Processo nº 80010259620248050181

Número do Processo: 8001025-96.2024.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
     PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001025-96.2024.8.05.0181Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHOAdvogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A)RECORRIDO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 16 de junho de 2025. 
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001025-96.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)   DECISÃO       RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. MORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO REGULAR. COBRANÇAS LÍCITAS. CAPITALIZAÇÃO E SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA NESTES PONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA ISOLADA SEM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Joao Batista de Carvalho, declarando a inexistência do débito referente a tarifas bancárias e serviços não contratados, determinando a suspensão dos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que as cobranças decorreram de contratação regular, com anuência do recorrido, ainda que por canais de autoatendimento, sendo legítimas as tarifas e anuidades cobradas, inclusive quanto ao título de capitalização. Alega que a proposta de cartão foi apresentada nos autos, com indicação de ciência do autor. Defende a inexistência de má-fé, pleiteando a exclusão da condenação à restituição em dobro e, alternativamente, a conversão da restituição em forma simples. Insurge-se também contra a condenação por danos morais, alegando ausência de qualquer abalo anormal e que os requisitos legais para configuração da responsabilidade civil não estariam preenchidos. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo frente à inexistência de repercussão relevante. Em contrarrazões, Joao Batista de Carvalho pugna pela manutenção integral da sentença, refutando os argumentos recursais. Alega ausência de qualquer anuência ou assinatura em contratos ou adesões aos produtos ofertados pelo banco, destacando que a instituição apenas juntou proposta unilateral de emissão de cartão, desprovida de assinatura. Ressalta que os descontos foram efetivados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causando-lhe sérios prejuízos. Argumenta que a recorrente não comprovou a legalidade da contratação e tampouco apresentou autorização expressa para os débitos. Reforça a caracterização do dano moral em razão da abusividade na conduta e da vulnerabilidade do consumidor, ressaltando, por fim, a legalidade da restituição em dobro diante da cobrança indevida sem justificativa plausível. Decido. Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão deve ser parcialmente reformada. Inicialmente, necessário ressaltar que a jurisprudência pacífica da Turma de Uniformização do TJBA, consubstanciada na Súmula nº 10, reconhece que a existência da relação jurídica pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo desnecessária a exibição de contrato assinado. Assim, quanto à tarifa de "Cesta Bradesco Expresso 04", os extratos anexados aos autos evidenciam que o autor se utiliza da conta de forma ampla, realizando empréstimos, saques, emissão de extratos e movimentações típicas de conta corrente ativa, o que afasta a tese de ausência de contratação tácita. Logo, a restituição de tais valores deve ser excluída. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA. ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000260-66.2021.8.05.0170; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 19/03/2025). Em relação à anuidade de cartão de crédito, o banco demonstrou que houve emissão e envio de faturas, comprovando a efetiva utilização do cartão, ainda que o autor alegue desconhecimento formal da contratação. O uso contínuo e não contestado da ferramenta configura aceite tácito, sendo legítima a cobrança da anuidade correspondente. Portanto, não há ilegalidade na cobrança, devendo ser afastada a condenação à devolução desses valores. Da mesma forma, a tarifa identificada como "Mora Crédito Pessoal" decorre de atraso no pagamento de valores previamente contratados, sendo acessória da obrigação principal regularmente constituída. Inexistente prova de que tal encargo foi indevidamente lançado ou que decorreu de erro bancário, não subsiste a obrigação de restituição. Todavia, a cobrança relativa à "Tarifa Bancária Título de Capitalização" e ao "Seguro Residencial" não restou amparada por qualquer comprovação documental que ateste o conhecimento ou aceite do consumidor, tampouco há demonstração de adesão a plano de capitalização. Diante da ausência de prova da contratação e do caráter nitidamente acessório e opcional deste produto, mantém-se a declaração de nulidade desta cobrança e a devolução dos valores pagos. Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em contratos bancários, a prestação de serviços e o uso efetivo da conta corrente configuram, por si só, elementos suficientes para justificar a cobrança das tarifas ordinárias, inclusive anuidades, quando compatíveis com os serviços efetivamente utilizados. A Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJBA reforça que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não exime a necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de dano moral apenas pelo fato da cobrança indevida. Ausente prova de dano à honra, imagem ou dignidade do autor, ou qualquer situação de humilhação, dor ou abalo concreto, afasta-se a condenação por dano moral, pois, a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo a reparação por danos morais. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para:   (i) excluir da condenação a restituição dos valores referentes à tarifa de "Cesta Bradesco Expresso 04", à "Anuidade de Cartão de Crédito" e à tarifa denominada "Mora Crédito Pessoal", porquanto legítimas diante da utilização contínua e comprovada dos respectivos serviços;   (ii) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto;   (iii) manter a declaração de nulidade da cobrança relativa à tarifa bancária "Título de Capitalização" e ao "Seguro Residencial", com a consequente restituição dos valores. Sem custas e honorários em razão do resultado. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator