Processo nº 80011093920248050168
Número do Processo:
8001109-39.2024.8.05.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001109-39.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO REQUERENTE: MARIVANIA DE JESUS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REQUERIDO: MARCELO DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda proposta por Marivania de Jesus, com pedido de tutela de urgência, visando a sua nomeação como curadora do seu irmão Marcelo de Jesus Silva, que seria pessoa inteiramente incapaz para os atos da vida civil, porquanto acometida de graves transtornos mentais (esquizofrenia paranoide - CID F20.0) A parte anexou diversos relatórios médicos, receituários, certidões cartorárias e de antecedentes criminais. É o Relatório. Decido. Inicialmente, após a análise dos pressupostos processuais e da documentação acostada aos autos, entendo que estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a petição inicial em todos os seus termos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes satisfazem os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC. Quanto à legitimidade, consta que a requerente é irmão do requerido/interditando, sendo, por este motivo, legitimado ad causam para figurar no polo ativo da demanda (artigo 747, II, do CPC). Da Curatela Provisória. A lei processual civil estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório nos seguintes termos: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Trata-se, em verdade, de hipótese de antecipação de tutela, que deve ser lida em conjunto com os artigos 294 e seguintes. Merecem destaque os dispositivos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, a doutrina estabelece que: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo -periculum in mora. (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Editora GEN, 22ª edição, página 1256). Procedo com a análise da presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da medida provisória. Para a adequada verificação do "fumus boni iuris", necessário revisitar a doutrina das incapacidades e da curatela. Em termos gerais, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade sofreram substanciais transformações. Nesse diapasão, o Código Civil passou a disciplinar as causas de incapacidade nos seguintes termos: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Com a nova sistemática, baseada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a deficiência não induz, por si só, o reconhecimento de incapacidade. Logo, para a emissão de tutela que antecipa a medida de proteção (curatela), necessário que a parte se desincumba do seu ônus de demonstrar, de forma liminar, uma das hipóteses taxativas de incapacidade. "In casu", a parte autora alega que o interditando é inteiramente incapaz, por não conseguir exercer atividades da vida civil de forma habitual, juntando relatório médico, em que aponta que seu último surto foi há 06 (seis) meses, além da junção do receituário. Entendo, ao menos em um juízo de cognição limitado verticalmente, que restou evidenciado a probabilidade do direito pleiteado. A documentação juntada (Id 453763130 - 45376313) indica que o senhor Marcelo de Jesus Silva é pessoa com deficiência e que esta limita a sua capacidade de entendimento e de manifestação de vontade. Lado outro, quanto á urgência exigida pela lei processual, demostra-se pautada de plausibilidade de direito, sendo demostrada pela vasta documentação médica que comprova a incapacidade do interditado. Dessa forma, demostra-se a necessidade de sua representação para prática de atos da vida civil, a fim de evitando prejuízos futuros. Por fim, ressalto que há informações acerca dos antecedentes do autor, bem como certidão negativa de bens imóveis em nome do requerido, e a declaração de anuência da genitora do incapaz, que possibilita a conclusão de que a atuação do curador provisório será pautada na preservação dos interesses do interditando. Por fim, no exercício de suas funções institucionais, o Ministério Público pronunciou-se de forma favorável à concessão da tutela de urgência, entendendo adequada a nomeação de Marivania de Jesus como curadora provisória de seu irmão, Marcelo de Jesus Silva, diante da necessidade de proteção dos interesses do incapaz (Id. 505450103). Conclusão. Por todo o exposto, defiro a antecipação liminar da tutela pretendida, com lastro no artigo 87 da Lei de nº 13.146/2015 e nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para nomear Marivania de Jesus como curadora provisória de Marcelo de Jesus Silva, somente para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial e de administração de interesses cíveis, comerciais, previdenciários ou tributários, nas searas judicial ou extrajudicial com vedação expressa à alienação de bens ou à contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do(a) curatelado(a). Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória. Defiro o pedido de prioridade processual. Inclua-se o feito em pauta de audiência. Após, cite-se o(a) interditando(a) para audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC, com as advertências legais (art. 752 do CPC). Intime-se a autora e o Ministério Público para participar do ato. Caso a parte informe a impossibilidade/inconveniência de comparecimento pessoal, defiro, desde já, a sua participação por meio remoto. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto