Davi Pinheiro De Morais x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo

Número do Processo: 8001334-19.2024.8.05.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASA NOVA1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001334-19.2024.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMILSON PESQUEIRA REU: BANCO PAN S.A   ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica as partes INTIMADOS(AS), para apresentarem suas contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 10 (dez) dias. Casa Nova/BA, 27 de junho de 2025.   Marciana da Silva Passos Auxiliar de Cartório
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001334-19.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: EDMILSON PESQUEIRA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  2. Relatados, decido.  FUNDAMENTAÇÃO  3. A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.  4. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.  5. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento.  6.O processo está em ordem e comporta julgamento.  7.A pretensão é improcedente.   DO MÉRITO  8. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.  9. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  10. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.  11. Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar.  12. Pois bem.  13. Os elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo pela parte ré na contestação, comprovam que a autora, ao contrário do alegado na inicial, firmou sim o contrato de empréstimo consignado, conforme contrato juntado aos autos (ID nº 492875317).  14. Conforme se extrai dos documentos juntados, a parte autora efetuou a contratação eletrônica do empréstimo consignado objeto de controvérsia, e o fez por meio do envio de uma foto do seu próprio rosto, capturada por meio de aparelho telefone celular (ID nº 492875317, pág. 9).  15. Não há dúvidas de que tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente.  16. A propósito:  Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.  Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.   Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.  Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:   I - no caso do artigo antecedente;    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;   III - se ela não chegar no prazo convencionado.  17. Observe-se que a própria lei cível não exige assinatura nos contratos firmados entre ausentes, desde que inconteste a aceitação, a qual, no caso concreto, ocorreu pelo acesso ao link da proposta, envio da foto do rosto da autora capturada pelo telefone celular (selfie), .  18. Dessa forma, o fato de o instrumento contratual não estar assinado, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que inequívoca a intenção de contratar por outros meios igualmente legítimos.  19. A alegação da autora de que nunca teve a intenção de contratar se encontra isolada nos autos e, por isso, não merece fé. Além disso, a quantia emprestada foi depositada em conta corrente de titularidade da autora, afastando a hipótese de fraude.  20. Assim, não restando configurada ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.  21. Com relação ao processo conexo, vê-se que a parte autora deixou de comprovar a falha na prestação do serviço uma vez que não houve nenhum desconto em seu benefício com relação ao contrato objeto da ação.  22. Cumpre ressaltar que as partes têm o dever de agir com lealdade e com boa-fé. Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.  DISPOSITIVO   23.  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.   24. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.  25.  Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.  26. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  27. Intimem-se.  28. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.  29. P.R.I.  Casa Nova/BA, data do sistema.  (assinatura eletrônica)  FRANK DANIEL FERREIRA NERI  Juiz de Direito      
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001334-19.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: EDMILSON PESQUEIRA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  2. Relatados, decido.  FUNDAMENTAÇÃO  3. A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.  4. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.  5. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento.  6.O processo está em ordem e comporta julgamento.  7.A pretensão é improcedente.   DO MÉRITO  8. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.  9. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  10. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.  11. Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar.  12. Pois bem.  13. Os elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo pela parte ré na contestação, comprovam que a autora, ao contrário do alegado na inicial, firmou sim o contrato de empréstimo consignado, conforme contrato juntado aos autos (ID nº 492875317).  14. Conforme se extrai dos documentos juntados, a parte autora efetuou a contratação eletrônica do empréstimo consignado objeto de controvérsia, e o fez por meio do envio de uma foto do seu próprio rosto, capturada por meio de aparelho telefone celular (ID nº 492875317, pág. 9).  15. Não há dúvidas de que tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente.  16. A propósito:  Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.  Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.   Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.  Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:   I - no caso do artigo antecedente;    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;   III - se ela não chegar no prazo convencionado.  17. Observe-se que a própria lei cível não exige assinatura nos contratos firmados entre ausentes, desde que inconteste a aceitação, a qual, no caso concreto, ocorreu pelo acesso ao link da proposta, envio da foto do rosto da autora capturada pelo telefone celular (selfie), .  18. Dessa forma, o fato de o instrumento contratual não estar assinado, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que inequívoca a intenção de contratar por outros meios igualmente legítimos.  19. A alegação da autora de que nunca teve a intenção de contratar se encontra isolada nos autos e, por isso, não merece fé. Além disso, a quantia emprestada foi depositada em conta corrente de titularidade da autora, afastando a hipótese de fraude.  20. Assim, não restando configurada ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.  21. Com relação ao processo conexo, vê-se que a parte autora deixou de comprovar a falha na prestação do serviço uma vez que não houve nenhum desconto em seu benefício com relação ao contrato objeto da ação.  22. Cumpre ressaltar que as partes têm o dever de agir com lealdade e com boa-fé. Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.  DISPOSITIVO   23.  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.   24. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.  25.  Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.  26. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  27. Intimem-se.  28. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.  29. P.R.I.  Casa Nova/BA, data do sistema.  (assinatura eletrônica)  FRANK DANIEL FERREIRA NERI  Juiz de Direito      
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASA NOVA1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº 8001334-19.2024.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMILSON PESQUEIRA REU: BANCO PAN S.A     ATO ORDINATÓRIO  INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO     De ordem do Dr. Frank Daniel Ferreira Neri, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta  de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO  o dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 28/03/2025 Hora: 14:30 ,  Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.  Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/509090 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090  COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf      Casa Nova/BA, 7 de março de 2025. DIEGO VIEIRA CASTRO ASSISTENTE JUDICIÁRIO
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