Processo nº 80010263420238050014
Número do Processo:
8001026-34.2023.8.05.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001026-34.2023.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: PASCOAL DE JESUS e outros Parte acionada: DESPACHO Sabe-se que os autos são suspensos no caso de morte de uma das partes ou de seu representante legal (art. 313, I do CPC), devendo o magistrado seguir as determinações previstas nos parágrafos e incisos seguintes do referido artigo, assim como as regras previstas nos artigos 687 a 692 do CPC, vejamos: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. A jurisprudência entende que deve haver intimação dos herdeiros, mesmo fazendo-se presente nos autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195288-15.2020.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE WALDEMAR DE CARVALHO Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art . 313, I, § 2º, II, CPC. 2. Com o falecimento do autor/exequente da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO 51952881520208090051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) No presente caso, há informação de falecimento da parte autora, Id n°395222104, até a presente data não houve pedido de habilitação nos autos, nem foi juntada a certidão de óbito. Intime-se pessoalmente os herdeiros, para dizerem se há interesse na habilitação dos autos, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Intime-se também, a parte requerente, novamente por seu advogado, para conhecimento. Decorrido o prazo, voltando os autos conclusos. ARACI, 24 de abril de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001026-34.2023.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: PASCOAL DE JESUS e outros Parte acionada: DESPACHO Sabe-se que os autos são suspensos no caso de morte de uma das partes ou de seu representante legal (art. 313, I do CPC), devendo o magistrado seguir as determinações previstas nos parágrafos e incisos seguintes do referido artigo, assim como as regras previstas nos artigos 687 a 692 do CPC, vejamos: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. A jurisprudência entende que deve haver intimação dos herdeiros, mesmo fazendo-se presente nos autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195288-15.2020.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE WALDEMAR DE CARVALHO Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art . 313, I, § 2º, II, CPC. 2. Com o falecimento do autor/exequente da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO 51952881520208090051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) No presente caso, há informação de falecimento da parte autora, Id n°395222104, até a presente data não houve pedido de habilitação nos autos, nem foi juntada a certidão de óbito. Intime-se pessoalmente os herdeiros, para dizerem se há interesse na habilitação dos autos, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Intime-se também, a parte requerente, novamente por seu advogado, para conhecimento. Decorrido o prazo, voltando os autos conclusos. ARACI, 24 de abril de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO