Sonia Maria Franca Da Conceicao x Companhia De Seguros Previdencia Do Sul e outros

Número do Processo: 8001143-98.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001143-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA FRANCA DA CONCEICAO Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK registrado(a) civilmente como MAXIMIANO CAETANO HAACK (OAB:BA46933), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546) REU: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894), MAURICIO BANDEIRA MACEDO (OAB:BA15741), CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de uma ação ajuizada por SÔNIA MARIA FRANÇA DA CONCEIÇÃO em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. A autora narra, conforme petição inicial de ID 173074710, que celebrou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens imóveis com a primeira ré, Grupo 1002, cota 19, carta de crédito no valor de R$ 300.000,00, conforme contrato nº 10038345.  Alega que no ato da adesão foi informada que em 6 meses seria contemplada, o que motivou sua adesão ao contrato. Afirma ter efetuado pagamento mediante depósito no valor de R$ 22.385,55, além de diversas parcelas, totalizando prejuízo de R$ 38.587,84, valor que atualizado até a data da propositura da ação alcançaria R$ 44.339,92.  Sustenta que após realizar os pagamentos foi informada por outros consorciados que se tratava de enganação e que não seriam contemplados, motivo pelo qual desistiu do contrato. Pleiteia a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão de ID 173748586, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, apresentou contestação de ID 182386266, arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atua apenas no ramo de seguros prestamistas e não participa de contratos de consórcio, sendo totalmente distinta e independente da relação jurídica. Afirma que não há solidariedade entre as rés e pugna pela improcedência dos pedidos. A COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, apresentou contestação de ID 183947857, arguindo preliminarmente a tempestividade da peça. No mérito, nega a existência de vício na contratação, afirmando que todos os procedimentos foram seguidos corretamente, incluindo ligação de pós-venda gravada onde a autora confirmou conhecer todos os termos contratuais e negou ter recebido qualquer promessa de liberação de crédito. Sustenta que o contrato continha advertências claras de que não comercializam cotas contempladas.  A autora apresentou réplica de ID 201727818, ratificando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelas rés. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela segunda ré. O fato da autora ser técnica contábil e ter contratado advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente considerando que a própria requerente demonstra ter investido valores consideráveis no consórcio sem sucesso, evidenciando sua condição financeira atual. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, a preliminar não merece acolhimento. Embora a segunda ré sustente atuar exclusivamente no ramo de seguros prestamistas, verifica-se dos autos que sua participação na relação contratual decorre da comercialização do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio.  A documentação de ID 182386269 demonstra que existe vínculo direto entre o seguro prestamista e o contrato de consórcio, sendo a seguradora beneficiária primeira do seguro conforme certificado individual apresentado. O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no Código de Defesa do Consumidor, que iguala todos os participantes da cadeia empresarial face aos riscos inerentes às atividades, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC.  Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que foi induzida a contratar o consórcio mediante promessa de contemplação em 6 meses, o que caracterizaria propaganda enganosa e vício de consentimento. Analisando-se as provas dos autos, especialmente os documentos de ID 173074719, verifica-se que a autora firmou termo de ingresso como associada beneficiária da cooperativa, declaração de saúde e compromisso de negociação de cota.  É relevante observar que no documento de ID 173074719 consta expressamente questionário respondido pela própria autora, onde à pergunta "Foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior (garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra)?", a requerente respondeu "NÃO". Ademais, o documento de ID 173074719 contém advertência clara e destacada: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", informação que consta de forma visível no material contratual. O questionário ainda demonstra que a autora confirmou ter sido informada que "a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance, conforme dispostos na cláusula contratual". A primeira ré juntou aos autos elementos probatórios que demonstram a regularidade do procedimento de contratação. O documento de ID 183947857 evidencia que a empresa possui procedimento de pós-venda com ligação gravada, onde são confirmadas todas as informações contratuais e questionada a existência de promessas irregulares. Os documentos contratuais assinados pela própria autora são suficientes para demonstrar que ela tinha pleno conhecimento das regras do consórcio. A documentação acostada aos autos, particularmente a de ID 173074719, revela que a autora foi devidamente informada sobre o funcionamento do sistema de consórcio, as formas de contemplação por sorteio ou lance e a inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado. O fato de terceiros terem posteriormente informado à autora sobre supostas irregularidades não tem o condão de invalidar a contratação regularmente formalizada. Importante consignar que o sistema de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, que em seu artigo 22 estabelece as únicas formas de contemplação: por sorteio ou lance. Não há previsão legal para garantia de contemplação em prazo determinado, sendo tal promessa, se existente, contrária ao ordenamento jurídico. A autora não trouxe aos autos prova robusta da alegada promessa de contemplação em 6 meses. Pelo contrário, os documentos por ela própria assinados contradizem frontalmente suas alegações, demonstrando que foi adequadamente informada sobre as regras do consórcio e que negou ter recebido qualquer promessa irregular. No que se refere ao pedido de devolução dos valores pagos, cumpre observar que a desistência ocorreu por iniciativa da própria autora, sem demonstração de vício na contratação. A Lei nº 11.795/2008, em seus artigos 22, §2º, 30 e 31, disciplina as hipóteses e forma de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos, estabelecendo que a devolução deve ocorrer quando da contemplação da cota inativa ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. No tocante à segunda requerida, embora reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão de sua participação na cadeia de fornecimento, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço de seguro prestamista.  O contrato de seguro tem finalidade específica de garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente do segurado, não guardando relação com as alegações de propaganda enganosa ou vício de consentimento no contrato de consórcio. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro elementos que justifiquem a condenação. A autora não demonstrou ter sofrido abalo psíquico ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do insucesso na empreitada comercial. A documentação dos autos evidencia que a contratação foi regular, com adequada informação sobre os termos e condições do consórcio. O eventual arrependimento posterior não configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada uma das requeridas, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Salvador, 26 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular    
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