentença recorrida. Manteve-se silente quanto à existência de coisa julgada, à unicidade dos contratos e, ainda, à condenação por litigância de má-fé. Emerge, assim, de forma manifesta, a ausência de pertinência temática entre as teses apresentadas pela apelante e os fundamentos da sentença recorrida. Ora, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha argumentos capazes de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme estabelece o art. 1.010, III, do CPC. Neste termos, pertinente os ensinamentos de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto." (Assis, Araken. Manual dos Recursos, 3ª edição, p. 01). Portanto, a impugnação específica se caracteriza como um pressuposto recursal, não sendo possível admitir a interposição de um recurso de apelação que se limita à formulação de teses genéricas ou repetidas, sem ao menos fazer menção à conclusão do julgado impugnado. Cita-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, sob fundamento de ausência de dialeticidade recursal, por não haver impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. A agravante limitou-se a repetir, no agravo interno, os mesmos argumentos genéricos já apresentados em apelação, sem controverter os fundamentos da decisão agravada, que destacaram a ausência de demonstração de abusividade na contratação de "cartão de crédito consignado" e a inexistência de irregularidade na cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno cumpre os requisitos de admissibilidade, especialmente no tocante ao princípio da dialeticidade, considerando a repetição de argumentos já analisados e rejeitados. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ, o recurso deve conter fundamentação específica, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A repetição de argumentos genéricos e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão terminativa tornam o agravo interno inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, configurando vício insanável. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. ( Classe: Agravo, Número do Processo: 8005536-61.2022.8.05.0229,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVO CENTRAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC. O Agravante sustentou, em linhas gerais, a legalidade dos valores de mensalidades e índices de reajustes previstos em contrato de plano de saúde, mas não apresentou argumentos que impugnassem diretamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante, ao interpor o Agravo Interno, observou o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reforçando o princípio da dialeticidade. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com a decisão recorrida, mas também ataque, de forma clara e específica, os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. 5. Analisando as razões do Agravo Interno, verifica-se que o Agravante discorreu sobre aspectos relativos à legalidade do valor das mensalidades e reajustes contratuais, sem, contudo, abordar diretamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Assim, deixou de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade recursal. 6. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões do recurso configura a violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu de recurso por violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento de Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. ( Classe: Agravo, Número do Processo: 8011757-97.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 18/12/2024 ) Com estes fundamentos, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto. Diante da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1746789-RS) , e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o percentual de honorários advocatícios fixado na r. sentença para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDAJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora