Processo nº 80009684420238050042
Número do Processo:
8000968-44.2023.8.05.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000968-44.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: ANGELA ROSA SATELES SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA As partes entabularam acordo, conforme minuta anexada aos autos deste processo ( Id 500081486). Passo a analisar e decidir. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes. A autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Deste modo, bem como considerando que, no presente caso, ocorreu integralmente a previsão legal encartada na legislação de regência, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, mormente porque as partes estão bem representadas, sua homologação é medida que se impõe. Consigne-se, por fim, que a composição celebrada entre as partes pode ser homologada pelo juízo a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1267525/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 20/10/2015). No mais, em que pese constar o nome de outro patrono na minuta acostada, verifica-se que se trata apenas de um erro material, já que o pagamento fora realizado diretamente na conta do patrono da parte autora desta ação, Dr. Ruam Carlos da Silva Carneiro. Assim, não há impedimento para homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos (Id 500081486), que fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC e da Lei n. 9099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95. Havendo valores depositados judicialmente e possuindo o causídico poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, juntando-se, em seguida, o comprovante de levantamento nos autos. Cumpridas as formalidades legais, independentemente de decurso de prazo, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000968-44.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: ANGELA ROSA SATELES SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA As partes entabularam acordo, conforme minuta anexada aos autos deste processo ( Id 500081486). Passo a analisar e decidir. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes. A autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Deste modo, bem como considerando que, no presente caso, ocorreu integralmente a previsão legal encartada na legislação de regência, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, mormente porque as partes estão bem representadas, sua homologação é medida que se impõe. Consigne-se, por fim, que a composição celebrada entre as partes pode ser homologada pelo juízo a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1267525/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 20/10/2015). No mais, em que pese constar o nome de outro patrono na minuta acostada, verifica-se que se trata apenas de um erro material, já que o pagamento fora realizado diretamente na conta do patrono da parte autora desta ação, Dr. Ruam Carlos da Silva Carneiro. Assim, não há impedimento para homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos (Id 500081486), que fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC e da Lei n. 9099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95. Havendo valores depositados judicialmente e possuindo o causídico poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, juntando-se, em seguida, o comprovante de levantamento nos autos. Cumpridas as formalidades legais, independentemente de decurso de prazo, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito