Processo nº 80010371320248050181

Número do Processo: 8001037-13.2024.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001037-13.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Soure/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Ribeiro dos Santos na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.     A sentença recorrida acolheu integralmente a pretensão autoral, declarando inexistente os contratos mencionados na exordial, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.     Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, a existência de litispendência e a prescrição trienal. No mérito, sustenta que houve contratação regular, tendo sido realizado empréstimo com depósito em favor da parte autora, bem como que os descontos decorreram de relação jurídica válida. Afirma que não há nos autos prova de dano moral a justificar a indenização, nem comprovação de descontos indevidos. Juntou, apenas em sede recursal, supostos documentos comprobatórios do vínculo contratual.   A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, argumentando que os contratos objeto da lide jamais foram juntado na instrução e que os documentos anexados apenas no recurso não podem ser considerados por configurarem inovação recursal.     É o relatório, decido.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.     No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, esta não merece acolhimento. O recorrente figura expressamente no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora como instituição responsável pela operação questionada, restando configurada sua inserção na cadeia de fornecimento nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.     No mérito, a sentença não merece reparos. Trata-se de típica hipótese de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi efetivamente celebrado com o consumidor.     O réu, ora recorrente, deixou de apresentar na fase instrutória qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não colacionando instrumento contratual, tampouco documentos capazes de comprovar a liberação de valores em favor do consumidor. Os documentos unilaterais apresentados na fase recursal não suprem tal omissão, pois foram juntados intempestivamente, após a prolação da sentença, em clara afronta ao art. 33 da Lei 9.099/95, que determina a produção de provas na audiência de instrução e julgamento.     O acolhimento de tais documentos em sede recursal violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, uma vez que a parte autora não teve oportunidade de refutá-los oportunamente e o Juízo a quo sequer os analisou, por inexistirem no momento da decisão.     Ressalte-se que cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova de contratação legítima enseja a nulidade da cobrança e a restituição dos valores, aplicando-se, ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição em dobro nas hipóteses de cobrança indevida, salvo engano justificável, o que também não se demonstrou.     Assim, a cobrança indevida em benefício previdenciário, notoriamente verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente, configura ofensa relevante à esfera moral do ofendido, violando seu direito à segurança e à tranquilidade, bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional.     A jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, especialmente sem o devido esclarecimento ou restituição espontânea, enseja reparação por danos morais, por não se tratar de mero aborrecimento, mas de conduta lesiva à dignidade do consumidor. Neste sentido:   RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA.  ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000763-83.2020.8.05.0021, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021 ).   RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA.  ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000945-05.2017.8.05.0044, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/11/2021 )   Assim, a falha em não juntar aos autos os contratos reclamados tempestivamente, assim como demonstrar a higidez do contrato e a origem dos descontos evidencia vício no serviço bancário, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do CDC.     A indenização por danos morais deve possuir natureza reparatória, mas também educativa e sancionatória. Em casos que envolvem instituições financeiras de grande porte, tal como o recorrido, a fixação de valor excessivamente módico esvazia o caráter preventivo da medida, não atendendo ao escopo punitivo da responsabilidade civil extrapatrimonial.     Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem se apresenta proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência consolidada da 6ª Turma recursal.     Desse modo, diante da ausência de provas tempestivas da regularidade contratual e da prática abusiva consubstanciada nos descontos não autorizados, não há como acolher os argumentos recursais.     Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.     Vencido, recorrente arcará com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.     Intimem-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Marcon Roubert da Silva Juiz Relator