Gabriel Silva Gonzaga Costa x Celso De Faria Monteiro
Número do Processo:
8001555-53.2023.8.05.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001555-53.2023.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: AUTOR: FELIPE CARVALHO SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SILVA GONZAGA COSTA, JAQUELINE DOS SANTOS ESPINDULA RIBEIRO REU: REU: IABETS CORPORATE LTDA, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Defiro gratuidade da justiça requerida, por constatar os requisitos contidos no art. 98 do CPC. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora no ID nº502220697, somente no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à competente Turma Recursal. O presente despacho tem força de intimação/carta/ofício. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8001555-53.2023.8.05.0014 AUTORA: FELIPE CARVALHO SILVA RÉU: IABETS E LAUNCH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva e LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S A HOTMART são evidentes, por faltar-lhes legitimidade passiva, nos termos da legislação processual civil, já que funcionou no presente caso apenas como meio de pagamento, e plataforma de acesso, respectivamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOMENTE EM RELAÇÃO aos mesmos, ao tempo em que passo a proferir sentença de mérito somente em relação ao réu METODO MEDULA DE APROVACAO. Apesar de ter sido devidamente citada, a ré IABETS CORPORATE LTDA não apresentou contestação ou não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, recaindo sobre os fatos narrados na petição inicial presunção de veracidade, conforme disposição do artigo 20 da Lei 9099/95. Dentro deste contexto, impõe-se decretar a nulidade do contrato. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que esta realizou a renovação automática de um serviço sem autorização da autora com o lançamento do débito em seu cartão de crédito. Observando os documentos apresentados, verifico que a autora comprou o curso com plano de 1 ano. Não há nos autos previsão contratual que preveja a renovação automática. Ademais, ainda que tivesse a referida cláusula, esta seria abusiva em se tratando de contrato de adesão. Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Assim, não tendo o fornecedor comprovado que a renovação foi solicitada ou ainda que foi legítima, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré a danos morais e materiais, este último referente ao valor pago pela autora. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, para determinar o seguinte: a) condenar a parte ré a devolver em dobro o valor pago pela autora, R$ 205,58 (duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o seu respectivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. b) condenar a parte ré, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S A Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para minutar embargos de declaração. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. Desde já, autorizo a expedição de alvará. Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.