Processo nº 80012676120218050213
Número do Processo:
8001267-61.2021.8.05.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vice Presidência | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001267-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 82828217, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82179038), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 25 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vice Presidência | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001267-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID's 82828318 e 82828324), interposto por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento nos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal, julgados sob a sistemática da repercussão geral (ID 82179043). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84809053). É o relatório. Ao exame dos autos, verifica-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 82179043). Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. RECURSO NEGADO. (...) 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3. Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4. A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018). Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. (...) IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado na origem. Registre-se a existência de Agravo em Recurso Especial neste processo com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Caso haja novo recurso ou requerimento com a relação ao presente Agravo em Recurso Extraordinário, a Secretaria da Seção de Recursos deverá, após a remessa do AREsp ao Superior Tribunal de Justiça, baixar os autos ao Juízo de origem, considerando que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//