Graca Maria Fernandes Amaral Tanus e outros x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
8001799-86.2018.8.05.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001799-86.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SIDNEY PESSOA BEZERRA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc. Trata-se de ação reivindicatória proposta por SIDNEY PESSOA BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é segurado(a) da requerida e é portador(a) de "esquizofrenia. CID F20" sem condições de exercer atividades laborativas, conforme atestado médico e exames médicos. Relata que requereu em 13/04/2018, junto ao INSS, o benefício auxílio-doença, sendo posteriormente indeferido, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa do Requerente. Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações. Houve realização de perícia judicial. Contestação da requerida alegando em síntese a inexistência de incapacidade laborativa, juntada de documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e o laudo pericial. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, uma vez que os documentos em nome do genitor aproveitam ao autor, sendo pacífico na jurisprudência. O autor juntou aos autos documentos como Declaração de Posse Mansa e Pacífica assinado por confrontantes e o próprio sindicato dos Trabalhadores Rurais, ITRs de 2012 a 2018 em nome do seu genitor APARECIDO BEZERRA BRITO, bem como declaração do INSS como Termo de Homologação de Atividade Rural. Os demais documentos apresentados expressam que o autor possui endereço na zona rural, corroborando com o quanto afirmado. No documento juntado pelo INSS em ID nº 22818366 - pag 11 consta o autor como trabalhador rural, embora não tenha sido constatada administrativamente a incapacidade laboral. Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a) resulta na incapacidade do(a) mesmo(a) para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o(a) autor(a) possui "Esquizofrenia CID 10: F20.0, Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de álcool CID: F10.2" e acrescenta que "o periciado apresenta déficit cognitivo e executivo, embotamento do afeto, delírios de perseguição persistentes, cursando com medo e insegurança, dificuldade na socialização, momentos de agitação/inquietação e portanto encontra-se com prejuízo social e ocupacional com características definitivas." Segundo o expert a incapacidade do autor é de natureza permanente, incapacidade total para o labor e que a data provável do início da doença é de 03 anos, de acordo com relatórios médicos. Afirma que a incapacidade decorre da progressão da doença. O transtorno tem característica progressiva e crônica, recaídas/surtos frequentes associados ao uso abusivo do álcool causaram o agravamento da patologia e piora do prognóstico. De acordo ainda com o laudo pericial o autor encontra-se abstinente do álcool há 01 ano e 04 meses. Ao ser questionado se havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, o expert respondeu que "sim, provavelmente a incapacidade existe há mais de 01 ano, baseando nos relatórios médicos." Para a conclusão do perito foi considerado o exame do estado mental (entrevista clínica), laudos psiquiátricos, relatórios médicos e prescrições. Para ele o tratamento é para toda a vida, a doença é crônica e incurável. Não há previsão de cirurgia. O expert conclui o laudo afirmando que "a esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico em que uma alteração cerebral dificulta o correto julgamento sobre a realidade, a produção de pensamentos simbólicos e abstratos e a elaboração de respostas emocionais complexas, portanto afeta a capacidade da pessoa de pensar, sentir e se comportar com clareza, causa prejuízo no discernimento, autonomia e iniciativa. É uma doença crônica e incurável". Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Por se tratar de incapacidade permanente, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a). Diante da conclusão pericial de que no momento do requerimento do benefício administrativamente já havia a incapacidade para o labor, é forçoso considerar como DIB a data do requerimento em tela. Não lhe conceder a aposentadoria em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará. Vale esclarecer que em que pese o autor tenha requerido a concessão do auxílio-doença, em se tratando de benefício previdenciário não se configura julgamento extra ou ultra petita se a questão decidida pro reflexo da pretensão deduzida na inicial como um todo. Logo, se a perícia médica judicial foi firme em afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente, o correto é que o órgão previdenciário seja compelido a implementar a aposentadoria por invalidez (e não o auxílio-doença, cuja incapacidade como requisito é temporária). Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor de SIDNEY PESSOA BEZERRA o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de realização do requerimento administrativo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ). Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 13 de maio de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001799-86.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SIDNEY PESSOA BEZERRA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc. Trata-se de ação reivindicatória proposta por SIDNEY PESSOA BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é segurado(a) da requerida e é portador(a) de "esquizofrenia. CID F20" sem condições de exercer atividades laborativas, conforme atestado médico e exames médicos. Relata que requereu em 13/04/2018, junto ao INSS, o benefício auxílio-doença, sendo posteriormente indeferido, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa do Requerente. Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações. Houve realização de perícia judicial. Contestação da requerida alegando em síntese a inexistência de incapacidade laborativa, juntada de documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e o laudo pericial. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, uma vez que os documentos em nome do genitor aproveitam ao autor, sendo pacífico na jurisprudência. O autor juntou aos autos documentos como Declaração de Posse Mansa e Pacífica assinado por confrontantes e o próprio sindicato dos Trabalhadores Rurais, ITRs de 2012 a 2018 em nome do seu genitor APARECIDO BEZERRA BRITO, bem como declaração do INSS como Termo de Homologação de Atividade Rural. Os demais documentos apresentados expressam que o autor possui endereço na zona rural, corroborando com o quanto afirmado. No documento juntado pelo INSS em ID nº 22818366 - pag 11 consta o autor como trabalhador rural, embora não tenha sido constatada administrativamente a incapacidade laboral. Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a) resulta na incapacidade do(a) mesmo(a) para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o(a) autor(a) possui "Esquizofrenia CID 10: F20.0, Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de álcool CID: F10.2" e acrescenta que "o periciado apresenta déficit cognitivo e executivo, embotamento do afeto, delírios de perseguição persistentes, cursando com medo e insegurança, dificuldade na socialização, momentos de agitação/inquietação e portanto encontra-se com prejuízo social e ocupacional com características definitivas." Segundo o expert a incapacidade do autor é de natureza permanente, incapacidade total para o labor e que a data provável do início da doença é de 03 anos, de acordo com relatórios médicos. Afirma que a incapacidade decorre da progressão da doença. O transtorno tem característica progressiva e crônica, recaídas/surtos frequentes associados ao uso abusivo do álcool causaram o agravamento da patologia e piora do prognóstico. De acordo ainda com o laudo pericial o autor encontra-se abstinente do álcool há 01 ano e 04 meses. Ao ser questionado se havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, o expert respondeu que "sim, provavelmente a incapacidade existe há mais de 01 ano, baseando nos relatórios médicos." Para a conclusão do perito foi considerado o exame do estado mental (entrevista clínica), laudos psiquiátricos, relatórios médicos e prescrições. Para ele o tratamento é para toda a vida, a doença é crônica e incurável. Não há previsão de cirurgia. O expert conclui o laudo afirmando que "a esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico em que uma alteração cerebral dificulta o correto julgamento sobre a realidade, a produção de pensamentos simbólicos e abstratos e a elaboração de respostas emocionais complexas, portanto afeta a capacidade da pessoa de pensar, sentir e se comportar com clareza, causa prejuízo no discernimento, autonomia e iniciativa. É uma doença crônica e incurável". Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Por se tratar de incapacidade permanente, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a). Diante da conclusão pericial de que no momento do requerimento do benefício administrativamente já havia a incapacidade para o labor, é forçoso considerar como DIB a data do requerimento em tela. Não lhe conceder a aposentadoria em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará. Vale esclarecer que em que pese o autor tenha requerido a concessão do auxílio-doença, em se tratando de benefício previdenciário não se configura julgamento extra ou ultra petita se a questão decidida pro reflexo da pretensão deduzida na inicial como um todo. Logo, se a perícia médica judicial foi firme em afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente, o correto é que o órgão previdenciário seja compelido a implementar a aposentadoria por invalidez (e não o auxílio-doença, cuja incapacidade como requisito é temporária). Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor de SIDNEY PESSOA BEZERRA o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de realização do requerimento administrativo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ). Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 13 de maio de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO