Processo nº 80015604620248050077

Número do Processo: 8001560-46.2024.8.05.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001560-46.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: PAULO JOSE DE SOUZA LEITE Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957), ICARO MARTINS XAVIER (OAB:BA63318) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   SENTENÇA     Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório."   De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.     Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: PAULO JOSE DE SOUZA LEITE  em face de REU: BANCO BMG SA   O  autor afirmou que é aposentado pelo INSS com benefício no valor de R$ 3.712,00 - sua única fonte de renda - e percebeu reduções mensais em seu pagamento ao sacar sua aposentadoria na agência do Banco do Brasil. Ao procurar o INSS, foi informado da existência de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 3.768,00, contratado junto ao Banco BMG S.A., com parcelas de R$ 145,43. O autor, no entanto, nega ter solicitado tal empréstimo ou recebido qualquer valor referente a ele, presumindo ter sido vítima de fraude. Ele aponta falha na conduta do banco, que não verificou adequadamente os dados antes de efetivar a contratação. Registrou boletim de ocorrência e relata prejuízos financeiros e emocionais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Em sede de contestação a requerida juntou documentos, alegou preliminares de mérito, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Autos vieram conclusos É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. No caso em tela, aplica-se a prescrição quinquenal insculpida no art. 27 do CDC, uma vez que esta é mais benéfica ao consumidor, e a lide abarca matéria nitidamente consumerista. Como se sabe, a lide consiste na análise do direito da parte recorrente em obter a repetição do indébito dos valores descontados em seus proventos.  Sendo assim, a prescrição incidente deve ser a de tratos sucessivos, observando a própria natureza da relação discutida que se renova temporalmente. No caso concreto a parte autora questiona descontos que ocorrem desde 2020, sendo a ação proposta em 2024. Entendo que não há incidência de decadência ou de prescrição. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO. De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.  As questões controversas do processo cingem-se à legitimidade do empréstimo firmado em seu nome, uma vez que a parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo ora questionado. Apresenta boletim de ocorrência datado de 21/08/2024, data em que teria tido ciência dos descontos  do suposto empréstimo fraudulento. No presente caso, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em lhe imputar empréstimo nunca contratado. Reforço que a parte autora negou qualquer relação contratual com a parte ré. Diante da negativa de tal contratação pela parte autora, caberia ao banco réu fazer prova da existência e legitimidade da mesma, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Apesar de apresentar contrato supostamente firmado pelo autor, conforme documento de ID 482189591, o documento de identificação em anexo ao contrato é radicalmente diverso do apresentado em conjunto com a exordial, sendo, inclusive, extremamente antigo, com data de emissão referente ao ano de 1998. O documento da exordial possui data de emissão em 07/02/2020, já existente, portanto, nas datas dos supostos contratos. Por fim, o banco réu não comprova o depósito da quantia contratada ou o saque realizado pelo autor. Diante do exposto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não consegue comprovar a legitimidade da contratação, sendo necessário reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícita a cobrança realizada, impondo-se a declaração de inexistência dos empréstimos ora questionados. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias. Sendo assim, faz-se imperiosa a devolução simples de todos os valores debitados indevidamente da aposentadoria da parte autora, bem como o cancelamento dos empréstimos fraudulentos.    DANO MATERIAL.  A parte autora comprova os descontos questionados. Entretanto, não verifico má-fé por parte da instituição financeira, apenas ausência de cautela. Pelo exposto, determino a devolução SIMPLES das PARCELAS INDEVIDAMENTE descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.     DO DANO MORAL. Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais. Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré. Apesar do Juízo entender que o mero desconto indevido não atrai a indenização moral, não é este o caso dos autos, uma vez que o fato narrado se configura em fortuito interno, devendo o banco réu ser responsabilizado por falha na segurança da prestação do serviço nos termos da Súmula 479 do STJ. De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a imputação de contrato fraudulento extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos. Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, extremamente renomada. Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. DISPOSITIVO  Isto posto, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO  e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação em face do  BANCO BMG SA, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Conceder, em sede de sentença, a TUTELA ANTECIPADA,  determinando aos réus que providenciem SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO no prazo de cinco dias úteis após a intimação da sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).   -Condenar REU BANCO BMG SA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso - in casu, a data de realização do empréstimo fraudulento (Súmula 54 STJ). -Condenar REU: BANCO BMG SA ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora, consistente na devolução simples das PARCELAS indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor a título do empréstimo fraudulento, apurados em sede de cumprimento de sentença. O valor deve ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC). Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.  Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).  Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.     Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga  Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito               
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001560-46.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: PAULO JOSE DE SOUZA LEITE Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957), ICARO MARTINS XAVIER (OAB:BA63318) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   SENTENÇA     Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório."   De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.     Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: PAULO JOSE DE SOUZA LEITE  em face de REU: BANCO BMG SA   O  autor afirmou que é aposentado pelo INSS com benefício no valor de R$ 3.712,00 - sua única fonte de renda - e percebeu reduções mensais em seu pagamento ao sacar sua aposentadoria na agência do Banco do Brasil. Ao procurar o INSS, foi informado da existência de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 3.768,00, contratado junto ao Banco BMG S.A., com parcelas de R$ 145,43. O autor, no entanto, nega ter solicitado tal empréstimo ou recebido qualquer valor referente a ele, presumindo ter sido vítima de fraude. Ele aponta falha na conduta do banco, que não verificou adequadamente os dados antes de efetivar a contratação. Registrou boletim de ocorrência e relata prejuízos financeiros e emocionais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Em sede de contestação a requerida juntou documentos, alegou preliminares de mérito, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Autos vieram conclusos É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. No caso em tela, aplica-se a prescrição quinquenal insculpida no art. 27 do CDC, uma vez que esta é mais benéfica ao consumidor, e a lide abarca matéria nitidamente consumerista. Como se sabe, a lide consiste na análise do direito da parte recorrente em obter a repetição do indébito dos valores descontados em seus proventos.  Sendo assim, a prescrição incidente deve ser a de tratos sucessivos, observando a própria natureza da relação discutida que se renova temporalmente. No caso concreto a parte autora questiona descontos que ocorrem desde 2020, sendo a ação proposta em 2024. Entendo que não há incidência de decadência ou de prescrição. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO. De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.  As questões controversas do processo cingem-se à legitimidade do empréstimo firmado em seu nome, uma vez que a parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo ora questionado. Apresenta boletim de ocorrência datado de 21/08/2024, data em que teria tido ciência dos descontos  do suposto empréstimo fraudulento. No presente caso, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em lhe imputar empréstimo nunca contratado. Reforço que a parte autora negou qualquer relação contratual com a parte ré. Diante da negativa de tal contratação pela parte autora, caberia ao banco réu fazer prova da existência e legitimidade da mesma, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Apesar de apresentar contrato supostamente firmado pelo autor, conforme documento de ID 482189591, o documento de identificação em anexo ao contrato é radicalmente diverso do apresentado em conjunto com a exordial, sendo, inclusive, extremamente antigo, com data de emissão referente ao ano de 1998. O documento da exordial possui data de emissão em 07/02/2020, já existente, portanto, nas datas dos supostos contratos. Por fim, o banco réu não comprova o depósito da quantia contratada ou o saque realizado pelo autor. Diante do exposto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não consegue comprovar a legitimidade da contratação, sendo necessário reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícita a cobrança realizada, impondo-se a declaração de inexistência dos empréstimos ora questionados. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias. Sendo assim, faz-se imperiosa a devolução simples de todos os valores debitados indevidamente da aposentadoria da parte autora, bem como o cancelamento dos empréstimos fraudulentos.    DANO MATERIAL.  A parte autora comprova os descontos questionados. Entretanto, não verifico má-fé por parte da instituição financeira, apenas ausência de cautela. Pelo exposto, determino a devolução SIMPLES das PARCELAS INDEVIDAMENTE descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.     DO DANO MORAL. Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais. Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré. Apesar do Juízo entender que o mero desconto indevido não atrai a indenização moral, não é este o caso dos autos, uma vez que o fato narrado se configura em fortuito interno, devendo o banco réu ser responsabilizado por falha na segurança da prestação do serviço nos termos da Súmula 479 do STJ. De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a imputação de contrato fraudulento extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos. Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, extremamente renomada. Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. DISPOSITIVO  Isto posto, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO  e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação em face do  BANCO BMG SA, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Conceder, em sede de sentença, a TUTELA ANTECIPADA,  determinando aos réus que providenciem SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO no prazo de cinco dias úteis após a intimação da sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).   -Condenar REU BANCO BMG SA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso - in casu, a data de realização do empréstimo fraudulento (Súmula 54 STJ). -Condenar REU: BANCO BMG SA ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora, consistente na devolução simples das PARCELAS indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor a título do empréstimo fraudulento, apurados em sede de cumprimento de sentença. O valor deve ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC). Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.  Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).  Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.     Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga  Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito