Processo nº 80015671920238050127

Número do Processo: 8001567-19.2023.8.05.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001567-19.2023.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Horas Extras] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: SUZANA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU     S E N T E N Ç A     Vistos e examinados.  Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso.  Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Requerente em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, pela qual busca o pagamento de horas extras decorrentes do suposto não cumprimento da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008.  Relata o autor que exerce a função de professor no Município de Itapicuru, com carga horária de 20 horas semanais, sendo compelido a cumprir integralmente essa carga em sala de aula, sem a devida compensação correspondente às horas destinadas a planejamento. Alega que a prática viola o § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, requerendo o pagamento das horas excedentes.  Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido. No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, sustenta que a jornada do autor está de acordo com a legislação municipal, que prevê compensação por meio de gratificação de 30%, razão pela qual inexiste qualquer débito.    Decido.   I - FUNDAMENTAÇÃO   No que se referem as preliminares suscitadas, salienta-se que, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".  Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.  Dessa forma, considerando-se devidamente analisados os autos e estando este Juízo convencido quanto à solução de mérito favorável à parte ré, deixo de adentrar no exame das preliminares suscitadas, por restarem prejudicadas diante da resolução da lide no mérito, cuja análise e fundamentação será realizada na sequência.    II. DO MÉRITO   Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.   O objeto litigioso cinge-se em saber se há violação ao § 4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008 por parte do Município de Itapicuru e, em caso positivo, se há direito ao pagamento de horas extraordinárias.  Preliminarmente, salutar ponderar que, o art. 2º, §4º, da Lei Ordinária Federal nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. Vejamos:  Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  [...]  § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.    Importante, ademais, registrar que o referido dispositivo legal teve a sua constitucionalidade analisada e confirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167. Veja-se:  CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).  A Lei Municipal nº 188/2008, de 25/02/2008, ora Estatuto do Magistério Público, prevê, por sua vez, no art. 41, que:  Art. 41. O Professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% de sua carga horária destinada à hora/Atividade, distribuída da seguinte forma: I - para regime de 20h: a) 14 horas/aula em regime de classe; b) 06 horas/atividades, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e 02 de livre escolha.  Ademais, importante consignar que, a prova documental acostada pelo autor (legislação municipal) indica que recebe gratificação em decorrência das atividades complementares, tendo em vista que, o art. 41 da Lei 189/2008, dispõe que:  Art. 41 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1 o ao 5° ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades.  Deste modo, a sistemática adotada pela legislação local, ao prever a compensação pecuniária pela não fruição integral da reserva técnica, já foi chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, desde que respeitados os parâmetros legais:  "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA. REGULARIDADE. LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA." > (TJBA, Apelação Cível n.º 8000174-59.2018.8.05.0119, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, julgado em 14/11/2019).    No caso concreto, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente extrapolado a carga horária contratada sem a devida contraprestação.   Isto posto, em que pese as alegações da parte autora, o desrespeito à composição proporcional de atividades dentro da carga horária conforme estabelece na Lei Federal não implica, de per si, no reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias.   Dentro deste contexto, importante se faz a distinção entre hora de atividade extraclasse com hora extraordinária. Ou seja, enquanto a primeira (hora de atividade extraclasse) caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado "à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional", bem como está incluída na jornada legal, a segunda (hora extraordinária) constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobre jornada de trabalho.    Deste modo, torna-se necessária a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos professores, ou seja, que determinado(a)(s) integrante(s) do magistério municipal, de fato, laborou por tempo superior à carga horária que lhe cabe. Se assim não fosse, estaríamos admitindo horas extraordinárias por ficção, isto é, depreendidas da interpretação de normas jurídicas, o que implicaria em enriquecimento sem causa.  Esse também é o entendimento em casos semelhantes julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Observe-se:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é maior que aquela prevista na Lei Federal 11.738/2008. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000592-91.2015.8.05.0057, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/02/2020).    Não se está aqui a dizer que a então desconformidade da legislação municipal com a norma geral federal potencialmente não seja hábil a acarretar a necessidade de que o(a) Professor(a) labore horas a mais do que a jornada de trabalho que lhe cabe. Absolutamente. O que se afirma no presente decisium é que o exercício de labor em horas extraordinárias deve ser efetivamente comprovado, empiricamente, a fim de que se tenha por consequência o direito ao recebimento do adicional correspondente.    Nesse mesmo sentido, confira-se excerto de jurisprudência:  APELAÇÃO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS À SALA DE AULA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO DEDICADAS À PRÁTICA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, COMO SE LABOR EXTRAORDINÁRIO FOSSE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA.  1. De acordo com a Lei nº. 421/2006, do Município de Ribeira do Pombal, os docentes que se submetem à jornada de 20 horas semanais devem dedicar 15 horas à sala de aula e 5 horas à prática de atividades extraclasse.  2. Por sua vez, a Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738/2008), julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 (ADI 4167/DF), estabelece que 1/3 da carga horária deve ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse, sendo que, em relação a uma jornada de 20 horas, a fração corresponde a 7 horas semanais.  3. Ocorre que o fato de as apeladas terem laborado 15 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse, quando a distribuição deveria ter sido feita de acordo com a Lei do Piso Nacional (ou seja, 13 horas em sala de aula e 7 horas dedicadas a atividades extraclasse), não enseja o pagamento de horas extraordinárias, pois a jornada de trabalho de 20 horas não foi ultrapassada pelas docentes.  4. Assim, malgrado tenha existido uma irregularidade na distribuição das horas semanais, foi mantida a jornada total de 20 horas, sendo que as atividades extraclasse são tão importantes quanto as horas dedicadas à sala de aula, não sendo razoável a pretensão das apeladas de receber as 2 horas "excedentes" como se labor extraordinário fosse.  5. Recurso provido. Sentença reformada. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0002483-43.2014.8.05.0213, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016 )  SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão de receber como hora extraordinária o tempo que ultrapassa as atividades em aula. Impossibilidade. Falta de previsão legal. A eventual não observância da composição de atividades com alunos e atividades extraclasse não gera o direito à indenização. Não houve jornada suplementar a ensejar o recebimento de horas extras. Sentença reformada em parte. Reexame necessário e recurso da municipalidade providos e recurso da autora improvido. (TJSP Apelação nº 0008388-93.2014.8.26.0229, 2ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 22.11.2016).     Logo, da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista a ausência de qualquer comprovação de que efetivamente laborou por tempo superior à jornada legalmente estabelecida. Ademais, restou demonstrado que o réu já realiza o pagamento de gratificação específica destinada a compensar a ausência de reserva técnica para a realização de atividades extraclasse, o que afasta, por si só, a pretensão de recebimento de horas extraordinárias.     DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do rito processual adotado.  Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.     P.R.I.      Itapicuru, 6 de junho de 2025.       ADALBERTO LIMA BORGES FILHO  JUIZ DE DIREITO     
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001567-19.2023.8.05.0127 REQUERENTE: SUZANA MARIA DA SILVA SANTOS Representante(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Representante(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408) INTIMAÇÃO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal. ITAPICURU/BA, 30 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)  
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001567-19.2023.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Horas Extras] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: SUZANA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU     S E N T E N Ç A     Vistos e examinados.  Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso.  Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Requerente em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, pela qual busca o pagamento de horas extras decorrentes do suposto não cumprimento da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008.  Relata o autor que exerce a função de professor no Município de Itapicuru, com carga horária de 20 horas semanais, sendo compelido a cumprir integralmente essa carga em sala de aula, sem a devida compensação correspondente às horas destinadas a planejamento. Alega que a prática viola o § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, requerendo o pagamento das horas excedentes.  Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido. No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, sustenta que a jornada do autor está de acordo com a legislação municipal, que prevê compensação por meio de gratificação de 30%, razão pela qual inexiste qualquer débito.    Decido.   I - FUNDAMENTAÇÃO   No que se referem as preliminares suscitadas, salienta-se que, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".  Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.  Dessa forma, considerando-se devidamente analisados os autos e estando este Juízo convencido quanto à solução de mérito favorável à parte ré, deixo de adentrar no exame das preliminares suscitadas, por restarem prejudicadas diante da resolução da lide no mérito, cuja análise e fundamentação será realizada na sequência.    II. DO MÉRITO   Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.   O objeto litigioso cinge-se em saber se há violação ao § 4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008 por parte do Município de Itapicuru e, em caso positivo, se há direito ao pagamento de horas extraordinárias.  Preliminarmente, salutar ponderar que, o art. 2º, §4º, da Lei Ordinária Federal nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. Vejamos:  Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  [...]  § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.    Importante, ademais, registrar que o referido dispositivo legal teve a sua constitucionalidade analisada e confirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167. Veja-se:  CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).  A Lei Municipal nº 188/2008, de 25/02/2008, ora Estatuto do Magistério Público, prevê, por sua vez, no art. 41, que:  Art. 41. O Professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% de sua carga horária destinada à hora/Atividade, distribuída da seguinte forma: I - para regime de 20h: a) 14 horas/aula em regime de classe; b) 06 horas/atividades, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e 02 de livre escolha.  Ademais, importante consignar que, a prova documental acostada pelo autor (legislação municipal) indica que recebe gratificação em decorrência das atividades complementares, tendo em vista que, o art. 41 da Lei 189/2008, dispõe que:  Art. 41 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1 o ao 5° ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades.  Deste modo, a sistemática adotada pela legislação local, ao prever a compensação pecuniária pela não fruição integral da reserva técnica, já foi chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, desde que respeitados os parâmetros legais:  "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA. REGULARIDADE. LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA." > (TJBA, Apelação Cível n.º 8000174-59.2018.8.05.0119, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, julgado em 14/11/2019).    No caso concreto, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente extrapolado a carga horária contratada sem a devida contraprestação.   Isto posto, em que pese as alegações da parte autora, o desrespeito à composição proporcional de atividades dentro da carga horária conforme estabelece na Lei Federal não implica, de per si, no reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias.   Dentro deste contexto, importante se faz a distinção entre hora de atividade extraclasse com hora extraordinária. Ou seja, enquanto a primeira (hora de atividade extraclasse) caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado "à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional", bem como está incluída na jornada legal, a segunda (hora extraordinária) constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobre jornada de trabalho.    Deste modo, torna-se necessária a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos professores, ou seja, que determinado(a)(s) integrante(s) do magistério municipal, de fato, laborou por tempo superior à carga horária que lhe cabe. Se assim não fosse, estaríamos admitindo horas extraordinárias por ficção, isto é, depreendidas da interpretação de normas jurídicas, o que implicaria em enriquecimento sem causa.  Esse também é o entendimento em casos semelhantes julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Observe-se:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é maior que aquela prevista na Lei Federal 11.738/2008. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000592-91.2015.8.05.0057, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/02/2020).    Não se está aqui a dizer que a então desconformidade da legislação municipal com a norma geral federal potencialmente não seja hábil a acarretar a necessidade de que o(a) Professor(a) labore horas a mais do que a jornada de trabalho que lhe cabe. Absolutamente. O que se afirma no presente decisium é que o exercício de labor em horas extraordinárias deve ser efetivamente comprovado, empiricamente, a fim de que se tenha por consequência o direito ao recebimento do adicional correspondente.    Nesse mesmo sentido, confira-se excerto de jurisprudência:  APELAÇÃO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS À SALA DE AULA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO DEDICADAS À PRÁTICA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, COMO SE LABOR EXTRAORDINÁRIO FOSSE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA.  1. De acordo com a Lei nº. 421/2006, do Município de Ribeira do Pombal, os docentes que se submetem à jornada de 20 horas semanais devem dedicar 15 horas à sala de aula e 5 horas à prática de atividades extraclasse.  2. Por sua vez, a Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738/2008), julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 (ADI 4167/DF), estabelece que 1/3 da carga horária deve ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse, sendo que, em relação a uma jornada de 20 horas, a fração corresponde a 7 horas semanais.  3. Ocorre que o fato de as apeladas terem laborado 15 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse, quando a distribuição deveria ter sido feita de acordo com a Lei do Piso Nacional (ou seja, 13 horas em sala de aula e 7 horas dedicadas a atividades extraclasse), não enseja o pagamento de horas extraordinárias, pois a jornada de trabalho de 20 horas não foi ultrapassada pelas docentes.  4. Assim, malgrado tenha existido uma irregularidade na distribuição das horas semanais, foi mantida a jornada total de 20 horas, sendo que as atividades extraclasse são tão importantes quanto as horas dedicadas à sala de aula, não sendo razoável a pretensão das apeladas de receber as 2 horas "excedentes" como se labor extraordinário fosse.  5. Recurso provido. Sentença reformada. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0002483-43.2014.8.05.0213, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016 )  SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão de receber como hora extraordinária o tempo que ultrapassa as atividades em aula. Impossibilidade. Falta de previsão legal. A eventual não observância da composição de atividades com alunos e atividades extraclasse não gera o direito à indenização. Não houve jornada suplementar a ensejar o recebimento de horas extras. Sentença reformada em parte. Reexame necessário e recurso da municipalidade providos e recurso da autora improvido. (TJSP Apelação nº 0008388-93.2014.8.26.0229, 2ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 22.11.2016).     Logo, da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista a ausência de qualquer comprovação de que efetivamente laborou por tempo superior à jornada legalmente estabelecida. Ademais, restou demonstrado que o réu já realiza o pagamento de gratificação específica destinada a compensar a ausência de reserva técnica para a realização de atividades extraclasse, o que afasta, por si só, a pretensão de recebimento de horas extraordinárias.     DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do rito processual adotado.  Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.     P.R.I.      Itapicuru, 6 de junho de 2025.       ADALBERTO LIMA BORGES FILHO  JUIZ DE DIREITO     
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 30/04/2024, às 16:50 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias uteis após a realização da audiência Itapicuru-Bahia 29/02/2024. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino. https://call.lifesizecloud.com/909980 se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão: 909980