Antonio Jorge Santos Junior e outros x Samy De Jesus Santos e outros

Número do Processo: 8001065-20.2024.8.05.0265

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   DESPACHO     Vistos, etc. Cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, remetam-se os autos a Turma Recursal, na forma do art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/1995, com as homenagens de estilo. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO            
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   DESPACHO     Vistos, etc. Cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, remetam-se os autos a Turma Recursal, na forma do art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/1995, com as homenagens de estilo. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO            
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   DESPACHO     Vistos, etc. Cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, remetam-se os autos a Turma Recursal, na forma do art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/1995, com as homenagens de estilo. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO            
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual Gildete Silva Pereira aciona Samy de Jesus Santos, ambos qualificados, detendo como causa de pedir imediata a supressão de notícia jornalística contendo informações que alegadamente atribuiriam falsos antecedentes criminais ao filho falecido da autora, além da remoção da imagem e nome completo do de cujus, pleiteando, como pedido mediato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial narra que, em 11 de maio de 2022, a autora tomou conhecimento de publicação realizada pelo réu, administrador do site "Ubatã Notícias", que noticiava homicídio ocorrido na cidade de Ubatã-BA, tendo a matéria veiculado o nome completo, foto e supostamente atribuído antecedentes criminais falsos ao seu filho falecido. A requerente alega que, desde então, passou a ouvir comentários ofensivos sobre seu filho, tais como "vida de bandido dura pouco", afirmando que ele jamais esteve envolvido em atividades criminosas. Por seu turno, o réu, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o portal de notícias "Ubatã Notícias" pauta suas publicações em informações fornecidas por autoridades, incluindo as policiais. Afirmou que, no caso em questão, limitou-se a noticiar o homicídio ocorrido no município, publicando foto do falecido em vida, sem exposição chocante, e utilizou a expressão "passagem" com base em informações devidamente verificadas junto às autoridades policiais, alegando que as informações divulgadas seriam verídicas e poderiam ser comprovadas. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal das partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, observo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que foram produzidas provas suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em análise versa sobre aparente colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de imprensa e informação, garantida pela Constituição Federal em seu art. 220 e; de outro, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade, também protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X. A liberdade de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, compreendendo o direito de informar, buscar informação, opinar e criticar. Contudo, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, devendo ser exercida com responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 1.075.412), firmou tese no sentido de que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia. Estabeleceu, ainda, que a responsabilização por informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas só ocorre posteriormente, após comprovação do abuso no direito de informar. No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a conduta do réu, enquanto administrador do site de notícias, pautou-se dentro dos limites do exercício regular do direito de informar. A matéria jornalística limitou-se a noticiar um fato de interesse público - um homicídio ocorrido na cidade - sem sensacionalismo ou exposição indevida da vítima. Quanto à alegação de atribuição falsa de antecedentes criminais, observo que o réu apresentou provas de que as informações veiculadas foram previamente verificadas junto às autoridades policiais. A expressão "passagem", utilizada na matéria, baseou-se em informações obtidas de fontes oficiais, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o falecido. Ademais, a foto utilizada na matéria mostrava o de cujus em vida, sem qualquer exposição desrespeitosa ou chocante do corpo, o que demonstra a preocupação do veículo de comunicação em preservar a dignidade da vítima. Ressalto que o exercício da atividade jornalística impõe o dever de verificar a veracidade das informações antes de sua publicação, o que, pelo conjunto probatório, foi observado pelo réu, que baseou sua reportagem em informações obtidas junto às autoridades policiais. Desse modo, não vislumbro, na conduta do réu, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Isto porque a publicação questionada foi realizada dentro dos limites do exercício regular do direito de informar, com base em informações verificadas junto a fontes oficiais, sem exposição indevida ou desrespeitosa da vítima. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo não configura dano moral indenizável. No caso, embora a autora tenha relatado comentários desagradáveis recebidos após a publicação, não restou comprovado que estes tenham sido diretamente causados pela matéria jornalística ou que tenham resultado em efetivo abalo à sua esfera moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual Gildete Silva Pereira aciona Samy de Jesus Santos, ambos qualificados, detendo como causa de pedir imediata a supressão de notícia jornalística contendo informações que alegadamente atribuiriam falsos antecedentes criminais ao filho falecido da autora, além da remoção da imagem e nome completo do de cujus, pleiteando, como pedido mediato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial narra que, em 11 de maio de 2022, a autora tomou conhecimento de publicação realizada pelo réu, administrador do site "Ubatã Notícias", que noticiava homicídio ocorrido na cidade de Ubatã-BA, tendo a matéria veiculado o nome completo, foto e supostamente atribuído antecedentes criminais falsos ao seu filho falecido. A requerente alega que, desde então, passou a ouvir comentários ofensivos sobre seu filho, tais como "vida de bandido dura pouco", afirmando que ele jamais esteve envolvido em atividades criminosas. Por seu turno, o réu, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o portal de notícias "Ubatã Notícias" pauta suas publicações em informações fornecidas por autoridades, incluindo as policiais. Afirmou que, no caso em questão, limitou-se a noticiar o homicídio ocorrido no município, publicando foto do falecido em vida, sem exposição chocante, e utilizou a expressão "passagem" com base em informações devidamente verificadas junto às autoridades policiais, alegando que as informações divulgadas seriam verídicas e poderiam ser comprovadas. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal das partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, observo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que foram produzidas provas suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em análise versa sobre aparente colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de imprensa e informação, garantida pela Constituição Federal em seu art. 220 e; de outro, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade, também protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X. A liberdade de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, compreendendo o direito de informar, buscar informação, opinar e criticar. Contudo, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, devendo ser exercida com responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 1.075.412), firmou tese no sentido de que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia. Estabeleceu, ainda, que a responsabilização por informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas só ocorre posteriormente, após comprovação do abuso no direito de informar. No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a conduta do réu, enquanto administrador do site de notícias, pautou-se dentro dos limites do exercício regular do direito de informar. A matéria jornalística limitou-se a noticiar um fato de interesse público - um homicídio ocorrido na cidade - sem sensacionalismo ou exposição indevida da vítima. Quanto à alegação de atribuição falsa de antecedentes criminais, observo que o réu apresentou provas de que as informações veiculadas foram previamente verificadas junto às autoridades policiais. A expressão "passagem", utilizada na matéria, baseou-se em informações obtidas de fontes oficiais, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o falecido. Ademais, a foto utilizada na matéria mostrava o de cujus em vida, sem qualquer exposição desrespeitosa ou chocante do corpo, o que demonstra a preocupação do veículo de comunicação em preservar a dignidade da vítima. Ressalto que o exercício da atividade jornalística impõe o dever de verificar a veracidade das informações antes de sua publicação, o que, pelo conjunto probatório, foi observado pelo réu, que baseou sua reportagem em informações obtidas junto às autoridades policiais. Desse modo, não vislumbro, na conduta do réu, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Isto porque a publicação questionada foi realizada dentro dos limites do exercício regular do direito de informar, com base em informações verificadas junto a fontes oficiais, sem exposição indevida ou desrespeitosa da vítima. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo não configura dano moral indenizável. No caso, embora a autora tenha relatado comentários desagradáveis recebidos após a publicação, não restou comprovado que estes tenham sido diretamente causados pela matéria jornalística ou que tenham resultado em efetivo abalo à sua esfera moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual Gildete Silva Pereira aciona Samy de Jesus Santos, ambos qualificados, detendo como causa de pedir imediata a supressão de notícia jornalística contendo informações que alegadamente atribuiriam falsos antecedentes criminais ao filho falecido da autora, além da remoção da imagem e nome completo do de cujus, pleiteando, como pedido mediato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial narra que, em 11 de maio de 2022, a autora tomou conhecimento de publicação realizada pelo réu, administrador do site "Ubatã Notícias", que noticiava homicídio ocorrido na cidade de Ubatã-BA, tendo a matéria veiculado o nome completo, foto e supostamente atribuído antecedentes criminais falsos ao seu filho falecido. A requerente alega que, desde então, passou a ouvir comentários ofensivos sobre seu filho, tais como "vida de bandido dura pouco", afirmando que ele jamais esteve envolvido em atividades criminosas. Por seu turno, o réu, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o portal de notícias "Ubatã Notícias" pauta suas publicações em informações fornecidas por autoridades, incluindo as policiais. Afirmou que, no caso em questão, limitou-se a noticiar o homicídio ocorrido no município, publicando foto do falecido em vida, sem exposição chocante, e utilizou a expressão "passagem" com base em informações devidamente verificadas junto às autoridades policiais, alegando que as informações divulgadas seriam verídicas e poderiam ser comprovadas. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal das partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, observo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que foram produzidas provas suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em análise versa sobre aparente colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de imprensa e informação, garantida pela Constituição Federal em seu art. 220 e; de outro, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade, também protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X. A liberdade de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, compreendendo o direito de informar, buscar informação, opinar e criticar. Contudo, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, devendo ser exercida com responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 1.075.412), firmou tese no sentido de que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia. Estabeleceu, ainda, que a responsabilização por informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas só ocorre posteriormente, após comprovação do abuso no direito de informar. No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a conduta do réu, enquanto administrador do site de notícias, pautou-se dentro dos limites do exercício regular do direito de informar. A matéria jornalística limitou-se a noticiar um fato de interesse público - um homicídio ocorrido na cidade - sem sensacionalismo ou exposição indevida da vítima. Quanto à alegação de atribuição falsa de antecedentes criminais, observo que o réu apresentou provas de que as informações veiculadas foram previamente verificadas junto às autoridades policiais. A expressão "passagem", utilizada na matéria, baseou-se em informações obtidas de fontes oficiais, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o falecido. Ademais, a foto utilizada na matéria mostrava o de cujus em vida, sem qualquer exposição desrespeitosa ou chocante do corpo, o que demonstra a preocupação do veículo de comunicação em preservar a dignidade da vítima. Ressalto que o exercício da atividade jornalística impõe o dever de verificar a veracidade das informações antes de sua publicação, o que, pelo conjunto probatório, foi observado pelo réu, que baseou sua reportagem em informações obtidas junto às autoridades policiais. Desse modo, não vislumbro, na conduta do réu, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Isto porque a publicação questionada foi realizada dentro dos limites do exercício regular do direito de informar, com base em informações verificadas junto a fontes oficiais, sem exposição indevida ou desrespeitosa da vítima. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo não configura dano moral indenizável. No caso, embora a autora tenha relatado comentários desagradáveis recebidos após a publicação, não restou comprovado que estes tenham sido diretamente causados pela matéria jornalística ou que tenham resultado em efetivo abalo à sua esfera moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  8. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual Gildete Silva Pereira aciona Samy de Jesus Santos, ambos qualificados, detendo como causa de pedir imediata a supressão de notícia jornalística contendo informações que alegadamente atribuiriam falsos antecedentes criminais ao filho falecido da autora, além da remoção da imagem e nome completo do de cujus, pleiteando, como pedido mediato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial narra que, em 11 de maio de 2022, a autora tomou conhecimento de publicação realizada pelo réu, administrador do site "Ubatã Notícias", que noticiava homicídio ocorrido na cidade de Ubatã-BA, tendo a matéria veiculado o nome completo, foto e supostamente atribuído antecedentes criminais falsos ao seu filho falecido. A requerente alega que, desde então, passou a ouvir comentários ofensivos sobre seu filho, tais como "vida de bandido dura pouco", afirmando que ele jamais esteve envolvido em atividades criminosas. Por seu turno, o réu, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o portal de notícias "Ubatã Notícias" pauta suas publicações em informações fornecidas por autoridades, incluindo as policiais. Afirmou que, no caso em questão, limitou-se a noticiar o homicídio ocorrido no município, publicando foto do falecido em vida, sem exposição chocante, e utilizou a expressão "passagem" com base em informações devidamente verificadas junto às autoridades policiais, alegando que as informações divulgadas seriam verídicas e poderiam ser comprovadas. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal das partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, observo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que foram produzidas provas suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em análise versa sobre aparente colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de imprensa e informação, garantida pela Constituição Federal em seu art. 220 e; de outro, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade, também protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X. A liberdade de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, compreendendo o direito de informar, buscar informação, opinar e criticar. Contudo, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, devendo ser exercida com responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 1.075.412), firmou tese no sentido de que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia. Estabeleceu, ainda, que a responsabilização por informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas só ocorre posteriormente, após comprovação do abuso no direito de informar. No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a conduta do réu, enquanto administrador do site de notícias, pautou-se dentro dos limites do exercício regular do direito de informar. A matéria jornalística limitou-se a noticiar um fato de interesse público - um homicídio ocorrido na cidade - sem sensacionalismo ou exposição indevida da vítima. Quanto à alegação de atribuição falsa de antecedentes criminais, observo que o réu apresentou provas de que as informações veiculadas foram previamente verificadas junto às autoridades policiais. A expressão "passagem", utilizada na matéria, baseou-se em informações obtidas de fontes oficiais, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o falecido. Ademais, a foto utilizada na matéria mostrava o de cujus em vida, sem qualquer exposição desrespeitosa ou chocante do corpo, o que demonstra a preocupação do veículo de comunicação em preservar a dignidade da vítima. Ressalto que o exercício da atividade jornalística impõe o dever de verificar a veracidade das informações antes de sua publicação, o que, pelo conjunto probatório, foi observado pelo réu, que baseou sua reportagem em informações obtidas junto às autoridades policiais. Desse modo, não vislumbro, na conduta do réu, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Isto porque a publicação questionada foi realizada dentro dos limites do exercício regular do direito de informar, com base em informações verificadas junto a fontes oficiais, sem exposição indevida ou desrespeitosa da vítima. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo não configura dano moral indenizável. No caso, embora a autora tenha relatado comentários desagradáveis recebidos após a publicação, não restou comprovado que estes tenham sido diretamente causados pela matéria jornalística ou que tenham resultado em efetivo abalo à sua esfera moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  9. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: GILDETE SILVA PEREIRA Advogado(s): JENIFER AYALA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA73265), LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA (OAB:BA73474), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA81412) REU: SAMY DE JESUS SANTOS Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual Gildete Silva Pereira aciona Samy de Jesus Santos, ambos qualificados, detendo como causa de pedir imediata a supressão de notícia jornalística contendo informações que alegadamente atribuiriam falsos antecedentes criminais ao filho falecido da autora, além da remoção da imagem e nome completo do de cujus, pleiteando, como pedido mediato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial narra que, em 11 de maio de 2022, a autora tomou conhecimento de publicação realizada pelo réu, administrador do site "Ubatã Notícias", que noticiava homicídio ocorrido na cidade de Ubatã-BA, tendo a matéria veiculado o nome completo, foto e supostamente atribuído antecedentes criminais falsos ao seu filho falecido. A requerente alega que, desde então, passou a ouvir comentários ofensivos sobre seu filho, tais como "vida de bandido dura pouco", afirmando que ele jamais esteve envolvido em atividades criminosas. Por seu turno, o réu, em contestação, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o portal de notícias "Ubatã Notícias" pauta suas publicações em informações fornecidas por autoridades, incluindo as policiais. Afirmou que, no caso em questão, limitou-se a noticiar o homicídio ocorrido no município, publicando foto do falecido em vida, sem exposição chocante, e utilizou a expressão "passagem" com base em informações devidamente verificadas junto às autoridades policiais, alegando que as informações divulgadas seriam verídicas e poderiam ser comprovadas. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal das partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, observo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que foram produzidas provas suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em análise versa sobre aparente colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de imprensa e informação, garantida pela Constituição Federal em seu art. 220 e; de outro, os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade, também protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X. A liberdade de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, compreendendo o direito de informar, buscar informação, opinar e criticar. Contudo, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, devendo ser exercida com responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 1.075.412), firmou tese no sentido de que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia. Estabeleceu, ainda, que a responsabilização por informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas só ocorre posteriormente, após comprovação do abuso no direito de informar. No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a conduta do réu, enquanto administrador do site de notícias, pautou-se dentro dos limites do exercício regular do direito de informar. A matéria jornalística limitou-se a noticiar um fato de interesse público - um homicídio ocorrido na cidade - sem sensacionalismo ou exposição indevida da vítima. Quanto à alegação de atribuição falsa de antecedentes criminais, observo que o réu apresentou provas de que as informações veiculadas foram previamente verificadas junto às autoridades policiais. A expressão "passagem", utilizada na matéria, baseou-se em informações obtidas de fontes oficiais, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o falecido. Ademais, a foto utilizada na matéria mostrava o de cujus em vida, sem qualquer exposição desrespeitosa ou chocante do corpo, o que demonstra a preocupação do veículo de comunicação em preservar a dignidade da vítima. Ressalto que o exercício da atividade jornalística impõe o dever de verificar a veracidade das informações antes de sua publicação, o que, pelo conjunto probatório, foi observado pelo réu, que baseou sua reportagem em informações obtidas junto às autoridades policiais. Desse modo, não vislumbro, na conduta do réu, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Isto porque a publicação questionada foi realizada dentro dos limites do exercício regular do direito de informar, com base em informações verificadas junto a fontes oficiais, sem exposição indevida ou desrespeitosa da vítima. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo não configura dano moral indenizável. No caso, embora a autora tenha relatado comentários desagradáveis recebidos após a publicação, não restou comprovado que estes tenham sido diretamente causados pela matéria jornalística ou que tenham resultado em efetivo abalo à sua esfera moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO    
  10. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001065-20.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de  instrução, a realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 3 de outubro de 2024. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9  
  11. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001065-20.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de  instrução, a realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 3 de outubro de 2024. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9  
  12. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001065-20.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de  instrução, a realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 3 de outubro de 2024. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9  
  13. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001065-20.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de  instrução, a realizar-se no dia  29/10/2024 09:30 h,  por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 3 de outubro de 2024. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9  
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