Jose Sivaldo Dos Santos Ferreira x Agoracred S/A Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 8001775-98.2024.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001775-98.2024.8.05.0181 RECORRENTE:  JOSE SIVALDO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em que o acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendido com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).  De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No caso em tela, o acionante ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente pelo banco acionado. Tendo em vista a negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a existência da dívida, decorrente de empréstimo consignado firmado pelo autor - ao qual incubia o ônus da prova de comprovar o pagamento do referido valor, o que não foi feito -, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. Trata-se, in casu, de contrato digital ofrmalizado com validação de IP e biometria facial do autor, atestando-se, pois, a regularidade da contratação. Assim sendo, como bem analisado pelo Magistrado sentenciante, in verbis: "A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral. Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu, posto que o Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada e o demonstrativo do débito, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui dados pessoais e endereço correspondente, bem como "selfie" do autor registrada no ato de contratação. Por outro lado, a parte autora não demonstrou a quitação integral do contrato em questão, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de restrição de crédito indevida. Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação. A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a regularidade da negativação. A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Isto porque, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe." Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que inseriu os dados da parte autora no cadastro de restrição ao crédito por de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização. Em igual sentido, é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. ALEGAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. RÉU QUE FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. (...)ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - RI: 01610228820198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021)   Assim, verifico que o Juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema.                            Segunda Julgadora Juíza de Direito Relatora PFA
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001775-98.2024.8.05.0181 RECORRENTE:  JOSE SIVALDO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em que o acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendido com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).  De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No caso em tela, o acionante ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente pelo banco acionado. Tendo em vista a negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que comprovou a existência de relação contratual entre as partes e a existência da dívida, decorrente de empréstimo consignado firmado pelo autor - ao qual incubia o ônus da prova de comprovar o pagamento do referido valor, o que não foi feito -, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. Trata-se, in casu, de contrato digital ofrmalizado com validação de IP e biometria facial do autor, atestando-se, pois, a regularidade da contratação. Assim sendo, como bem analisado pelo Magistrado sentenciante, in verbis: "A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral. Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu, posto que o Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada e o demonstrativo do débito, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui dados pessoais e endereço correspondente, bem como "selfie" do autor registrada no ato de contratação. Por outro lado, a parte autora não demonstrou a quitação integral do contrato em questão, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de restrição de crédito indevida. Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação. A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a regularidade da negativação. A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Isto porque, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe." Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que inseriu os dados da parte autora no cadastro de restrição ao crédito por de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização. Em igual sentido, é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. ALEGAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. RÉU QUE FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. (...)ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - RI: 01610228820198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021)   Assim, verifico que o Juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema.                            Segunda Julgadora Juíza de Direito Relatora PFA