Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto x Francisco Antonio Fragata Junior e outros

Número do Processo: 8001423-65.2024.8.05.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001423-65.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO (OAB:BA41291) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor alega que descobriu, ao consultar seu perfil no sistema "Meu INSS", a existência de quatro empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário nº 545.960.586-1, os quais afirma jamais ter contratado, a saber, contrato nº 613304298 - valor emprestado: R$ 2.037,06, em 84 parcelas de R$ 47,37; contrato nº 613158740 - valor emprestado: R$ 2.861,29, em 84 parcelas de R$ 61,95; contrato nº 613130798 - valor emprestado: R$ 2.322,25, em 84 parcelas de R$ 50,04; contrato nº 670774832 - valor emprestado: R$ 2.370,02, em 84 parcelas de R$ 61,54. Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; cancelamento definitivo dos contratos; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, a ré apresentou contestação suscitando demora no ajuizamento da ação, requereu o litisconsórcio passivo e denunciação à lide dos bancos originários das portabilidades; validade da contratação por meio digital (biometria facial); ausência de contraprova por parte do autor, especialmente quanto à não apresentação de extratos bancários.  A acionada juntou contratos digitais, selfies utilizadas na contratação  (assinatura biométrica) e comprovantes de pagamento. Foram realizadas audiências de conciliação e instrução, sendo colhido o depoimento pessoal do autor. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. A ré apresentou manifestação final requerendo a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em relação ao BANCO PAN S.A. e BANCO BANRISUL S.A. deve ser liminarmente rejeitado, pelos fundamentos que seguem. O litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, configura-se quando a eficácia da sentença depender da citação de pessoa que deveria ter integrado a relação processual. Tal instituto exige que todos os litisconsortes sejam titulares da relação jurídica de direito material controvertida. No caso em tela, a pretensão autoral volta-se exclusivamente contra a requerida PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., questionando a legitimidade das operações de portabilidade e dos descontos realizados em benefício previdenciário. As operações de portabilidade constituem novos contratos, através dos quais a instituição proponente (PARATI) assume integralmente a dívida do cliente perante a instituição credora original, quitando-a e estabelecendo nova relação jurídica. Assim sendo, com a efetivação das portabilidades, as obrigações originárias foram integralmente quitadas, inexistindo qualquer relação jurídica remanescente entre o autor e os bancos originários que justifique sua inclusão no polo passivo. A responsabilidade pelos alegados danos decorrem exclusivamente da conduta da requerida PARATI, que procedeu às contratações e aos descontos questionados, sendo ela a única legitimada para responder pela demanda. Subsidiariamente, o pedido de denunciação à lide também não merece acolhida. A denunciação à lide, instituto previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, tem cabimento nas hipóteses taxativamente elencadas no referido dispositivo legal, quais sejam: obrigação de indenizar por força de lei ou contrato e, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses autorizadoras da denunciação. Os contratos originários mantidos com o BANCO PAN S.A. e BANCO BANRISUL S.A. foram regularmente quitados através das operações de portabilidade. A denunciação à lide não pode ser utilizada para trazer ao processo terceiro que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sob pena de transformar o instituto em mero artifício procrastinatório. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é vedado expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, consoante artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito, a questão central dos autos cinge-se em definir se houve ou não a contratação dos empréstimos consignados pelo autor, bem como se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são devidos. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira requerida. Contudo, embora aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática, dependendo da verificação de seus pressupostos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, as alegações do autor carecem de verossimilhança, especialmente diante da prova documental apresentada pela requerida, razão pela qual se aplica a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A requerida apresentou documentação que comprova a legitimidade das contratações, a saber: contratos digitais com assinatura eletrônica, por meio de selfies, bem como juntou comprovantes demonstrando que os valores foram efetivamente liberados nas contas indicadas pelo contratante.  Por outro lado, o autor limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer prova robusta que sustentasse suas alegações. Especialmente relevante é o fato de que o requerente não juntou aos autos seus extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores dos empréstimos. Tal prova seria de fundamental importância e de fácil acesso ao autor, constituindo-se na principal evidência de suas alegações. A ausência dessa documentação fragiliza sobremaneira a tese autoral.  Ademais, as selfies utilizadas na contratação foram reconhecidas pelo próprio autor em audiência de instrução e julgamento, assim como o autor informou a celebração contumaz de empréstimos e realização de portabilidades, consoante gravação audiovisual inserida no Id 494176639, fazendo prova cabal da validade das contratações.   Como é cediço, são válidas as contratações realizadas mediante sistema tecnológico, por meio de identificação biométrica e confirmação de dados pessoais.  Nesse sentido é o entendimento sedimentado dos Tribunais:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO RÉU - INSTRUMENTO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE SELFIE - CÓDIGO HASH DO DOCUMENTO COM IP E GEOLOCALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AUTOR SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001570-53.2022.8.16 .0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00015705320228160123 Palmas 0001570-53.2022.8.16 .0123 (Acórdão), Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Ademais, o pagamento sucessivo de várias parcelas de empréstimo por vários anos, sem qualquer questionamento, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consolidando a situação jurídica com base na confiança legítima. O longo período de inércia do autor, seguido de súbita impugnação, contraria os deveres anexos de boa-fé contratual (art. 422, CC). Para configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, são necessários os elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso em análise, não restou configurada conduta ilícita do requerido, uma vez que as contratações foram realizadas com utilização de dados pessoais e biométricos do próprio autor. Portanto, não restou comprovado qualquer dano moral passível de indenização. O autor limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar efetivo abalo psíquico ou constrangimento que ultrapassem o mero aborrecimento. Além disso, considerando que as contratações se mostraram regulares, não há que se falar em dano moral decorrente de ato ilícito. Inexistindo cobrança indevida, não há direito à repetição do indébito. Os valores descontados referem-se a obrigações legitimamente assumidas pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2) DECLARO a legitimidade e validade dos contratos de empréstimo consignado de números 613304298, 613158740, 613130798 e 670774832; 3) Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI  Juíza de Direito  (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 17/2025)