Processo nº 80017932220248050181

Número do Processo: 8001793-22.2024.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001793-22.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: BEVENUTO FERREIRA SANTANA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701)   SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BEVENUTO FERREIRA SANTANA, qualificado(a) na inicial, em face do(a) BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial, narrou o(a) demandante que vem sendo descontado de seus proventos valor referente a empréstimo pessoal que não foi por ele entabulado. A Instituição Financeira Ré apresentou contestação, com preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e que o(a) autor(a) não faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como os danos morais pleiteados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Réplica apresentada. É o breve relatório. Passo a decidir. II) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a parte Autora e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados nos proventos do Autor são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta. Em seguida, faz-se definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. Regulamentando o ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. A Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A partir da análise da peça defensiva e documentos apresentados, evidente que foi a Autora quem assinou os contratos apresentados pela instituição requerida, isso porque foram apresentados aos autos os comprovantes da operação realizada, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui os documentos de domínio pessoal do autor, assinatura de 02 (duas) testemunhas, "fotografia - selfie" da parte autora e aporte de digital, o que possibilita constatar a legitimidade do negócio jurídico realizado. Desse modo, a versão da exordial, confrontada com o conjunto de fatos e circunstâncias envolvendo a contratação, não se sustenta. Desta forma, a empresa Ré se desincumbiu em parte do ônus que lhe opõe o dispositivo supracitado, na medida em que colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora através das testemunhas. Afasta-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Assim, os descontos realizados nos proventos da autora oriundos de contratação legítima, traduzem-se como exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legalidade das negociações e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que os descontos mensais nos rendimentos da parte autora se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. IV) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça. No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA     Processo n.º: 8001793-22.2024.8.05.0181 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: AUTOR: BEVENUTO FERREIRA SANTANA Réu: BANCO BMG SA  ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte requerida, bem assim dos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC). O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XI e XII, do referido provimento. Nova Soure, 2024-11-25 Documento assinado eletronicamente.