Felipe Luiz Alencar Vilarouca e outros x Flavia Neves Nou De Brito Registrado(A) Civilmente Como Flavia Neves Nou De Brito e outros
Número do Processo:
8001486-25.2023.8.05.0239
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001486-25.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSEANIA FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: OI S.A. Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), VINICIUS MEIRA FONTES (OAB:BA49787), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSEANIA FERREIRA DA CRUZ em face de OI S.A., ambas devidamente qualificadas, alegando a parte autora que, não obstante a inexistência de relação jurídica com a parte ré, teve seu nome inscrito por ela, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. É o breve relatório. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A controvérsia posta nesta demanda diz respeito à regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, por suposta dívida contraída junto ao banco réu no importe de R$ 114,00(-) oriunda do contrato n. 000841874947, e eventual existência de prejuízo de cunho moral. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar que a autora efetivamente estabeleceu relação jurídica contratual que ensejasse o débito no valor de R$ 114,00 (-), bem como que este inadimplemento tinha o condão de gerar a negativação do seu nome , ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Apesar de afirmar que a autora firmou o contrato de telefonia, o réu não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora, nem há qualquer comprovação de uso do referido cartão capaz de gerar o débito em questão. Daí porque, indevida a conduta do banco réu de inserir o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito quando não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não podendo a autora arcar com o ônus do procedimento indevido adotado pela instituição financeira. Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar os serviços bancários, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Diante disso, patente a responsabilidade da ré, que deverá suportar os danos provocados. Pontua-se que o documento acostado aos autos pela parte autora comprova a existência de cobrança indevida de dívida, uma vez que a requerida não apresentou nenhum elemento que comprove a inexistência da aludida dívida. Portanto, faz jus à declaração de inexigibilidade de débito. No entanto, o documento de id. 404969178 não permite concluir pela negativação do nome da Autora por não ter sido emitido pelo SPC/SERASA. Não se vislumbra, portanto, dano moral a ser indenizado, pois trata-se de simples cobrança sem prova de que o nome da parte autora tenha sido negativado. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0077009-54.2022.8.05.0001 RECORRENTE: ANA PRISCILA SILVA DE CERQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: O BOTICARIO JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA, BEM COMO SUA UNICIDADE. EXTRATO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO COLENDO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré - que fez alegações genéricas - tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1404556 RS 2013/0312992-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais por entender que a consumidora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aduz a parte autora que após cancelamento do contrato com a Ré, teve seus dados inscritos em cadastros de proteção ao crédito por cobrança que reputa indevida. Em razão disso, pugna por exclusão do débito e indenização por danos morais sofridos. Em sua defesa, a acionada alega que a inscrição da dívida foi realizada por um terceiro franqueado, não possuindo responsabilidade para com os fatos narrados. Entendo que a sentença fez análise pormenorizada e irretocável dos autos, não havendo razões para a modificação do julgado. Isto porque a parte autora tanto não juntou extrato idôneo para demonstrar a verossimilhança das suas alegações (ônus que lhe cabia), como pelo fato de não ter demonstrado que houve qualquer conduta lesiva praticada pela empresa recorrida. Sobre o tema, transcrevo trecho da sentença vergastada: (...) Destarte, cotejando os autos, a partir dos documentos acostados, verifica-se que, de fato, a parte autora não prova que a acionada foi responsável pela cobrança objeto dos autos, nem que a inscrição dos seus dados nos orgãos de proteção ao crédito foi realizada pela Ré. Assim, analisando os elementos postos em apreço, verifica-se que inexiste qualquer prova de que houve cobrança indevida ou que os dados do autor foram inseridos em cadastros de proteção ao crédito pela acionada conforme alegado na exordial. Não se trata de prova impossível ou de difícil produção. O fato de a relação ser de consumo não desonera a parte autora de comprovar o quanto alega. (...) Sendo assim, é forçoso concluir pela improcedência total da ação por falta de suporte probatório e jurídico. Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. (grifos aditados) Não há provas do direito alegado pela parte autora uma vez que esta Turma tem entendido que a juntada de informações complementares de dívidas, captura de tela de aplicativo, ou juntada de tela de score não são provas suficientes da negativação para efeitos de condenação a indenização por danos morais. Imperioso destacar que a utilização de plataformas como "Crednet Light", "Consubox", "ZOOM" entre outros órgãos não oficiais não possuem a força probandi desejada pelos consumidores, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Turma Recursal (processos nº 0070181-08.2023.8.05.0001, nº 0146031-39.2021.8.05.0001, nº 0001506-45.2020.8.05.0244, nº 0137393-85.2019.8.05.0001, nº 0000943-59.2021.8.05.0230, nº 0002965-80.2019.8.05.0256 e nº 0090235-34.2019.8.05.0001). Da documentação juntada pela parte autora, não é possível se identificar se a pessoa física possui outros débitos oriundos dos demais órgãos de proteção ao crédito. É um documento incompleto. Assim, deveria ter a parte autora juntado o extrato completo emitido pelo SPC ou SERASA. Nesse sentido a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aspecto outro que milita contra as pretensões autorais deriva do fato de que não, na documentação apresentada pela consumidora, qualquer circunstância que demonstre sua relação para com a recorrida, ou que houve alguma abusividade da conduta da empresa. Malgrado no sistema consumerista vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não o exime de fazer prova mínima daquilo que alega. Assim, reitera-se que a parte autora não comprova, minimamente, a má prestação do serviço e o dano experimentado, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Assim, verifico que carece de verossimilhança as alegações autorais, na medida em que não há nos autos prova da falha na prestação, notadamente aquela que seja possível de causar danos morais, conforme também requerido pela parte recorrente. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ratificando todos os termos da decisão vergastada. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0077009-54.2022.8.05.0001,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 08/12/2023 ) BANCÁRIO - Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Débito existente na plataforma "Acerta Essencial Positivo" - Danos Morais - Inocorrência - Plataforma digital que apenas informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score - Dívida que não foi inserida em cadastro restritivo - Indenização indevida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido; e, majorados honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, § 3º. (TJ-SP - AC: 10017079520218260439 SP 1001707-95.2021.8.26.0439, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 03/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Em razão disso, improcede o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes decorrente do contrato n. 000841874947 e, consequentemente, inexigível a dívida a ele vinculado, devendo a ré se abster de proceder a inclusão do CPF da parte autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança do débito descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta